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3013312-84.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 3013312-84.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Osasco; Vara: Vara Regional das Garantias; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1515388-51.2026.8.26.0455; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Matheus Veneziano Farias Silva e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 3013312-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Matheus Veneziano Farias Silva - Paciente: Gabriel Marques Da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS nº 3013312-84.2026.8.26.0000 COMARCA: Osasco (Vara Regional das Garantias 1ª RAJ) PACIENTES: Gabriel Marques da Silva e Matheus Veneziano Farias Silva IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor dos pacientes Gabriel Marques da Silva e Matheus Veneziano Farias Silva, contra ato do juízo da Vara Regional das Garantias 1ª RAJ Osasco, que converteu suas prisões em flagrante em prisões preventivas. Sustenta a impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante delito pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Aduz que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão que converteu suas prisões em flagrante em prisões preventivas carece de fundamentação idônea, não havendo demonstração concreta de que a liberdade dos pacientes possa colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Alega que os pacientes são primários e portadores de bons antecedentes, não havendo elementos indicativos de envolvimento com atividades criminosas ou de que sejam integrantes de organização criminosa. Assevera que, em eventual condenação, há possibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, com imposição de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em afronta aos artigos 282, § 6º, e 311 do Código de Processo Penal. Acena com a preferência das medidas cautelares diversas da prisional, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, requerendo a imediata expedição de alvarás de soltura. É o breve relatório. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. E não se verifica, ao menos por ora, qualquer mácula a ensejar a nulidade da decisão guerreada. Se não bastasse, o delito em tese praticado é equiparado a hediondo e possui pena em abstrato de até 15 (quinze) anos de reclusão. A matéria, in casu, deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento, pelo órgão colegiado. Imperioso que, antes de qualquer coisa, dê-se ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. São Paulo, 04 de setembro de 2025. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

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