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3013320-61.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 3013320-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: L. B. de S. - Agravado: R. B. de S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Avaré, que, nos autos do processo n.º 1505749-25.2025.8.26.0073, indeferiu pedido de ampliação das medidas protetivas deferidas em favor da agravante, consistentes em monitoração eletrônica com disponibilização de dispositivo de alerta à vítima, bem como o agendamento de audiência de justificação prévia. Sustenta a agravante, em síntese, que a Lei nº 15.383/2026 erigiu a monitoração eletrônica à condição de medida protetiva autônoma (artigos 12-D e 22, inciso VIII, da Lei nº 11.340/2006), dispensado o prévio descumprimento das cautelares vigentes, bastando a constatação de risco atual, no caso evidenciado pelas ameaças de morte, pelos indicadores do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e pelo temor reiterado pela ofendida em juízo; acrescenta que a falta de estrutura administrativa não pode ser oposta à vítima. Requer, por tais motivos, a concessão da tutela antecipada para a imediata submissão do agravado à monitoração eletrônica, com disponibilização de dispositivo de alerta, e, subsidiariamente, a realização de audiência de justificação. É o relatório. 2. A medida liminar não comporta concessão. Consta do Boletim de Ocorrência que a vítima informou que foi ameaçada de morte pelo ex-marido, autor R. B. de S.. Ocorre que autor e vítima foram casados por 2 anos aproximadamente e se separaram há 3 anos não tendo filhos, somente uma filha de 33 anos de outro relacionamento, sendo que na madrugada de hoje, dia 21/04/2025 R. aparentando estar sob uso de entorpecentes, ameaçou matar L. além de atear fogo em suas roupas. L. informa que R. lhe disse "vou encher sua cara de fogo" e ainda "vou jogar você no fogo", saindo em seguida para o trabalho de ajudante de pedreiro. Vítima informa também que já houve outras ameaças porém, não registrou o fato por medo, além do mesmo ter saído da cadeia há 01 mês e estar estabelecido na casa da vítima que reside com seu novo esposo, que está enfermo devido há uma amputação da perna esquerda, sua filha com 02 netas e a testemunha J. A. da S.. Vítima informa que está em tratamento psiquiátrico e psicológico junto ao "CREAS" fazendo uso de medicamentos calmantes, devido as ameaças que vem sofrendo do autor. Neste ato vítima informa que deseja requerer medida protetiva de urgência em desfavor de R. B. de S. para que o mesmo não se aproxime ou mantenha qualquer tipo de comunicação com L. B. e seus familiares. O Juízo a quo, após manifestação do Ministério Público, deferiu o pedido de concessão das medidas protetivas de, além do afastamento do lar, I) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e II) PROIBIÇÃO de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 metros. Posteriormente, promovido pelo Ministério Público o arquivamento do inquérito policial, a ofendida foi instada a manifestar-se e declarou interesse na subsistência das cautelares, razão pela qual o Juízo a quo, em 26 de fevereiro de 2026, manteve as medidas protetivas anteriormente deferidas, que permanecerão em vigor até decisão judicial que expressamente as revogue. Em seguida, a agravante requereu a ampliação das medidas protetivas, para que se impusesse ao agravado a monitoração eletrônica, com disponibilização à vítima de dispositivo de segurança que a alertasse sobre eventual aproximação, invocando episódios pretéritos de violência não levados ao conhecimento da autoridade policial e os antecedentes criminais do agressor; subsidiariamente, pleiteou a designação de audiência de justificação. O Ministério Público não se opôs ao pedido. O Juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que já se encontram em vigor medidas protetivas suficientes, consistentes na proibição de aproximação e de contato do requerido com a ofendida, não havendo, até o momento, notícia de descumprimento das determinações judiciais anteriormente impostas ou de fatos supervenientes concretos que indiquem a ineficácia dessas providências. Ressalte-se, ainda, que o Comunicado Conjunto nº 1056/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, orienta que a aplicação da monitoração eletrônica no âmbito das medidas protetivas observe critérios técnicos, disponibilidade do sistema e, sobretudo, fundamentação concreta quanto à indispensabilidade da medida, priorizando-se sua utilização nos casos de efetivo descumprimento ou risco elevado devidamente evidenciado nos autos, embora compreensíveis a apreensão da vítima e as alegações quanto ao histórico de violência do requerido, a monitoração eletrônica ainda não está disponível nesta Comarca. A Lei nº 11.340/2006 não impõe a realização de audiência de justificação como etapa obrigatória para análise ou revisão das medidas protetivas, tratando-se de faculdade do magistrado, a ser utilizada quando necessária à melhor elucidação dos fatos. No caso concreto, o feito encontra-se suficientemente instruído para a deliberação ora adotada, e a designação de audiência, neste estágio, não se revela útil nem necessária, sobretudo diante da inexistência de fatos novos ou controvérsia relevante que demande produção imediata de prova oral. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido adotadas cautelas que, à primeira vista, se mostram suficientes a resguardar a segurança da agravante. Por isso, não se vislumbra o periculum in mora que justificaria a antecipação de qualquer tutela. Isto posto, indefiro a liminar. 3. Dispensadas as informações, pois os autos principais podem ser consultados a partir de link disponível nestes autos, encaminhe-se o presente à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem cls. São Paulo, 5 de setembro de 2026. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 3013320-61.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Avaré; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1505749-25.2025.8.26.0073; Assunto: Ameaça; Agravante: L. B. de S.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: R. B. de S.

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