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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3013351-70.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: MARILEA ROUX DA COSTA ADVOGADO(A): ERICK ALEXIM GUEDES (OAB RJ231438) DESPACHO/DECISÃO O caso em tela versa sobre relação de consumo. Conforme consta na petição inicial e nos documentos que instruem a referida peça, a parte autora é domiciliada em bairro abrangido na Região Administrativa das Varas Cíveis Regionais Oceânicas de Niterói (art.1º da Lei nº 3637/2001) - Doc. 5. Por sua vez, a ré não possui domicílio ou sede nesta Comarca. Ressalte-se que a competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo a incompetência ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC, sob pena de nulidade dos atos decisórios. Advirta-se que a matéria também já se encontra pacificada pela jurisprudência do STJ, que reconheceu que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Desta feita, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro da Região Oceânica da Comarca de Niterói. Intime-se.
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