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TJCE
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set/2026
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TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3013462-23.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA JUCILEIDE RODRIGUES Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de proventos de aposentadoria. Mitigação da regra da impenhorabilidade. Preservação do mínimo existencial. Bloqueio reiterado de ativos financeiros (SisbaJud - "teimosinha"). Princípios da efetividade e da cooperação. Recurso conhecido e parcialmente provido I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de reiteração contínua ("teimosinha") via SisbaJud e rejeitou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da parte executada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e o percentual adequado a ser constrito sem violação ao mínimo existencial da devedora; e (II) examinar a viabilidade do deferimento da penhora eletrônica reiterada ("teimosinha") pelo sistema SisbaJud e a adequação do prazo de sua duração. III. Razões de Decidir 3. A regra de impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV) admite mitigação em caráter excepcional, inclusive para a quitação de dívidas de natureza não alimentar, desde que resguardado montante suficiente para assegurar a subsistência digna da parte devedora e de sua família. 4. No caso concreto, o desconto de 30% pretendido pelo exequente comprometeria de forma relevante o sustento da devedora e de seus dependentes, afigurando-se proporcional e razoável a fixação do percentual da penhora em 10% dos proventos líquidos até a satisfação da obrigação. 5. A utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de indisponibilidade via SisbaJud ("teimosinha") encontra respaldo nos princípios da celeridade, da efetividade da execução e da cooperação processual (CPC, art. 6º), além de atender à ordem legal de preferência da penhora de dinheiro (CPC, art. 835, I), não se exigindo comprovação de alteração patrimonial recente da executada. 6. Mostra-se adequado e razoável o balizamento do período de reiteração automática em 30 (trinta) dias, ressalvando-se da constrição as quantias decorrentes de benefício previdenciário para evitar dupla retenção indevida (bis in idem). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A visando reformar a decisão interlocutória de id 202569205, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0203013-28.2024.8.06.0167, ajuizada pelo agravante em desfavor de Maria Jucileide Rodrigues, ora agravada. Na referida decisão, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de novo bloqueio de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" por considerá-lo mera reiteração ineficaz sem indícios de alteração patrimonial, bem como negou a penhora de 30% dos rendimentos da executada com amparo na impenhorabilidade salarial e de proventos prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Inconformado, o Banco agravante alega em suas razões recursais (id. 37536498) que a decisão merece reforma sob o argumento de que a ferramenta "teimosinha" confere maior efetividade e celeridade ao feito executivo, devendo ser integralmente utilizada. Sustenta, ainda, a viabilidade da penhora incremental de 30% sobre os rendimentos da devedora, aduzindo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais quando preservada a subsistência digna do executado. Sob tais premissas, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do ato impugnado e determinar o imediato prosseguimento das medidas constritivas. No mérito, requer o provimento do recurso para que sejam integralmente deferidas as medidas de constrição eletrônica e salarial. Em decisão interlocutória de id. 37955468, esta Relatoria indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos da probabilidade do provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sem contrarrazões, apesar da intimação da agravada (id. 38587268). É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, destacando o preenchimento do requisito da dialeticidade recursal, com impugnação suficiente da decisão ora recorrida, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito recursal: A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão de origem, que indeferiu a realização da penhora reiterada em contas bancárias da demandada, na modalidade "teimosinha", bem como rejeitou o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos de aposentadoria da recorrida. Sobre o tema, é pertinente examinar as normas processuais constantes no artigo 833 do Código de Processo Civil, com ênfase nos seguintes dispositivos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. (...) Todavia, é fato que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, mesmo para pagamento de dívida não alimentar e independentemente do valor percebido, desde que resguardado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família, como forma de assegurar a efetividade do processo executivo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ . MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 19/03/2019 DJe 16/10/2018 REVPRO vol. 290 p. 503 RSTJ vol . 252 p. 30 RT vol. 1026 p. 407). O que se infere é que a análise sobre a mitigação da impenhorabilidade, independentemente do valor da renda do executado, deve ser feita caso a caso, de modo a não acarretar risco de comprometimento de seu sustento e de sua subsistência digna. Ocorre que a agravada não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a impenhorabilidade total dos seus vencimentos. A propósito, colaciono abaixo julgados desta Corte de Justiça com entendimento de que é ônus do executado demonstrar que os proventos, em sua integralidade, são indispensáveis à manutenção digna sua e de sua família: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Isick Kaue Bianchini Honci contra decisão do juízo de origem que determinou a penhora de 30% de seus vencimentos líquidos para pagamento de dívida em ação de reparação de danos. 2. O agravante alegou que a medida comprometeria sua subsistência, uma vez que sua remuneração líquida é de R$ 5.800,00, utilizada para despesas básicas e essenciais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) A aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) A possibilidade de mitigação dessa regra para penhora parcial de vencimentos em situações excepcionais; (iii) A análise de provas quanto à preservação do mínimo existencial do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A regra de impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada, excepcionalmente, para assegurar a efetividade da execução, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família . 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a penhora parcial de verbas salariais, desde que não se comprometa o mínimo existencial (EREsp nº 1.874.222/DF e AgInt no REsp nº 2.062.674/SP). 6. No caso, o agravante não apresentou provas robustas de que a penhora comprometeria sua subsistência, como detalhamento de despesas ou comprovação de insuficiência de renda. 7. A decisão recorrida observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a penhora de 30% dos vencimentos, mantendo o montante restante como suficiente para garantir o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: (i) A regra de impenhorabilidade de salários pode ser mitigada em caráter excepcional, desde que preservada a subsistência digna do devedor, mediante análise concreta das circunstâncias do caso. (ii) A ausência de provas robustas sobre prejuízo à subsistência do devedor justifica a penhora parcial de vencimentos, respeitando-se os limites da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/ 2015, art. 833, IV e § 2º; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF; STJ, AgInt no REsp nº 2.065.780/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.102.674/SP ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06248136320248060000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025). Ainda, observa-se que o caso em comento se amolda à outra premissa firmada pela Corte Superior. Como se nota nas ementas dos julgados transcritos alhures, a relativização da impenhorabilidade se aplica quando se mostrarem inviáveis outras medidas constritivas que garantam a efetividade da execução. A declaração de imposto de renda da executada, acostada sob o id. 204796105 no processo de primeiro grau, revela de forma inequívoca que a devedora tem proventos decorrentes de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em montante mensal que gira em torno de R$ 6.847,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais) e possui 2 (dois) dependentes sob sua responsabilidade financeira. Veja-se que, após a subtração dos 30% desejados pelo recorrente, tem-se a quantia de R$ 4.793,50 (quatro mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), a qual deverá custear a agravada e seus dependentes. Resta claro que a penhora nos termos requestados pelo Banco Exequente comprometeria de sobremaneira a subsistência da devedora, por serem parcos os recursos remanescentes. Isto posto, em observância às circunstâncias fáticas analisadas ante à legislação que rege a matéria e na jurisprudência pátria, bem como em concordância com o parecer ministerial, entendo cabível a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da recorrida até que se quite o débito executado, pois garante a dignidade da pessoa humana da devedora, assegurando seu mínimo existencial, e o direito da credora à satisfação do crédito. Em igual sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. JUSTIÇA GRATUITA À MASSA FALIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida do Grupo Empresarial Oboé contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou o desbloqueio do montante de R$ 4.146,04 da conta do recorrida, por sua origem salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça à massa falida agravante; (ii) estabelecer se é possível a relativização da impenhorabilidade de verba salarial para satisfação de dívida não alimentar; (iii) determinar qual percentual dos vencimentos líquidos pode ser penhorado sem comprometer a subsistência digna da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive à massa falida, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e precedentes reiterados do Tribunal de Justiça do Ceará envolvendo a mesma parte. 4. A regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto e admite mitigação excepcional, mesmo em se tratando de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora parcial de vencimentos quando inexistentes outros meios executórios eficazes e desde que a constrição não comprometa a dignidade da pessoa humana do executado. 6. Compete ao devedor o ônus de demonstrar, de forma concreta, que a integralidade de sua remuneração é indispensável à sua subsistência, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova. 7. No caso concreto, embora ausente prova robusta da impossibilidade de penhora, a constrição de 30% dos vencimentos líquidos da executada, que percebe renda mensal de R$ 4.146,04, comprometeria de forma relevante sua subsistência. 8. A fixação da penhora no percentual de 15% dos vencimentos líquidos mostra-se medida adequada, proporcional e razoável, por equilibrar o direito do credor à efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003294520258060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/03/2026) Quanto ao pleito de aplicação da "teimosinha", é cediço que a execução tem como finalidade a satisfação do crédito do credor, devendo serem utilizados todos os meios cabíveis para o alcance da efetividade do provimento jurisdicional. Ademais, o novo SisbaJud permite que os magistrados programem cobranças replicadas até que a Justiça consiga realizar a ação de penhora completa, de acordo com o que determina o processo relativo ao caso. A utilização da ferramenta não demanda maior atividade do Juízo, na medida em que as reiterações de consulta se dão de modo automático pelo período programado. Ademais, quanto às ferramentas eletrônicas no geral para localizar bens do devedor capazes de quitar a dívida, o Superior Tribunal de Justiça tem sistematicamente admitido a utilização dos vários sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para que se obtenha a localização de bens de devedores, visando, dessa forma, a celeridade e a efetividade da jurisdição. Cumpre salientar que o bloqueio de ativos financeiros é a primeira medida de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, e, portanto, goza de preferência legal sobre outras medidas de constrição. Assim, não se exige a alteração da condição patrimonial da parte devedora, de modo que não seria raozável, in casu, permitir a prolongamento da ação sem que tenha ocorrido a satisfação da obrigação. E mais, postergar o deferimento do pleito, é atrasar ainda mais o recebimento do crédito, de sorte que favorece a parte devedora Nessa perspectiva, não vislumbro qualquer óbice para a utilização da ferramenta com a finalidade de satisfazer o crédito da parte exequente. Releva-se que de acordo com o art. 6º do CPC, é dever de todos os participantes do processo agir de forma cooperativa para que a lide tenha solução efetiva e em tempo razoável. Sobre o tema, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO (TEIMOSINHA). INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PLATAFORMA CRIADA PELO CNJ NO INTUITO DE CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO. DEFERIMENTO RAZOÁVEL E NECESSÁRIO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que indeferiu o pedido do exequente para realizar a reiteração de ordens de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Destaque-se que o principal objetivo do processo executivo é a satisfação do crédito. Bem por isso, o CNJ dispõe de ferramentas procedimentais que auxiliam na efetividade da prestação jurisdicional, como o SISBAJUD. A nova plataforma tem uma modalidade popularmente conhecida como "teimosinha", que visa permitir aos juízes as chamadas replicações de penhora, permitindo a renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros. Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. Ademais, de acordo com o art. 6º do CPC, é dever de todos os participantes do processo agir de forma cooperativa para que a lide tenha solução efetiva e em tempo razoável. Presentes os requisitos da tutela provisória recursal quanto à utilização da ferramenta SISBAJUD à disposição do juízo da execução, considerando que a obrigação não foi satisfeita até o momento. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0631766-43.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pleito de penhora on-line, via sisbajud, com a utilização da sistemática de reiteração automática de ordens. Princípio da cooperação. Art. 6º do cpc. Suspensão da execução nos termos do art. 921, iii do cpc. Impossibilidade. Agravo de instrumento provido. I.Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização da sistemática conhecida como ¿teimosinha¿ para fins de utilização do SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a possibilidade de deferimento do pedido de consulta ao sistema SISBAJUD com sua funcionalidade ¿teimosinha¿, com a finalidade de atender o princípio da efetividade da execução, bem como ao princípio da cooperação. Consiste, também, em saber se é possível o afastamento da suspensão do processo aplicada em primeiro grau, nos termos do art. 921, III do CPC. III. Razões de decidir 3 -Ausência de motivo razoável, nas justificativas apresentadas, para a não adoção da novel tecnologia, que visa exatamente proporcionar o efetivo cumprimento das decisões desta Função Judiciária e, consequentemente, aprimorar a prestação jurisdicional. 4 - Com a implantação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário ¿ SISBAJUD, nova ferramenta desenvolvida para substituir o BacenJud, a implementação de funcionalidades mais avançadas se tornou possível. Dentre essas, cabe destaque para o mecanismo de reiteração automática de ordens de bloqueio, que permite a realização de penhora on-line de valores sem a necessidade de emissão sucessiva de ordens, para uma única decisão judicial, bastando ao juiz informar a quantidade de reiterações desejadas, até o bloqueio da quantia cobrada. 5 - A pretensão do Recorrente encontra amparo, desse modo, no Princípio da Cooperação, conforme consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva¿. Cumpre destacar, ademais, que a execução em exame já está tramitando desde 2019, sem que se tenha alcançado, ainda, a integral satisfação do crédito, submetendo o Autor, ainda mais, aos efeitos deletérios da demora. 6- Em razão do deferimento da utilização da ferramenta, é importante ressaltar que a determinação da suspensão do processo deve ser afastada, para que a execução tenha regular processamento, com a finalidade de que a ordem de bloqueio seja reiterada na busca de ativos financeiros. Assim, tem-se que o art. 921, III do CPC não deve ser neste momento aplicado, em virtude da busca através da ferramenta ¿teimosinha¿, que proporciona amplitude nas buscas de ativos financeiros dos devedores IV. Dispositivo 7- Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE - AI 0631918-91.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 16/10/2024; TJ-CE - AI 0620728-34.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 15/05/2024; TJ-CE - AI 0638777-60.2023.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 27/03/2024; TJ-CE - AI 0622316-13.2023.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 01/06/2023; Agravo de Instrumento - 0625585-26.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. NOVA FERRAMENTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca o Recorrente a reforma da decisão do juízo a quo que, no bojo da ação de execução de título extrajudicial que ajuizou, indeferiu o pleito de pesquisa/bloqueio de bens através do sistema SISBAJUD, na modalidade ¿teimosinha¿, em nome do executado, ora agravado. 2. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do SISBAJUD, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como ¿teimosinha¿, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução. 3. Agravo de Instrumento conhecido e PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0635824-26.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). Contudo, o prazo de 60 dias mostra-se desproporcional, inexistindo justificativas para que se reitere as tentativas de bloqueio por período tão prolongado. Ademais, deve-se observar a ressalva das parcelas oriundas da aposentadoria da autora, sob pena de bis in idem sobre o montante que já se compreendeu ser essencial ao sustento da recorrente e de seus dependentes. Assim, defiro o pleito de utilização da teimosinha, mas pelo período de 30 (trinta) dias, observando que caso a restrição incida sobre os proventos de aposentadoria, deverá haver o imediato desbloqueio da quantia em favor da executada. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, deferindo a penhora de 10% sobre o valor dos proventos da recorrida. De igual modo, defiro a utilização da ferramenta de penhora reiterada, "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Contudo, deve-se observar que, caso a restrição incida sobre os proventos de aposentadoria, deverá haver o imediato desbloqueio da quantia em favor da executada, sob pena de bis in idem . É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator