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3013294-63.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 3013294-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Andreza Lopes Machado - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 3013294-63.2026.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Andreza Lopes Machado, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato da MM. Juíza de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária Bauru, consistente na conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos nº. 1511378-56.2026.8.26.0392. Relata a impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do tráfico de drogas, após a apreensão de entorpecentes em seus pertences durante fiscalização realizada em ônibus interestadual, sobrevindo, em audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sustenta, todavia, que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e idônea, porquanto baseada na quantidade de droga apreendida, sem a demonstração efetiva de risco à ordem pública, bem como sem exame adequado da suficiência das medidas cautelares menos gravosas. Acrescenta que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, não respondendo por delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Assevera, ademais, que a autuada é mãe de duas filhas, uma delas menor de 12 anos, circunstância que, segundo defende, autorizaria a substituição da custódia por prisão domiciliar. Conclui, assim, pela ausência dos pressupostos necessários à manutenção da segregação cautelar. Requer, nestes termos, a concessão da liminar, ordenando-se a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar, com a confirmação da ordem quando do julgamento do mérito (págs. 01/08). Instruem a impetração os documentos de págs. 09/74. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o alegado constrangimento ilegal cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os elementos reproduzidos nos autos respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, nesta etapa, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Vale dizer, não se constata, de plano, situação excepcional apta a evidenciar a ilegalidade da custódia cautelar. Ao revés, a decisão impugnada expôs fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, destacando, em especial, a gravidade da conduta imputada, consubstanciada, em tese, no transporte interestadual de aproximadamente 4,190 quilogramas de maconha, circunstância que, ao menos neste exame perfunctório, revela risco concreto à ordem pública e recomenda a preservação da medida extrema (págs. 51/53 e 60/62). Diante desse cenário, embora não se ignore a alegação defensiva no sentido de que a autuada seria a responsável por duas filhas, uma delas menor de 12 anos, tem-se que a gravidade excepcional do fato recomenda cautela, contraindicando a imediata liberação, que se afiguraria prematura. Cumpre acrescentar, por fim, que, segundo consta da documentação juntada ao writ, as filhas da autuada se encontram sob os cuidados provisórios dos tios maternos (págs. 09/10), afastando-se quadro de elevado risco ou desamparo, pelo que recomendável que o exame mais aprofundado da controvérsia seja feito pela C. Câmara por ocasião do julgamento do mérito. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações não é obrigatória (art. 248 do RITJSP) e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 3013294-63.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; FREIRE TEOTÔNIO; Juiz das Garantias - 3ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 3ª Regiao Administrativa; Inquérito Policial; 1511378-56.2026.8.26.0392; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Paciente: Andreza Lopes Machado; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);

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