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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3013401-39.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: LUSIARA SUZART DE SANTANA ADVOGADO(A): LUCIA DO NASCIMENTO CAMARGO (OAB RJ166453) ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DE ARAUJO DA CUNHA (OAB RJ176249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual pretende a autora que a ré se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário, sob as rubricas de cartão consignado RMC/RCC, vinculadas aos contratos nrs. 2417331 e 24171105, bem como de promover a negativação de seu nome ou realizar cobranças abusivas ou vexatórias relacionadas aos contratos discutidos, enquanto pendente a controvérsia judicial. Em análise perfunctória, não se vislumbram elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para apuração da regularidade das contratações impugnadas e da legitimidade dos descontos realizados. Com efeito, a mera alegação de desconhecimento da modalidade de empréstimo, conforme narrado na petição inicial, não é suficiente para a concessão da medida, uma vez que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a medida pleiteada possui caráter satisfativo, porquanto objetiva a imediata suspensão dos descontos e a abstenção de cobranças e de eventual negativação, providências que se relacionam diretamente ao objeto da demanda. Sua concessão, neste momento, demanda maior segurança quanto à alegada irregularidade das contratações, o que não se mostra possível diante dos elementos disponíveis em sede de cognição sumária. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, estas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia. Transcorrido o prazo para defesa, INTIME-SE a parte autora para manifestação.
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