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3013443-51.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3013443-51.2025.8.06.0000 ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0893386-21.2014.8.06.0001) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: PEDRO HIROMASA OSAWA RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO FIRMADO NO RESP 1.391.198/RS (TEMAS 723 E 724 DO STJ). CONVERGÊNCIA COM A TESE GERAL DO TEMA 948 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF, RESTRITOS À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO NA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 685 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, SEM OFENSA À COISA JULGADA OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE NOS RES 591.797 E 632.212. SUPERVENIÊNCIA DA ADPF 165 E DO ACORDO COLETIVO NACIONAL. NATUREZA VOLUNTÁRIA DA ADESÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL DURANTE O PRAZO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, INCISO I, DO CPC PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA DIANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E DE FASE AINDA INSTRUTÓRIA. FRAGILIDADE DO FUMUS BONI IURIS DIANTE DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0893386-21.2014.8.06.0001, ajuizado por Pedro Hiromasa Osawa, no qual se busca a satisfação de diferenças relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), reconhecidas na sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A. A decisão agravada, em sede de saneamento, reconheceu a legitimidade ativa do exequente independentemente de filiação ao IDEC, afastou a prescrição quinquenal, determinou a incidência dos expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes a título de correção monetária plena, fixou a citação na ação civil pública como termo inicial dos juros moratórios e nomeou perito contábil para a elaboração dos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravado, não associado ao IDEC, possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública originária; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o débito; (iii) verificar a correção da inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes na atualização das diferenças devidas; e (iv) examinar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, notadamente diante da superveniência da ADPF 165 e da manifestação de desinteresse do Agravado na adesão ao acordo coletivo nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa do Agravado para o cumprimento individual da sentença coletiva encontra amparo em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), que reconhece a aplicabilidade da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil com saldo em janeiro de 1989, independentemente de filiação ao IDEC, entendimento reforçado pela tese geral do Tema 948 do STJ. 4. Os precedentes RE 573.232/SC e RE 612.043/PR (Temas 82 e 499 do STF), invocados pelo Agravante, disciplinam hipótese de representação processual em ação coletiva de rito ordinário, inaplicável à substituição processual própria da ação civil pública ajuizada pelo IDEC com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 5. O termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública está em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 685, aplicável às hipóteses de responsabilidade contratual em que o inadimplemento já produzia a mora. 6. A inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes na atualização do débito, a título de correção monetária plena, não configura julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do entendimento consolidado no REsp 1.392.245/DF. 7. A pendência de repercussão geral nos RE 591.797 e 632.212 não determina a suspensão automática da execução individual fundada em título coletivo já transitado em julgado, conforme jurisprudência do STJ. 8. A ausência de periculum in mora decorre da existência de depósito judicial integral do valor discutido e da circunstância de o feito ainda se encontrar em fase de perícia contábil, não tendo alcançado a fase de execução forçada. 9. A adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 possui natureza estritamente voluntária, não havendo previsão de suspensão processual durante o prazo de adesão, circunstância agravada, no caso concreto, pela manifestação expressa de desinteresse do Agravado em aderir à proposta. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, 1.017, 1.019, inciso I, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 81, parágrafo único, III, e 97; Lei nº 7.347/1985, art. 5º; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724); STJ, REsp 1.438.263/SP e REsp 1.362.022/SP (Tema 948); STJ, AgInt no AREsp 1.267.045/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.267.778/SP; STJ, REsp 1.325.857/RS; STF, ARE 1.412.154/RO; STJ, REsp 184.986/SP; STJ, REsp 1.361.800/SP (Tema 685); STJ, AgRg no AREsp 161.456/SP; STJ, AgInt no REsp 1.949.638/RJ; STJ, REsp 1.392.245/DF; STJ, AgInt no AREsp 264.654/SP; STJ, AgInt no REsp 1.366.628/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.234.311/SP; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629230-59.2024.8.06.0000; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635794-54.2024.8.06.0000; STF, RE 631.363/SP (Tema 284); STF, RE 632.212/SP (Tema 285); STF, ADPF 165/DF. TESE JURÍDICA: Em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada por associação na condição de substituta processual, os poupadores possuem legitimidade ativa independentemente de filiação à entidade autora, nos termos dos Temas 723 e 724 e do Tema 948 do STJ, fluindo os juros moratórios desde a citação na ação coletiva, conforme o Tema 685 do STJ, e incidindo os expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes a título de correção monetária plena, na forma do REsp 1.392.245/DF, sendo a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 ato de natureza voluntária que não obsta o regular prosseguimento da execução individual regularmente ajuizada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que faz parte integrante deste acórdão. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0893386-21.2014.8.06.0001, ajuizado por Pedro Hiromasa Osawa, destinado à satisfação de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão, reconhecidas na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A. No saneamento do feito, o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a prescrição, determinou a incidência dos expurgos dos planos econômicos posteriores ao Plano Verão, fixou os juros de mora desde a citação na ação civil pública, afastou os juros remuneratórios e determinou a realização de perícia contábil, com honorários de R$ 1.000,00. O Banco do Brasil interpôs o recurso, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, no mérito: (i) ilegitimidade ativa do Agravado, por não comprovar filiação ao IDEC; (ii) termo inicial dos juros moratórios a partir da citação na execução individual; (iii) inadequação dos índices de correção monetária, inclusive quanto ao índice de 10,14% de fevereiro de 1989; e (iv) impossibilidade de inclusão dos expurgos dos Planos Collor I e II, diante da ausência de pedido na ação coletiva e de eventual ofensa à coisa julgada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a antecipação da tutela recursal, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de ausência dos requisitos legais. Esta Relatora destacou que o crédito se encontra garantido por depósito judicial e que o feito ainda está em fase de perícia, bem como a existência de jurisprudência do STJ sobre a legitimidade dos poupadores, o termo inicial dos juros moratórios e a inclusão dos expurgos posteriores. Em contrarrazões, o Agravado defendeu a manutenção da decisão, sustentando sua legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de filiação ao IDEC, além da correção dos critérios de atualização e dos juros adotados. Requereu, ainda, o não conhecimento ou desprovimento do recurso, com condenação do Agravante por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários. Posteriormente, diante do julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal e da homologação de acordo coletivo sobre os expurgos inflacionários, as partes foram intimadas para manifestar eventual interesse em sua adesão. O Agravado manifestou desinteresse no acordo, por considerá-lo voluntário e menos vantajoso que os critérios aplicáveis ao seu cumprimento individual, requerendo o regular prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento e passo ao exame do mérito recursal, adiantando, desde logo, que a irresignação não comporta acolhimento. O primeiro e mais robusto fundamento para o desprovimento do recurso reside na existência de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça que trata exatamente da ação civil pública que originou a presente execução individual. No julgamento do REsp 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou os Temas 723 e 724, reconhecendo que a sentença proferida na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A. e relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, aplica-se, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do banco com saldo em janeiro de 1989, independentemente de filiação ao IDEC ou de domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se a esses poupadores o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no foro de seu próprio domicílio. Trata-se de precedente vinculante que incide diretamente sobre o caso concreto, por versar exatamente sobre a mesma ação civil pública que fundamenta a execução do Agravado, o que confere à decisão agravada sustentação jurisprudencial praticamente inatacável nesse ponto, conforme se extrai da ementa do referido julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1391198 RS 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354) O entendimento firmado no precedente acima foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1.267.045/SP, no qual se reafirmou que os poupadores detêm legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva independentemente de filiação ao IDEC, bem como a incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CARÊNCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284/STF. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores detêm legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença, independente de serem filiados ao Idec. Além disso, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a configuração desta em momento anterior (aplicação da Súmula 83/STJ). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção" (REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). 4. O aresto assinalou a legitimidade ativa do autor, por ser poupador, e a possibilidade de liquidação de forma simples, em razão da possibilidade de cumprimento do julgado coletivo por meros cálculos aritméticos, premissas que foram extraídas da análise fático-probatória da causa - Súmula 7/STJ. 5. Não existiu debate sobre a fixação de honorários de sucumbência no julgamento estadual e não foram opostos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Esse quadro atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1267045 SP 2018/0066477-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 2.267.778/SP reafirmou a legitimidade dos beneficiários da ação coletiva independentemente de vínculo associativo, além da incidência dos juros moratórios desde a citação na ação coletiva, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021). 2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1.273.643/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/04/2013). 3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa. Precedentes. 4. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 5. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020). 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa" (AgInt no AREsp 1.882.996/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 7. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2267778 SP 2022/0396489-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) A esse precedente específico soma-se, em reforço, a orientação mais ampla fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 948, oriundo dos REsps 1.438.263/SP e 1.362.022/SP, cuja tese estabelece, de forma geral, que em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de filiação à associação promovente. É relevante observar que esse tema, embora tenha sido inicialmente cancelado e posteriormente reafetado, teve seu trânsito em julgado certificado apenas em 7 de junho de 2025, de modo que sua eficácia vinculante plena é recente, mas vem exatamente na mesma direção da solução já consolidada de forma específica para o caso do Banco do Brasil e do Plano Verão pelos Temas 723 e 724. A convergência entre o precedente específico, mais antigo e diretamente aplicável ao caso, e a tese geral do Tema 948, hoje transitada em julgado, retira qualquer plausibilidade da tese de ilegitimidade ativa sustentada pelo Agravante, tornando incabível a invocação dos precedentes RE 573.232/SC e RE 612.043/PR. Tais julgados, como reconhecido pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao distinguir as hipóteses, disciplinam situação de representação processual ordinária, fundada no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e não a hipótese de substituição processual extraordinária em que atuou o IDEC na ação civil pública originária, fundada nos arts. 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e no art. 5º da Lei nº 7.347/1985. Nessa modalidade, o substituto processual atua em nome próprio na defesa de direito alheio, dispensando qualquer autorização individual dos beneficiados, distinção que restou expressamente assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.325.857/RS, cuja ementa assim dispõe: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Tema 82 da repercussão geral, formado no RE 573.232/SC, refere-se exclusivamente à ação coletiva ordinária, e não à ação civil pública, distinção reafirmada no julgamento do ARE 1.412.154/RO: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA N. 848 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 82 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a mera interpretação de norma pelo Tribunal de origem não se qualifica como ofensa à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). 2. O Plenário desta Corte, ao apreciar o ARE 901.963, sob a relatoria do ministro Teori Zavascki (Tema n. 848/RG), afastou a repercussão geral e assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia atinente à necessidade de comprovação de vínculo associativo para execução de título surgido da apreciação de ação civil pública formalizada por associação, uma vez envolvido debate sobre limites subjetivos da coisa julgada. 3. No julgamento do RE 573.232 (Tema n. 82/RG), Redator do acórdão o ministro Marco Aurélio, o Supremo proclamou necessárias a autorização expressa dos associados e a anexação à inicial de lista nominal para ajuizamento de ação coletiva de rito ordinário, não se referindo a ação civil pública. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido (STF - ARE: 1412154 RO, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023) Também nesse sentido, o REsp 184.986/SP, precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça citado na decisão agravada, já diferenciava com precisão os institutos da substituição e da representação processual, assentando que, no primeiro, o substituto é parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo, ao passo que, no segundo, o representante não é parte e depende de autorização, conforme se extrai da ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IDEC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTAÇÃO. 1. Não cabe o ajuizamento de ação civil pública para a postulação de direito individual que seja destituído do requisito da homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que deve caracterizar os interesses tutelados por meio de tais ações. 2. Inexiste previsão de substituição processual extraordinária para que associações de defesa do consumidor ajuízem, em nome próprio, ação de cunho coletivo para defesa de interesses particulares. 3. O traço de diferenciação entre os institutos da substituição e da representação processual está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar. Dessa forma, se a associação postula em nome próprio, não age na qualidade de representante processual, pois a figura da representação não afasta o titular do direito substancial da polaridade ativa da ação. 4. Recurso especial não-conhecido. (STJ - REsp: 184986 SP 1998/0058624-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009) Diante de todo o exposto, e considerando ainda que o próprio art. 97 do Código de Defesa do Consumidor autoriza expressamente que a liquidação e a execução da sentença coletiva sejam promovidas pela própria vítima, não subsiste a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Agravante, restando confirmada, nesse ponto, a correção da decisão agravada. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão de primeiro grau também se harmoniza integralmente com o Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.361.800/SP sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou o entendimento de que tais juros fluem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, quando esta se funda em responsabilidade contratual cujo inadimplemento já produzia a mora, como é o caso da controvérsia relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Confira-se a ementa do precedente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1361800 SP 2013/0011719-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) A alegação do Agravante de que essa tese ainda estaria pendente de definição é insuficiente para infirmar sua aplicação, porquanto o precedente já se encontra consolidado e vem sendo reiteradamente aplicado em execuções individuais movidas especificamente contra o Banco do Brasil no contexto da ação civil pública do IDEC, como demonstra o AgRg no AREsp 161.456/SP: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE. 1 - PRIMEIRO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC E BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM STJ. 2 - SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3 - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO (STJ - AgRg no AREsp: 161456 SP 2012/0064361-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2015) Também se mostra pertinente o AgInt no REsp 1.949.638/RJ, que reconheceu os juros moratórios como consectários legais da condenação, admitindo seu exame de ofício já na fase de cumprimento de sentença, sem que isso implique nulidade ou ofensa à coisa julgada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedentes. 3. Os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1949638 RJ 2021/0217497-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) Também não subsiste a irresignação quanto à inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II na atualização das diferenças devidas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou que tais expurgos incidem a título de correção monetária plena do débito judicial, tomando-se como base de cálculo o saldo existente à época do plano econômico originário, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente, conforme se extrai da ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) Sendo a correção monetária mera recomposição do poder de compra da moeda, e não parcela autônoma sujeita a pedido específico, sua inclusão não configura julgamento extra petita nem afronta à coisa julgada, tratando-se de matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, entendimento que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou no AgInt no AREsp 264.654/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CDB. CORREÇÃO MONETÁRIA PÓS-FIXADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DE EFEITOS. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO INPC. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhum vício no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, interrompida a prescrição pela citação, há retroatividade dos efeitos à data da propositura da ação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. É aplicável o INPC somente para o período posterior à sua criação. Precedentes. 4. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado em recurso repetitivo, é de que, "na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (REsp 1.314.478/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 9/6/2015). 5. Em consonância com o entendimento desta egrégia Corte Superior, não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 264654 SP 2012/0253865-7, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) A tese foi reiterada no julgamento do AgInt no REsp 1.366.628/SP, que admitiu expressamente a aplicação dos expurgos posteriores na atualização do débito judicial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DAR PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela parte ora recorrente, em desfavor do Banco Nossa Caixa S/A, ao fundamento de que teria ocorrido o excesso de execução, considerado equívoco na utilização do índice para elaboração de memória de cálculos. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução, para reconhecer o excesso de execução e reduzir do valor da execução, mediante elaboração de nova memória de cálculos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do embargante e deu parcial provimento ao recurso do embargado, "apenas no que diz respeito à indevida fixação da verba Honorária, dai porque deva ser alterada a R. Sentença neste tocante, a fim de que sejam suportados, de forma exclusiva, pelo banco embargante, os ônus decorrentes da sucumbência". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto aos juros moratórios, houve indevida inovação recursal, em sede de Embargos de Declaração, na origem, carecendo a questão do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, no ponto. Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que a prova pericial teria comprovado a divergência entre os critérios definidos pela sentença ora executada, ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos - procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, "na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". (STJ, REsp 1.314.478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 09/06/2015). Portanto, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, merece ser provido o Recurso Especial, no ponto, a fim de assegurar, após a apuração do saldo existente, nos limites do que determina o título judicial exequendo, a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização desse débito judicial. VI. Agravo interno parcialmente provido, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de possibilitar a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial. (STJ - AgInt no REsp: 1366628 SP 2012/0240260-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 04/09/2023 DJe 30/06/2023) O mero pedido de sobrestamento do feito fundado na pendência de repercussão geral nos Recursos Extraordinários 591.797 e 632.212, perante o Supremo Tribunal Federal, não tem o condão de suspender automaticamente todos os feitos em fase de liquidação que versem sobre correção monetária, sobretudo quando a inclusão está ancorada em jurisprudência já pacificada do Superior Tribunal de Justiça. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.234.311/SP, ao afirmar que a suspensão determinada nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação fundada em título coletivo já transitado em julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Cabe agravo interno contra decisão que, para negar seguimento a recurso especial, fundamenta-se na compreensão de que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. Precedentes. 3. Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2234311 SP 2022/0334659-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Assim, tanto o termo inicial dos juros moratórios quanto a inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, tal como fixados na decisão agravada, encontram-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reparo nesses pontos. Sob a ótica dos pressupostos específicos da tutela recursal pretendida, a ausência de periculum in mora constitui óbice adicional e autônomo ao provimento do recurso. O próprio Agravante reconhece que o valor discutido já está integralmente assegurado por depósito judicial, circunstância que por si só neutraliza qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o levantamento dos valores somente ocorrerá após decisão final ou nova ordem judicial. Acresce-se que o feito de origem ainda se encontra em fase de perícia contábil, não tendo sequer alcançado a etapa de execução forçada, o que torna prematura e infundada a alegação de iminente prejuízo. A própria natureza pecuniária e reversível da obrigação discutida reforça que, mesmo em cenário de eventual reforma futura da decisão, o Agravante teria plena possibilidade de reaver os valores pagos a maior, o que afasta a urgência que justificaria a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige, para a concessão de efeito suspensivo, a demonstração conjunta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0629230-59.2024.8.06.0000: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Faustino da Silva e Ana Márcia Farias da Silva contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor da parte agravada, determinando sua reintegração na posse do terreno urbano de matrícula 8291 do cartório de registro de imóveis de Paracuru - CE, além de determinar que as requeridas se abstivessem de praticar quaisquer atos de turbação ou congêneres. Os agravantes alegam posse sobre o imóvel (matrícula 8.291) desde 1990 e titulação pelo IDACE (matrícula 5.080), sustentando a ilegitimidade da decisão liminar e requerendo efeito suspensivo ao recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo recorrente foi indeferido, o que motivou a interposição de recurso de agravo interno. II. Questões em discussão 2. O caso apresenta as seguintes questões controversas: (i) verificar se os agravantes demonstraram, prima facie, os requisitos para concessão de efeito suspensivo (art. 995, CPC); (ii) verificar o destino do agravo interno quando julgado na mesma sessão em que o agravo de instrumento do qual se origina. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente pode ser concedido se demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 4. A tutela possessória liminar exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, cabendo ao autor da ação comprovar a posse, a ocorrência do esbulho ou turbação e a data em que se deu a ofensa à posse. 5. A matrícula do imóvel e os demais documentos comprovaram o exercício da posse pela parte autora, enquanto os agravantes não apresentaram prova inequívoca de que o imóvel em disputa corresponde à área de sua suposta posse. Além disso, imagens aéreas recentes evidenciaram a preservação da vegetação original, sem qualquer indício da exploração agrícola alegada, reforçando a fragilidade dos argumentos dos agravantes. 6. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça estadual, o agravo interno, quando julgado na mesma sessão em que o agravo de instrumento do qual se origina, fica prejudicado pela perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado por perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06292305920248060000 Paracuru, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) No mesmo sentido, esta Corte já reconheceu que o depósito judicial assegura eventual ressarcimento e não produz situação irreversível para a parte, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0635794-54.2024.8.06.0000: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Rescisão Contratual. Devolução de Valores Pagos. Efeito Suspensivo. Decisão mantida. Súmula 543 do STJ. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em Ação de Rescisão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade, determinando a suspensão do contrato, abstenção de cobrança de encargos e a realização de depósito judicial dos valores pagos pelo autor. II. Questão em discussão: 2. Consiste em (I) verificar a observância dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (II) analisar a alegação de decisão surpresa e de não observância do contraditório e ampla defesa; (III) examinar a possibilidade de manter a decisão de depósito judicial dos valores pagos até o trânsito em julgado da ação principal. III. Razões de decidir: 3. A tutela de urgência foi concedida com base nos requisitos previstos no art. 300 do CPC, existindo probabilidade do direito do autor em face do atraso na entrega do empreendimento e demonstrada a intenção de rescisão do contrato. 4. A concessão da tutela de urgência foi efetivada com contraditório diferido não havendo afronta ao princípio da ampla defesa, permitido pelo CPC em situações onde presentes os requisitos legais. 5. O depósito judicial dos valores pagos visa assegurar o ressarcimento em caso de decisão final favorável ao autor, não afetando de forma irreversível a situação da parte agravante, especialmente por serem valores atualizados conforme o contrato e depositados judicialmente. IV. Dispositivo: 6. Decisão confirmada. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06357945420248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Por fim, cumpre enfrentar a repercussão, sobre o presente feito, da superveniente ADPF 165, no âmbito da qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e homologou acordo coletivo nacional destinado ao pagamento das respectivas diferenças. É certo que, quanto aos Planos Collor I e II, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 284 e 285 da repercussão geral, respectivamente nos RE 631.363/SP e RE 632.212/SP, condicionou o recebimento das diferenças de correção monetária à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de vinte e quatro meses da publicação da ata de julgamento, ressalvados os processos já transitados em julgado, conforme as teses fixadas nos respectivos julgados: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Tese de julgamento: 1. "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado." (STF - RE: 00000000000000631363 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Plano Collor II. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do Tema 285 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. A Requerente postula o provimento para reformar acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido, determinar a prolação de nova decisão em conformidade com a constitucionalidade do Plano Collor II e a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Determinação de revogação da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática. Tese de julgamento: 1. "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado." (STF - RE: 00000000000000632212 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) Tais precedentes, todavia, referem-se especificamente aos Planos Collor I e II, e não ao Plano Verão, objeto da presente execução, cujo direito do Agravado já se encontra reconhecido por sentença coletiva transitada em julgado desde 2009 e por decisão de saneamento que reconheceu a legitimidade ativa e afastou a prescrição. De todo modo, mesmo em relação ao alcance geral do acordo, a própria decisão homologatória proferida na ADPF 165 é expressa ao consignar a inexistência de previsão de suspensão das ações durante o prazo de adesão dos poupadores, ressaltando a natureza deliberativa da homologação e a possibilidade de os interessados aderirem ou não ao ajuste, conforme a conveniência de cada um, sem qualquer vinculação das teses jurídicas veiculadas no acordo em relação a terceiros que optem por não aderir, conforme se extrai da ementa: ACORDO COLETIVO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIABILIDADE. LEGITIMADOS COLETIVOS PRIVADOS. NATUREZA DELIBATÓRIA DA HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. PUBLICIDADE AMPLA. AMICI CURIAE. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET. SALVAGUARDAS PROCESSUAIS PRESENTES. PROCESSO COLETIVO COMO INSTRUMENTO DE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL NO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTINGENTES DEVIDOS. REGRAS RELATIVAS AO CONTRATO DE MANDATO. INCENTIVOS FINANCEIROS PARA ATUAÇÃO NA SOCIEDADE CIVIL NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. JUSTA REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS DE AÇÕES COLETIVAS. APRIMORAMENTO DO PROCESSO COLETIVO BRASILEIRO. NÃO VINCULAÇÃO DA SUPREMA CORTE ÀS TESES JURÍDICAS VEICULADAS NO ACORDO. INCIDENTE PROCESSUAL RESOLVIDO COM A HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA COLETIVA. I - Homologação de Instrumento de Acordo Coletivo que prevê o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, bem como a não ressarcibilidade de diferenças referentes ao Plano Collor I. II - Viabilidade do acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável conflito intersubjetivo subjacente e a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional. III - Presença das formalidades extrínsecas e das salvaguardas necessárias para a chancela do acordo, notadamente de representatividade adequada, publicidade ampla dos atos processuais, admissão de amici curiae e complementação da atuação das partes pela fiscalização do Ministério Público. IV - Decisão do Supremo Tribunal Federal que assume o caráter de marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro, como forma de ampliação do acesso à Justiça, diante da disseminação das lides repetitivas no cenário jurídico nacional atual e da possibilidade de solução por meio de processos coletivos. V - Inocorrência de previsão de suspensão das ações durante o prazo de adesão dos poupadores. VI - Divergências entre a parte e seu advogado quanto à adesão do acordo solucionam-se por meio das regras relativas ao contrato de mandato. VII - Adoção de um sistema de honorários advocatícios contingentes que é de suma importância para fortalecer a posição do autor coletivo e, consequentemente, do próprio processo coletivo. VIII - Acordo que deve ser homologado tal como proposto, de maneira a pacificar a controvérsia espelhada nestes autos, que há décadas se arrasta irresolvida nos distintos foros do País, possibilitando-se aos interessados aderir ou não ao ajuste, conforme a conveniência de cada um. IX - Decisão que não implica qualquer comprometimento desta Suprema Corte com as teses jurídicas veiculadas na avença, especialmente aquelas que pretendam, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras decisões do Poder Judiciário. (STF - ADPF: 165 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/04/2020) Nesse contexto, a manutenção da execução individual em curso é a solução compatível com a garantia constitucional de acesso à justiça e com a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida em favor do Agravado. A adesão ao acordo coletivo nacional homologado na ADPF 165 possui natureza estritamente voluntária, sem qualquer efeito vinculante ou impositivo sobre o poupador que, como o Agravado, optou deliberadamente por não aderir à proposta, por entender que os valores nela contemplados são inferiores àqueles a que efetivamente faz jus segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, manifestação essa que se encontra formalmente registrada nos autos e deve ser respeitada, viabilizando o regular prosseguimento do feito executivo. Diante de todo o exposto, tenho que a decisão agravada não comporta qualquer reparo, seja no que concerne à legitimidade ativa do Agravado, seja quanto ao termo inicial dos juros moratórios, seja quanto à inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, seja, ainda, quanto à ausência dos pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, circunstância robustecida pela manifestação de desinteresse do Agravado na adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4

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