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3013260-88.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 3013260-88.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; FREIRE TEOTÔNIO; Foro de Assis; 1ª Vara Criminal; Inquérito Policial; 1506583-05.2026.8.26.0425; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Paciente: Willian Cristiano Ferreira da Silva; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 3013260-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Willian Cristiano Ferreira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de William Cristiano Ferreira da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis, no processo nº 1506583-05.2026.8.26.0425. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, e teve a custódia convertida em preventiva, sob fundamentação inidônea. Discorre que a autoridade impetrada manteve a segregação, não obstante a ausência dos requisitos da medida extrema. Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e seria beneficiado com o privilégio em eventual condenação. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, de forma subsidiária, a substituição por medidas cautelares alternativas, confirmada a ordem quando do julgamento do mérito (págs. 1/9). Com o devido respeito às assertivas lançadas pelo i. magistrado quando da conversão do flagrante em prisão preventiva e da mantença da custódia, não vislumbro utilidade na medida extrema (págs. 44/48 e 101/102). Com efeito, o paciente é primário e de bons antecedentes (pág. 43). Ademais, foi surpreendido com quantidade de droga que, conquanto não desprezível (peso líquido de 36,08g de cocaína - págs. 38/40), não pode ser reputada substancial a ponto de justificar, sob fundamento da gravidade concreta da conduta, sua segregação cautelar. Vale consignar que não se ignoram os indícios de autoria e as prova da existência do crime, contudo, a quantidade de droga, por si só, não justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, consoante atual entendimento desta 14ª Câmara Criminal. Dessa forma, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a concessão da liminar é de rigor. Concede-se, pois, parcialmente a liminar, substituindo a prisão preventiva, e atento ao disposto no artigo 319 do Código Penal, fixo, ao paciente, as seguintes medidas cautelares: comparecimento a todos os atos futuros do processado; compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, sob pena de revogação. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora para a soltura, salvo se por outro motivo deva o paciente permanecer encarcerado. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

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