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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3013298-92.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NADIR DE SOUSA ROLIM SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE EXAME DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA SUFICIÊNCIA DA PENHORA COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Embargos à Execução que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta que a execução hipotecária deve permanecer suspensa até a apuração dos valores decorrentes dos cumprimentos de sentença relativos à ação revisional das cláusulas do contrato de mútuo habitacional e à ação de cobrança de seguro, por repercutirem diretamente no saldo devedor objeto da execução. Alega, ainda, que o imóvel objeto da execução se encontra penhorado, estando, portanto, garantido o juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução apresenta fundamentação suficiente quanto à ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve adequado enfrentamento da alegação de que a penhora incidente sobre o imóvel objeto da execução poderia constituir garantia suficiente do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução pressupõe, além de requerimento da parte, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. A decisão que indefere o efeito suspensivo não pode limitar-se à afirmação genérica de ausência dos pressupostos legais, devendo indicar, de forma concreta e individualizada, as razões pelas quais os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC não se encontram preenchidos. 6. No caso, o juízo de origem não explicitou os fundamentos pelos quais considerou ausente a probabilidade do direito invocado pela embargante, especialmente diante da alegação de que o saldo devedor da execução hipotecária poderá ser afetado pelos valores ainda pendentes de apuração nos cumprimentos de sentença relacionados à ação revisional do contrato de mútuo habitacional e à ação de cobrança de seguro. 7. A decisão agravada também não examinou especificamente a alegação de que o imóvel objeto da execução se encontra penhorado, deixando de esclarecer por que tal constrição não seria suficiente para caracterizar a garantia da execução exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC. 8. A ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada caracteriza deficiência de fundamentação, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com os arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. O reconhecimento da nulidade não implica afirmar o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, mas apenas determina que o juízo de origem profira nova decisão, mediante exame concreto e fundamentado da probabilidade do direito e da suficiência da penhora existente como garantia da execução. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, mediante fundamentação concreta e adequada. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NADIR DE SOUSA ROLIM SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 137323074 do Processo de nº 0254840-91.2024.8.06.0001. A ação originária trata-se de Embargos à Execução movidos pela agravante em face de BANCO BRADESCO S/A. A recorrente requer a suspensão da execução hipotecária ajuizada pelo banco agravado até a apuração dos valores nos cumprimentos de sentença relativos a uma ação revisional de cláusulas do referido contrato de mútuo habitacional (autos nº 0304716-55.2000.8.06.0001) e de cobrança de seguro (autos nº 0197067-06.2015.8.06.0001), que impactarão diretamente no saldo devedor objeto do contrato em execução. A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo aos embargos com base no art. 919, § 1º, do CPC, por entender que não estariam presentes os requisitos da tutela provisória. Em suas razões (Id 26693711), a parte agravante alega a necessidade de reforma da decisão, o que pretende sob os seguintes fundamentos: 1) a execução hipotecária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) deve ser regida pela Lei nº 5.741/71, norma especial que prevalece sobre o CPC/2015; 2) o art. 5º da mencionada lei prevê o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, bastando comprovação do depósito da importância reclamada ou da quitação da dívida; 3) no caso em tela, o imóvel já está penhorado. Ao final, pugna pela aplicação de efeito suspensivo para que seja suspenso o prosseguimento da execução hipotecária nº 0041324-52.2005.8.06.0001 até o julgamento final dos embargos. Houve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (id 26868810). Agravo interno de id 27931701. Contrarrazões de id 32483761. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela agravante, bem como à suficiência da fundamentação adotada pelo juízo de origem para o indeferimento da medida. Compulsando os autos, observa-se que, inicialmente, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte embargante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca da possível intempestividade dos embargos à execução, consignando que o silêncio implicaria anuência tácita quanto à sua rejeição liminar. Contra referido pronunciamento, a recorrente opôs Embargos de Declaração (id 132054736), os quais foram posteriormente acolhidos pelo juízo a quo, com a reforma da decisão anteriormente proferida. Na oportunidade, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, o magistrado consignou que: O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ocorre que, no caso concreto, embora o juízo de origem tenha afirmado genericamente não estarem preenchidos os pressupostos legais, não explicitou as razões pelas quais considerou ausente a probabilidade do direito invocado pela embargante, tampouco esclareceu por que a penhora incidente sobre o imóvel objeto da execução hipotecária não seria suficiente para caracterizar a garantia do juízo. A questão assume especial relevância porque a agravante sustenta expressamente que o próprio imóvel objeto da execução encontra-se penhorado, circunstância que, ao menos em tese, reclama pronunciamento judicial específico acerca da suficiência ou insuficiência dessa garantia para os fins do art. 919, § 1º, do CPC. Do mesmo modo, caberia ao magistrado examinar concretamente os fundamentos deduzidos nos embargos, especialmente a alegação de que o saldo devedor objeto da execução hipotecária poderá ser diretamente afetado pelos valores ainda pendentes de apuração nos cumprimentos de sentença relacionados à ação revisional das cláusulas do contrato de mútuo habitacional (autos nº 0304716-55.2000.8.06.0001) e à ação de cobrança de seguro (autos nº 0197067-06.2015.8.06.0001). Não se mostra suficiente, portanto, a mera afirmação de que os requisitos legais "não ocorreram no caso concreto", desacompanhada da indicação dos elementos fáticos e jurídicos que conduziram a tal conclusão, e também por não ter enfrentado a possibilidade de o imóvel penhorado servir como garantia. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, garantia igualmente concretizada pelo art. 11 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 489, § 1º, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador ou que se limite à invocação de norma jurídica sem demonstrar sua relação concreta com a causa submetida a julgamento. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada não apresenta fundamentação suficiente para permitir a compreensão das razões pelas quais foram considerados ausentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, especialmente quanto à probabilidade do direito e à alegada garantia da execução pela penhora do imóvel. Cumpre ressaltar que o reconhecimento do vício de fundamentação não importa, neste momento, em afirmar que estão efetivamente preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, matéria que deverá ser apreciada pelo juízo de origem mediante exame concreto das circunstâncias da causa. O que se reconhece é a impossibilidade de subsistência de decisão que indefere a medida mediante fundamentação genérica, sem enfrentar questões relevantes expressamente suscitadas pela parte. Assim, impõe-se a anulação da decisão agravada, para que outra seja proferida pelo juízo de primeiro grau, mediante fundamentação adequada e individualizada, com análise dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, inclusive quanto à suficiência da penhora existente como garantia da execução e à probabilidade do direito invocado pela embargante. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, mediante fundamentação concreta e adequada, com exame dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e à suficiência da penhora existente como garantia da execução. Em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G3