Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3013285-93.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: DANIELE CRISTINA LOPES SILVA
ADVOGADO(A): JENNIFER DAMASCENO SOARES BONIFACIO (OAB RJ253690)
ADVOGADO(A): MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA (OAB RJ256641)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Daniele Cristina Lopes Silva em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIO IMAGEM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em que a autora alega que após sentir dores em sua mama direita compareceu à Clínica da Família de Santa Cruz tendo sido encaminhada para realizar exame de raio-x na segunda ré que após o exame a diagnosticou com um nódulo em sua mama e que após o laudo foi submetida a um procedimento de biópsia na região mamária, na mesma unidade onde realizara os exames e que a cirurgia foi realizada de maneira negligente e tecnicamente inadequada, ocasionando grave processo infeccioso em ambos os seios e toda a região do colo, com formação de pus, inflamação intensa e dores insuportáveis. Aduz que a situação se agravou e que teve que ser internada para a realização de uma cirurgia de emergência para drenar todo o pus que estava dentro de seus seios sob risco iminente de amputação e que o médico que a atendeu salientou que tal complicação foi consequência de um procedimento anterior, que infelizmente havia sido mal realizado, de modo que, ao fazer a biopsia, o profissional da Rio Imagem, teria “atingido um nervo, que não poderia ser atingido”. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos sofridos em razão da falha na execução do procedimento de biópsia, com a consequente cirurgia.
Decisão no evento 76 deferindo a produção de prova pericial.
Decisão no evento 98 nomeando como perito(a) do Juízo o Dr(a). JOSE ARTUR FIALHO AMORIM, médico(a) especialista em ginecologia, obstetrícia e mastologia, CRM: 52-31474-2.
Manifestação do(a) Ilustre perito(a) no evento 104, informando que aceita o encargo e apresentando sua proposta de honorários.
Petição da parte autora no evento 114 concordando com a proposta de honorários periciais.
Petição do réu no evento 118 concordando com a proposta de honorários periciais.
Diante da concordância expressa manifestada pelas partes, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$8.105,00. CIENTE de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no evento 35.
Intime-se o(a) Ilustre Perito(a) para início dos trabalhos, e indicar a data da realização da perícia médica na parte autora, devendo observar o disposto no art. 466, § 2º, e nos artigos 473 e 474, todos do CPC. Laudo em 20 dias úteis, como fixado no evento 76.