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3013460-89.2025.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3013460-89.2025.8.06.0064 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA APELADO: J. H. S. T. ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA COM ANÁLISE DE CNV. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS DO SUS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Estado do Ceará e o Município de Caucaia, solidariamente, a providenciarem a realização do exame denominado Sequenciamento Completo do Exoma com análise de CNV, na rede pública de saúde ou, sendo inviável a realização imediata pelo SUS, mediante custeio na rede privada. 2. O autor apresentou redução súbita da acuidade visual no olho direito, edema de papila e neurite óptica unilateral, com suspeita clínica de doença associada ao anticorpo MOG (MOGAD), tendo sido submetido a investigação diagnóstica e tratamentos durante internação hospitalar, com indicação de prosseguimento da investigação especializada. A documentação médica apontou a necessidade do exame para a elucidação diagnóstica e o adequado direcionamento terapêutico, enquanto a hipossuficiência econômica da família foi reconhecida, com custo estimado do exame em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: a) definir se o Município de Caucaia possui responsabilidade e legitimidade para responder pelo fornecimento ou custeio de exame de alta complexidade, diante da repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS; b) estabelecer se a determinação judicial de realização do exame configura indevida interferência nas políticas públicas de saúde e violação ao princípio da separação dos poderes; e c) determinar se a alegação de reserva do possível e limitação orçamentária é suficiente para afastar a obrigação de assegurar o exame necessário à criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública e determina que as ações e serviços públicos de saúde integrem rede regionalizada e hierarquizada. A proteção à saúde da criança possui caráter prioritário. 5. O Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. 6. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade solidária perante o cidadão nem conduz à ilegitimidade passiva do Município, sem prejuízo do posterior direcionamento do cumprimento ou ressarcimento entre os entes federativos. 7. A documentação médica constante dos autos demonstra a gravidade do quadro clínico, o comprometimento visual, a necessidade de investigação especializada e a pertinência do exame de Sequenciamento Completo do Exoma para a elucidação diagnóstica e o adequado direcionamento terapêutico, não se tratando de procedimento meramente eletivo ou acessório. 8. A determinação judicial de realização do exame não configura formulação abstrata de política pública ou substituição do administrador em escolhas discricionárias, mas concretização de prestação de saúde indicada pela equipe médica diante de situação individual comprovada e da necessidade de proteção do direito fundamental à saúde da criança. 9. A alegação genérica de reserva do possível não é suficiente para afastar a obrigação estatal, quando não demonstrada concretamente a impossibilidade financeira de cumprimento e estão comprovadas a gravidade do quadro clínico, a imprescindibilidade do exame e a hipossuficiência econômica da família. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente em exercício e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia em face de J. H. S. T., representado por sua genitora, Kassia Wanessa dos Santos Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3013460-89.2025.8.06.0064, que julgou procedente o pedido e condenou os entes públicos, solidariamente, à realização do exame denominado Sequenciamento Completo do Exoma com análise de CNV (Id 37809157). O Magistrado julgou procedente a demanda, confirmando a tutela anteriormente deferida e condenando o Estado do Ceará e o Município de Caucaia à obrigação de providenciar o exame Sequenciamento Completo do Exoma com análise de CNV, na rede pública ou, na impossibilidade de realização imediata pelo SUS, mediante custeio do procedimento na rede privada. A sentença também manteve a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Inconformado, o Município de Caucaia interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença no ponto em que lhe impôs a obrigação de fornecimento do exame. Sustenta, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, embora a saúde constitua competência comum dos entes federativos, a organização do Sistema Único de Saúde é regionalizada e hierarquizada, com repartição de atribuições entre União, Estados e Municípios. Defende que a atuação municipal estaria restrita à atenção básica, enquanto as ações de média e alta complexidade estariam atribuídas aos gestores estadual e federal (Id 37809170). Alega, nessa linha, que a imposição ao Município de obrigação relativa a procedimento de alta complexidade violaria a divisão interna de competências do SUS e comprometeria a organização do sistema, sustentando que a responsabilidade pelo exame deveria recair sobre o Estado do Ceará e a União. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação ao ente municipal. No mérito, o apelante sustenta que a determinação judicial de fornecimento do exame importaria indevida ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Defende que a definição das políticas públicas de saúde e das respectivas prioridades administrativas se insere na esfera de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao administrador na escolha das medidas a serem implementadas. Invoca, ainda, a teoria da reserva do possível, argumentando que as prestações materiais do Estado estão condicionadas às limitações fáticas, jurídicas, econômicas e financeiras existentes. Sustenta que o custeio de prestação não inserida na esfera ordinária de competência municipal poderia comprometer recursos públicos destinados às atribuições próprias do Município e prejudicar a universalização dos serviços de saúde. Ao final, o Município de Caucaia requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença quanto à condenação do ente municipal ao fornecimento do exame, com a consequente condenação da parte apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id 37809180), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id 37809184). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com manutenção integral da sentença (Id 38668244). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o Município de Caucaia pode ser responsabilizado pelo fornecimento/custeio do exame prescrito ao autor, diante da alegação de que se trata de procedimento de alta complexidade cuja execução deveria ser atribuída a outro ente federativo, bem como diante das teses de violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível. A irresignação não merece acolhimento. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, o art. 23, II, da Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, enquanto o art. 198 dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada. No âmbito específico da infância e juventude, a proteção assume caráter prioritário, por força do art. 227 da Constituição Federal e do art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram à criança o direito à proteção à vida e à saúde. A matéria relativa à responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde encontra-se consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, segundo o qual: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, a existência de repartição administrativa de atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde não afasta, por si só, a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o cidadão. No julgamento da Apelação Cível nº 0000479-46.2023.8.17.2650, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e a legitimidade passiva do Município em demanda destinada ao custeio de exame de alta complexidade, assentando que a repartição administrativa de competências não pode ser oposta ao cidadão como obstáculo à efetivação do direito fundamental à saúde: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL: 0000479-46.2023.8 .17.2650 APELANTE: MUNICÍPIO DE GLÓRIA DE GOITÁ APELADO: J.S.A .D.S RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. FORNECIMENTO DE EXAME DE ALTA COMPLEXIDADE (SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO) . DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO . PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PREVALÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA . RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Glória do Goitá a custear o exame de "sequenciamento de exoma completo", imprescindível para o diagnóstico de doença rara que acomete a apelada. O Município apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora, e, no mérito, defende que a responsabilidade seria exclusiva do Estado, invocando a reserva do possível . II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade do Município pelo custeio de exame de alto custo, essencial à saúde de criança, à luz do princípio da solidariedade entre os entes federativos (Tema 793/STF), e ponderar a prevalência do direito fundamental à vida e à saúde frente a argumentos de natureza administrativa e orçamentária. III . Razões de decidir 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral. Tal solidariedade confere ao cidadão a prerrogativa de acionar qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente, o que firma a legitimidade passiva do Município. 4 . O interesse de agir em demandas de saúde, especialmente quando envolvem crianças e quadros clínicos urgentes, prescinde do prévio exaurimento da via administrativa. A resistência do ente público em juízo, ademais, materializa a lide e confirma a necessidade da tutela jurisdicional. 5. Comprovada por laudo médico circunstanciado a imprescindibilidade do exame para o diagnóstico e tratamento de criança, e demonstrada a hipossuficiência da família, impõe-se ao Poder Público o dever de garantir o acesso ao procedimento, em observância aos artigos 196 e 227 da Constituição Federal . 6. Teses relativas à repartição de competências administrativas, ausência do procedimento em listas do SUS ou à reserva do possível não podem ser opostas ao cidadão como óbice à efetivação do direito fundamental à vida e à saúde, que constitui o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 7 . Remessa Necessária desprovida. Prejudicado o apelo voluntário. Tese de julgamento: "1. Em matéria de saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, o que legitima o Município a figurar no polo passivo de demanda que pleiteia o custeio de exame de alta complexidade, ainda que este não integre a sua cartela de serviços ordinários, ressalvado eventual direito de regresso . 2. O direito fundamental à saúde é oponível ao Estado e prevalece sobre argumentos de natureza orçamentária ou de repartição de competências administrativas, mormente quando se trata de garantir a vida e o diagnóstico de criança em situação de vulnerabilidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, 196 e 227; Código de Processo Civil, art . 487, I. ACÓRDÃO (15x) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000479-46.2023.8 .17.2650, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, prejudicado o apelo voluntário, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des . Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00004794620238172650, Relator.: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 20/10/2025, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo). [grifei] Na mesma linha de intelecção, julgado do TJ-MT: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE . FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA COMUM. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO . TEMA 793/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Cuiabá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando-o a providenciar procedimento de endoscopia digestiva alta com ligadura elástica em favor do autor, em hospital da rede pública . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Município de Cuiabá pode ser responsabilizado pela realização do procedimento médico requerido, considerando sua alegação de que se trata de procedimento de alta complexidade, cuja responsabilidade recairia sobre o Estado de Mato Grosso. III . Razões de decidir 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos artigos 23, II, 196 e 198, § 1º da Constituição Federal, sendo os entes federativos solidariamente responsáveis pela sua efetivação, conforme Tema 793/STF. 4. Embora exista solidariedade, a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS estabelece que os procedimentos de alta complexidade são de responsabilidade da União e dos Estados, cabendo aos Municípios as ações básicas e de baixa complexidade . 5. Compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, sem prejuízo da responsabilidade solidária e da possibilidade de ressarcimento entre os entes, nos termos do Tema 793/STF. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de procedimentos médicos, sem prejuízo do direcionamento judicial do cumprimento conforme as regras de repartição de competências administrativas do SUS. 2 . A solidariedade não exime o ente municipal de sua responsabilidade, ainda que se trate de procedimento de alta complexidade, cabendo-lhe, se for o caso, buscar o ressarcimento junto ao ente competente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, caput e § 1º; Lei nº 8.080/1990, art . 8º. Jurisprudência relevante citada: Tema 793/STF (RE 855.178); Tema 1234/STF. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10091185720248110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/10/2024). [grifei] Desse modo, não prospera a pretensão do Município de ser excluído da relação processual sob o argumento de que o exame não integra sua esfera ordinária de atribuições. A solidariedade reconhecida constitucionalmente permite que a demanda seja ajuizada contra qualquer dos entes federativos, isoladamente ou em conjunto, sem prejuízo de eventual direcionamento administrativo do cumprimento ou posterior ressarcimento entre os responsáveis. No caso concreto, a necessidade do procedimento encontra respaldo na documentação médica constante dos autos. Ao analisar o relato fático apresentado na petição inicial de Id 187462135, constata-se que o autor possui atualmente 8 anos de idade e apresenta quadro grave e de início súbito de comprometimento da visão, ocorrido em 17/05/2025, após sofrer impacto de intensidade leve a moderada na região frontal direita. Conforme registrado no histórico clínico constante do relatório de alta médica de Id 187462512, apenas dois dias após o episódio, o infante passou a apresentar expressiva redução da acuidade visual no lado afetado, circunstância que resultou em sua internação no Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS), instituição de referência em atendimento pediátrico de alta complexidade no Estado do Ceará. No curso da internação, ocorrida entre 19/05/2025 e 27/06/2025, a parte autora foi submetida a ampla investigação diagnóstica, com a realização de tomografias de crânio, ressonâncias magnéticas do crânio, das órbitas e das regiões cervical, torácica e lombossacra da coluna, além de angiorressonância venosa, conforme se verifica dos documentos de Id's 187462512 e 187462514. A documentação médica acostada aos autos demonstra que o paciente apresenta edema de papila unilateral no olho direito, caracterizado pela perda da nitidez dos bordos e pela elevação papilar, achados compatíveis com neurite óptica em atividade, havendo, ainda, forte suspeita clínica de MOGAD (Doença Associada ao Anticorpo anti-Glicoproteína Oligodendrocítica da Mielina), conforme consignado no laudo oftalmológico de Id 187462514. Embora tenham sido empregados diversos tratamentos de elevada complexidade, incluindo pulsoterapia com metilprednisolona, administração de imunoglobulina intravenosa (IVIG), realização de cinco sessões de plasmaférese e, posteriormente, infusão de rituximabe, a resposta ao tratamento permaneceu limitada, mantendo o autor acuidade visual de 20/200 segundo a tabela de Snellen. Por sua vez, o relatório médico subscrito pela Dra. Mariana B. Krueger (Id 187462509) registra que o autor permanece com perda visual, sem apresentar resposta satisfatória à imunoterapia, destacando ser imprescindível a realização do exame de Exoma, destinado à investigação de neuropatia de origem genética ou de Síndrome de Leber, com o objetivo de impedir a progressão da enfermidade. Portanto, não se está diante de procedimento meramente eletivo ou acessório, mas de exame indicado por equipe médica especializada como necessário à elucidação diagnóstica e ao adequado direcionamento terapêutico de criança acometida por quadro grave. A hipossuficiência econômica da família também foi demonstrada nos autos, tendo a sentença consignado que o exame possuía custo estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Município sustenta que, por se tratar de exame de alta complexidade, a obrigação deveria recair sobre o Estado ou a União. A alegação, contudo, não conduz à reforma da sentença. Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária, qualquer dos entes federativos pode ser compelido a assegurar a efetivação do direito fundamental à saúde do cidadão. É certo que o SUS possui estrutura regionalizada e hierarquizada, com distribuição administrativa de atribuições entre os diferentes níveis federativos, todavia, eventual controvérsia acerca da atribuição prioritária da responsabilidade ou do ressarcimento entre os entes constitui matéria de natureza interna da organização e gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), não podendo ser oposta ao paciente nem servir de obstáculo à concretização de seu direito à assistência à saúde. Nesse sentido, precedente do TJ-MG: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE (REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO) . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA LIDE . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação interposta pelo Município de Ituiutaba contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer condenando o ente municipal a custear cirurgia de revascularização do miocárdio já realizada pelo autor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Ituiutaba possui legitimidade passiva para responder por pedido de custeio de cirurgia de alta complexidade; (ii) estabelecer se é possível determinar o ressarcimento pelo Estado de Minas Gerais ao Município, à luz do Tema 793 do STF, mesmo não integrando o Estado a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde decorre do art . 196 da CR e da tese fixada pelo STF no Tema 793, permitindo ao paciente demandar qualquer ente federativo. A alegação de ilegitimidade passiva do Município é afastada, pois a solidariedade autoriza a escolha do réu pelo jurisdicionado, independentemente de a cirurgia ser de alta complexidade. Procedimentos de alta complexidade possuem, no plano administrativo, atribuição primária dos Estados, mas essa divisão interna do SUS não pode limitar o direito do paciente nem afastar a solidariedade federativa na esfera judicial. A determinação de ressarcimento entre entes exige a participação do ente supostamente responsável, sob pena de violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual é inviável fixá-lo quando o Estado de Minas Gerais não integra a lide . A sentença observou corretamente a jurisprudência consolidada e garantiu a efetividade do direito fundamental à saúde diante do risco de morte do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado . Tese de julgamento: A responsabilidade dos entes federativos pela garantia do direito à saúde é solidária, podendo o autor escolher livremente qual deles demandar. A repartição administrativa de competências no SUS não afasta a legitimidade passiva do Município em ações judiciais movidas por pacientes. O ressarcimento entre entes previsto no Tema 793 do STF exige a participação do ente apontado como responsável, sendo inviável sua fixação quando ele não integra a lide. (TJ-MG - Apelação Cível: 50057376320248130342, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 03/02/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2026). [grifei] No caso em análise, portanto, não há fundamento suficiente para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município e extinguir a demanda em relação a ele. Eventual discussão acerca da distribuição interna do ônus financeiro entre os entes federativos deve ser resolvida na esfera própria, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional destinada a assegurar o direito fundamental à saúde da criança. Também não merece acolhimento a alegação de indevida interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas de saúde. A determinação judicial não representa formulação abstrata de política pública nem substituição do administrador em escolhas discricionárias de conveniência e oportunidade. Cuida-se, ao contrário, de providência concreta destinada a assegurar direito fundamental expressamente previsto na Constituição, diante de situação individual comprovada por documentação médica e caracterizada pela necessidade de exame indispensável à investigação diagnóstica de criança em quadro grave. A sentença limitou-se a determinar a concretização de prestação de saúde indicada pela equipe médica responsável, em observância aos arts. 196 e 227 da Constituição Federal e às normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação judicial excepcional para implementação de políticas públicas destinadas ao cumprimento de deveres constitucionalmente assegurados, sem que isso configure, por si só, afronta à separação dos poderes. No caso concreto, a intervenção judicial mostra-se justificada pela necessidade de proteção efetiva do direito à saúde, especialmente em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Igualmente não prospera a alegação genérica de limitação orçamentária. A invocação da reserva do possível, desacompanhada de demonstração concreta de impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação, não é suficiente para afastar direito fundamental relacionado à saúde e à própria integridade física da criança. A sentença registrou a gravidade do quadro clínico, a imprescindibilidade do exame e a hipossuficiência financeira da família, elementos que justificam a atuação estatal. Diante desse contexto, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. Majoração dos honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), a teor do art. 85, § 11, c/c art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora

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