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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Sentença 3013384-26.2026.8.06.0001 AUTOR: DIEGO FREIRE DE CARVALHO REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIEGO FREIRE DE CARVALHO em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., MIDWAY S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON FINANCEIRA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora requereu a desistência da ação, alegando a superveniente regularização das obrigações que motivaram o ajuizamento da demanda (ID. 224340967). Considerando a apresentação de contestações, foi determinada a intimação das promovidas para manifestação acerca do pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC (ID. 225437429). A MIDWAY manifestou expressa anuência à desistência, requerendo a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (ID. 238260473). O MERCADO CRÉDITO, por sua vez, informou não se opor ao pedido, desde que observado o disposto no art. 90 do CPC (ID. 238687410). As demais promovidas, regularmente intimadas, não se manifestaram. É o relatório necessário. Decido. A desistência constitui ato de disposição processual da parte autora e, após a apresentação de contestação, depende do consentimento do réu, conforme art. 485, § 4º, do CPC. No caso, houve anuência expressa de duas promovidas, enquanto as demais, embora intimadas especificamente para se manifestarem sobre o pedido, permaneceram silentes, não havendo oposição à extinção do feito. Assim, encontram-se presentes os pressupostos para a homologação da desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora no ID. 224340967 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre os patronos das rés que constituíram advogado nos autos, observada a atuação processual de cada uma. Considerando, contudo, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no ID. 193137259, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito