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Processo 3013382-90.2025.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3013382-90.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [0231467-65.2023.8.06.0001, 0290797-27.2022.8.06.0001, 0258520-84.2024.8.06.0001, 0267974-25.2023.8.06.0001, 0292252-27.2022.8.06.0001, 0271627-98.2024.8.06.0001, 0258514-77.2024.8.06.0001, 0127025-24.2018.8.06.0001, 0239904-95.2023.8.06.0001, 0241351-55.2022.8.06.0001, 0290814-63.2022.8.06.0001, 0200159-79.2021.8.06.0001, 0274462-93.2023.8.06.0001, 0239991-51.2023.8.06.0001, 0251915-59.2023.8.06.0001, 0236748-65.2024.8.06.0001, 0214060-46.2023.8.06.0001, 0267758-69.2020.8.06.0001, 0155226-94.2016.8.06.0001, 0195755-53.2019.8.06.0001, 3043642-87.2024.8.06.0001, 0276791-15.2022.8.06.0001, 0204691-62.2022.8.06.0001, 0210868-08.2023.8.06.0001, 0231431-57.2022.8.06.0001, 3048082-92.2025.8.06.0001, 0237552-33.2024.8.06.0001, 3039095-67.2025.8.06.0001, 3041368-19.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENEL DECISÃO Trata-se de ação ordinária regressiva ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, atualmente em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de seguro com COMERCIAL F G DE EVENTOS LTDA. e que, em 02/10/2024, os equipamentos existentes na unidade consumidora da segurada sofreram danos em decorrência de alegada oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela parte ré. Afirma que, após a comunicação do sinistro, foram realizadas vistorias e análises dos bens, tendo efetuado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 12.898,00, sub-rogando-se, assim, nos direitos da segurada. A própria contestação registra essa narrativa quanto à ocorrência do evento e ao pagamento da indenização. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora não observou o procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e que não teria comprovado adequadamente os danos alegados e o nexo causal entre estes e eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Aduziu, ainda, que não seria cabível a inversão do ônus da prova, defendendo a incidência da regra prevista no art. 373, I, do CPC. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando, em síntese, que o procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação e que a parte ré não apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar a inexistência de perturbação na rede elétrica ou de afastar o nexo causal entre o evento narrado e os danos alegados. É o que passo a fazer. Inicialmente, examino a alegação da parte ré quanto à ausência de observância do procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A requerida sustenta que a autora não teria observado o procedimento destinado ao ressarcimento administrativo. Todavia, a disciplina constante do art. 602 da referida resolução regula o procedimento administrativo de solicitação de ressarcimento perante a distribuidora. Não há exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda judicial, ausência de requerimento administrativo não é afasta a inexistência do evento danoso ou do nexo causal. Rejeito, portanto, a alegação defensiva quanto à ausência de interesse processual fundada exclusivamente na suposta inobservância da via administrativa. Não verifico outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame da pretensão, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em verificar se os danos sofridos pelos equipamentos pertencentes à segurada decorreram de pane, oscilação ou outra perturbação ocorrida no sistema de distribuição de energia elétrica em 02/10/2024, bem como se existe nexo causal entre o evento narrado e os prejuízos objeto da indenização securitária paga pela autora, considerando que esta sustenta ter realizado vistoria, regulação do sinistro e pagamento da indenização, enquanto a parte ré impugna a demonstração da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos e do respectivo nexo causal. A controvérsia assume especial relevância diante da alegação da autora de que a concessionária não apresentou os registros técnicos relativos à rede elétrica na data do evento, embora tais informações estejam sob sua esfera de disponibilidade. A documentação constante dos autos contém discussão acerca da necessidade de apresentação dos relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST para a verificação da ocorrência de perturbação na rede e do nexo causal. Os pontos controvertidos são: a ocorrência, em 02/10/2024, de pane, oscilação, curto-circuito ou outra perturbação no sistema de distribuição de energia elétrica capaz de afetar a unidade consumidora da segurada; a efetiva ocorrência e a extensão dos danos nos equipamentos indicados pela parte autora; a existência de nexo causal entre a alegada perturbação no fornecimento de energia elétrica e os danos reclamados; a suficiência dos documentos técnicos, laudos, orçamentos e demais elementos apresentados pela autora para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; a possibilidade de afastamento do dever de ressarcimento em razão da alegada ausência de prévio procedimento administrativo e das circunstâncias relacionadas à reparação ou substituição dos equipamentos; e a existência de registros técnicos da rede elétrica capazes de demonstrar a ocorrência ou a inexistência de perturbação na data do evento. As questões de direito relevantes ao julgamento do mérito consistem na aplicação do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quanto à distribuição do ônus da prova; na aplicação dos arts. 611 e 621 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente quanto à investigação do nexo de causalidade e às hipóteses de descaracterização do dever de ressarcimento; e na interpretação do procedimento administrativo previsto no art. 602 da referida Resolução, a fim de verificar seus efeitos em relação ao exercício da pretensão judicial. Consta, ainda, da documentação apresentada discussão acerca da apresentação dos relatórios técnicos relacionados à análise do nexo causal, nos termos do item 6.2 da Seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, em regra, o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência dos danos, a existência da relação securitária, o pagamento da indenização e os elementos disponíveis aptos a demonstrar o vínculo entre os danos e o evento narrado. À parte ré, por sua vez, incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente aqueles relacionados à alegada inexistência de nexo causal. Considerando, ainda, que os registros técnicos referentes às ocorrências e às condições de funcionamento da rede de distribuição encontram-se sob a esfera de disponibilidade da concessionária, cabe à parte ré produzir os elementos técnicos que possuir acerca da ocorrência ou inexistência de perturbação no sistema elétrico na data e no período aproximado indicados nos autos. A controvérsia documental apresentada pela autora também relaciona a demonstração da inexistência de perturbação à apresentação dos relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST. Não se mostra necessária, neste momento, a determinação de inversão integral do ônus da prova, uma vez que a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, considerada a disponibilidade específica dos meios de prova, permite delimitar adequadamente os encargos probatórios relativos às questões controvertidas. Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado e determino que as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e justificando a pertinência e a necessidade da prova requerida, sob pena de preclusão. Caso não haja requerimento de produção de outras provas, ou sendo as provas requeridas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, voltem os autos conclusos para julgamento, observada, se for o caso, a hipótese prevista no art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Fortaleza/CE, 1 de setembro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz

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