2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3013370-81.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. APELADO: JOAO NUNES DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PATRONO CONSTITUÍDO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A extinção operou-se em decorrência do descumprimento de ordem judicial de emenda que determinara a indicação do endereço correto do devedor e a comprovação do recolhimento das custas da nova diligência do oficial de justiça, após a devolução do primeiro mandado com certidão negativa de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a falta de recolhimento de custas para realização de nova diligência do oficial de justiça para citação e apreensão do bem enseja a extinção do processo com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), o que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, ou se o fato caracteriza abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC), exigindo a intimação pessoal prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida do promovido constitui pressuposto processual de existência e validade indispensável para o desenvolvimento regular da relação jurídica processual, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. O preparo das custas de diligência do oficial de justiça constitui encargo processual estrito da parte autora, indispensável para viabilizar a expedição e o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação. A inércia da instituição financeira em efetuar o recolhimento das custas diligenciais necessárias para a localização do devedor e apreensão do bem alienado obsta diretamente a angularização da relação processual e a realização da citação, configurando falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito (artigo 485, inciso IV, do CPC), e não mero abandono da causa. A extinção do processo fundada no artigo 485, inciso IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do autor, formalidade procedimental de caráter excepcional reservada de forma expressa e exclusiva às hipóteses de negligência e abandono de causa disciplinadas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC, sendo suficiente a intimação eletrônica do advogado via Diário da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e desprovido para manter inalterada a respeitável sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO - PORTARIA Nº 1860/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Stellantis Financiamentos S.A. Em sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões, postula pela reforma da sentença, ante a ausência de intimação pessoal e o princípio da instrumentalidade do processo. Prejudicada a apresentação de contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO A matéria controversa consiste em avaliar a legalidade e a adequação procedimental da sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão de a instituição financeira autora ter permanecido inerte frente ao despacho de emenda que determinara a indicação de novo endereço para a localização do devedor e o recolhimento das custas intermediárias para a expedição do novo mandado de busca, apreensão e citação. O banco apelante sustenta que a sentença terminativa padece de nulidade absoluta por vício de procedimento, asseverando que a extinção processual por falta de andamento exige a prévia e imprescindível intimação pessoal do credor fiduciário para suprir a inércia no prazo suplementar de cinco dias úteis, nos moldes de garantia estabelecidos pelo parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil. Contudo, a tese recursal desenvolvida pela instituição fiduciária não comporta acolhimento. A citação válida do promovido consiste em verdadeiro pressuposto de existência e de validade processual indispensável para a constituição e o regular desenvolvimento da marcha processual, incumbindo ao autor adotar todas as providências de ordem fático-financeira necessárias para a perfectibilização do ato processual convocatório. Na ação de busca e apreensão sob o rito especial do Decreto-Lei número 911 de 1969, o recolhimento das taxas de locomoção do oficial de justiça constitui encargo processual de responsabilidade estrita da instituição financeira demandante, pressuposto indispensável para viabilizar a execução da medida liminar de apreensão e a posterior citação do devedor fiduciário. No caso concreto, o primeiro mandado expedido restou devolvido com certidão negativa do oficial de justiça que atestou a não localização do veículo e do devedor. Diante de tal quadro, o Juízo de origem determinou a regular intimação eletrônica da instituição financeira, por intermédio de seu advogado devidamente cadastrado no processo eletrônico, para fornecer novo endereço e comprovar o recolhimento das respectivas custas diligenciais necessárias para o cumprimento do novo ato processual, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual (artigo 485, IV, do CPC). Conquanto devidamente intimado da decisão de emenda via Diário Eletrônico, o banco credor permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem efetuar o recolhimento das custas de nova diligência do meirinho ou manifestar interesse na conversão do rito. A inércia da instituição financeira em recolher as custas da diligência obstaculiza diretamente a realização da citação da parte demandada, inviabilizando a angularização da relação jurídico-processual e o prosseguimento regular da marcha processual. Dessa forma, o descumprimento injustificado de ordem de emenda para recolhimento de custas indispensáveis de diligência não configura mero abandono de causa sujeito à regra de extinção do artigo 485, inciso III, do CPC, mas sim verdadeiro óbice que impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do feito, ensejando a extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por tratar-se de extinção do processo fundada no artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressuposto processual), revela-se totalmente desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. A exigibilidade de intimação pessoal do titular do direito de ação consiste em providência excepcional restrita de forma taxativa às hipóteses de negligência e abandono de causa enumeradas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, nos moldes estabelecidos pelo parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil. Do cotejo literal da regra processual civil citada, evidencia-se que a formalidade de intimação pessoal não se estende e não se aplica as demais hipóteses de extinção processual, sendo juridicamente idônea e suficiente a intimação eletrônica direcionada ao patrono constituído da instituição financeira promotora via Diário da Justiça Eletrônico para fins de perfectibilização da extinção terminativa do feito. Esta Câmara de Direito Privado e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuem jurisprudência sedimentada e uníssona no sentido de que a falta de recolhimento de custas para cumprimento de mandado de citação e apreensão conduz à extinção do feito com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispensando a exigibilidade de prévia intimação pessoal do autor. Portanto, constatada a regular intimação eletrônica do patrono da instituição financeira e o transcurso do prazo de emenda pela falta de recolhimento das custas de diligência do meirinho necessárias ao cumprimento do mandado, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC revela-se inteiramente escorreita e em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, não comportando qualquer reforma em grau recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO - PORTARIA Nº 1860/2026 Relator