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3013335-30.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho

    DESPACHO Nº 3013335-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Paciente: M. A. C. e S. - Paciente: G. C. S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de M. A. C. e S. e G. C. S., adolescentes que foram responsabilizados pela prática de ato infracional equiparado aos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e art. 311, ambos do Código Penal, com aplicação de medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com execução imediata (processo nº 1503781-60.2024.8.26.0536, da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande - sentença de fls. 331/336 dos autos de origem). Argui que os pacientes permaneceram em meio livre após a revogação da medida provisória por este Tribunal de Justiça, demonstrando completa estabilização social: reinseriram-se no ambiente comunitário, retomaram ou estruturaram seus estudos, fortaleceram seus laços domésticos e não praticaram nenhuma nova conduta. Ademais, ambos são absolutamente primários, o que escancara a desproporcionalidade da ordem de internação imposta pela sentença recorrida. Sustenta, em síntese, estarem os pacientes sofrendo constrangimento ilegal, ao argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade e da atualidade, uma vez que a resposta jurisdicional justa e eficiente para o caso em tela consiste na imposição de medida socioeducativa que preserve as conquistas já consolidadas pelos adolescentes em seu meio familiar e social. Por esses motivos, pleiteia liminarmente e em definitivo, ante o reconhecimento do constrangimento ilegal, com a imediata suspensão da medida de internação imposta aos adolescentes (fls. 01/06). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Colenda Câmara Especial, as sentenças de procedência de representação por ato infracional que aplicam medida socioeducativa têm execução imediata, mesmo que pendente de julgamento recurso de apelação, em razão da necessidade de imediata intervenção socioeducativa, observando-se o princípio da brevidade. Na hipótese, em primeira análise, não se verifica exceção a esta regra, razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal. No mais, a imposição da medida de internação na r. sentença encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do ato infracional praticado, análogo aos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo, levado a efeito por dois adolescentes e mediante grave ameaça contra a vítima, a denotar sua adequação a hipótese em comento, com fundamento no artigo 122, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há falar em flagrante ilegalidade da medida. Afora isso, é cediço que o writ não pode ser utilizado como meio substitutivo de recurso próprio apelação, ainda não interposta, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que, em um juízo de cognição sumária, não se verifica no caso em tela. Por fim, não se vislumbra constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da medida socioeducativa. Afinal, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC nº 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Diante de tais considerações, mostra-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento do pleito liminar, pois ausente a comprovação inequívoca, ictu oculi, da ilegalidade apontada. Por isso, indefere-se a liminar, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 3013335-30.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; Comarca: Praia Grande; Vara: Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande; Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional; Nº origem: 1503781-60.2024.8.26.0536; Assunto: Roubo Majorado; Paciente: M. A. C. e S. e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Impetrante: D. P. do E. de S. P.

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