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3013330-08.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 3013330-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ruan Rodrigues da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Ruan Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Juízo das Garantias da 9ª RAJ. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1513989-88.2026.8.26.0389, nos quais foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia. Alega, em síntese, que a decisão judicial não apontou concretamente motivos hábeis a justificar a decretação da prisão preventiva, limitando-se a invocar a quantidade da droga apreendida, a fuga empreendida e a necessidade de garantia da ordem pública. Aduz que a motivação apresentada se baseou em inferências genéricas normalmente associadas ao delito de tráfico de drogas, sem individualização efetiva da situação do paciente. Sustenta, ainda, que não há elementos concretos a demonstrar que a colocação do paciente em liberdade prejudicará a instrução criminal, frustrará a aplicação da lei penal ou acarretará risco à ordem pública ou econômica. Afirma que o paciente é primário, possui 19 anos de idade, não há notícia de envolvimento anterior com práticas ilícitas, possui filho de 10 meses de idade e colaborou com as autoridades, tendo informado endereço em que pode ser localizado e respondido aos questionamentos que lhe foram dirigidos. Argumenta, por fim, que a prisão preventiva se mostra desproporcional no caso concreto e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para assegurar o regular desenvolvimento do processo e a eventual aplicação da lei penal. Diante disso, requer, em sede liminar, a concessão da liberdade provisória ao paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, confirmando-se os termos da liminar. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aparentemente, há elementos que, em juízo de cognição sumária, justificam a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista os indícios de que o paciente, a despeito da primariedade, foi surpreendido transportando expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, os quais, segundo os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, foram por ele dispensados durante a tentativa de evasão da abordagem policial, circunstância que, aliada à fuga empreendida, parece concretizar o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando, ao menos em tese, a decretação da prisão preventiva. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 3013330-08.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; SILMAR FERNANDES; Juiz das Garantias - 9ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos; Auto de Prisão em Flagrante; 1513989-88.2026.8.26.0389; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Paciente: Ruan Rodrigues da Silva; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);

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