Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 3013330-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ruan Rodrigues da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Ruan Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Juízo das Garantias da 9ª RAJ. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1513989-88.2026.8.26.0389, nos quais foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia. Alega, em síntese, que a decisão judicial não apontou concretamente motivos hábeis a justificar a decretação da prisão preventiva, limitando-se a invocar a quantidade da droga apreendida, a fuga empreendida e a necessidade de garantia da ordem pública. Aduz que a motivação apresentada se baseou em inferências genéricas normalmente associadas ao delito de tráfico de drogas, sem individualização efetiva da situação do paciente. Sustenta, ainda, que não há elementos concretos a demonstrar que a colocação do paciente em liberdade prejudicará a instrução criminal, frustrará a aplicação da lei penal ou acarretará risco à ordem pública ou econômica. Afirma que o paciente é primário, possui 19 anos de idade, não há notícia de envolvimento anterior com práticas ilícitas, possui filho de 10 meses de idade e colaborou com as autoridades, tendo informado endereço em que pode ser localizado e respondido aos questionamentos que lhe foram dirigidos. Argumenta, por fim, que a prisão preventiva se mostra desproporcional no caso concreto e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para assegurar o regular desenvolvimento do processo e a eventual aplicação da lei penal. Diante disso, requer, em sede liminar, a concessão da liberdade provisória ao paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, confirmando-se os termos da liminar. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aparentemente, há elementos que, em juízo de cognição sumária, justificam a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista os indícios de que o paciente, a despeito da primariedade, foi surpreendido transportando expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, os quais, segundo os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, foram por ele dispensados durante a tentativa de evasão da abordagem policial, circunstância que, aliada à fuga empreendida, parece concretizar o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando, ao menos em tese, a decretação da prisão preventiva. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 3013330-08.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; SILMAR FERNANDES; Juiz das Garantias - 9ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos; Auto de Prisão em Flagrante; 1513989-88.2026.8.26.0389; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Paciente: Ruan Rodrigues da Silva; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.