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Processo 3013377-57.2026.8.19.0038

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3013377-57.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: JORGE SILVA ADVOGADO(A): WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266775) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO O ATO NORMATIVO TJ Nº 31/2025 – PUBLICADO EM 13/10/2025, alterou o ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Alterar a denominação do Capítulo II e o artigo 3º do Ato Normativo TJ nº 18/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO II DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DO 4º NUR) Art. 3º. O "2º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis do 4º NUR)" é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre as Comarcas integrantes do 4º Núcleo Regional (NUR), com competência para processar e julgar ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual. § 1º. Somente será possível a remessa de processos relativos a superendividamento após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A da Lei nº 8.078/1990 (CDC). § 2º. Não será admitida a remessa de processo ao Núcleo de Justiça 4.0 quando o pleito revisional for formulado em sede de contestação, reconvenção, embargos à execução ou embargos monitórios, devendo os processos de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 que não foram anteriormente encaminhados permanecer, nesses casos, na vara de origem. § 3º. Os processos anteriormente distribuídos ao Núcleo deverão nele permanecer.” Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Observo que, o presente feito versa sobre indenização em decorrência de fraudes virtuais perpetradas por terceiros, matéria não afeta a este núcleo e ainda, este feito restou enviado a este núcleo em data posterior a publicação do referido ato. Isto Posto, determino a devolução ao cartório de origem, na forma do ATO TJ Nº 31/2025. Decorrido o prazo de eventual recurso (10 dias), devolvam-se os autos o juízo de origem. Intimem-se.

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