Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 3013259-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Eder Nivaldo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de EDER NIVALDO DA SILVA (RG nº 40.533.834-SSP/SP e CPF nº 317.579.938-86) alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz das Garantias da Comarca da Capital (1ª RAJ) Processo nº 1552860-89.2026.8.26.0454. Sustenta, em abreviado, que o paciente, no dia 30 de agosto de 2026, foi preso em flagrante por infração ao artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, porque, na casa de repouso para idosos onde exercia a função de auxiliar de enfermagem, mediante abuso de confiança, subtraiu, para si, a quantia de R$200,00, em espécie, pertencente a A.V.A, sua colega de trabalho. Refere que, quando confrontado pelos administradores da instituição, embora tenha admitido o furto e restituído o valor subtraído, houve discussão e acabou se envolvendo em luta corporal com um dos proprietários, ocasião em que foi brutalmente agredido, conforme comprovam as imagens inseridas no corpo da petição inicial. Em seguida, bastante ferido, EDER foi conduzido à delegacia pelos próprios envolvidos, onde a voz de prisão dada pelo particular restou formalizada pela autoridade policial, que ratificou o flagrante. Na audiência de custódia, a despeito de tomar conhecimento das lesões suportadas pelo paciente, o Juízo das Garantias, em decisão desprovida de motivação válida salienta o impetrante , converteu o flagrante, ora inquinado de ilegal, em preventiva, fundando-a na necessidade de garantir a ordem pública, invocando, no caso, a periculosidade evidenciada pelo comportamento agressivo e exaltado de EDER, bem como por ter resistido fisicamente às tentativas de contenção. Justificou a conversão, ainda, na existência de processos em andamento e no risco de reiteração delitiva, embora o paciente seja primário, sem antecedentes criminais, possua endereço fixo e exerça ocupação lícita, trabalhando como técnico de enfermagem. Busca o impetrante, inicialmente, diante do vício da própria captura por linchamento e uso desproporcional da força, o relaxamento da prisão provisória, pois a violência extrema exercida pelo condutor, ao conter o paciente, contaminou o flagrante, tornando-o ilegal. Aduz que o emprego de força pelo particular exacerbou o estritamente necessário para conter o paciente e impedir eventual fuga. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva devido à ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, alega que o delito, praticado sem violência nem grave ameaça, não é grave e o valor subtraído, irrisório, foi integralmente restituído à vítima, cenário revelador de nenhuma periculosidade a justificar a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Assim, diante da desnecessidade e da desproporcionalidade da prisão preventiva, aduz suficientes as medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Esses, enfim, os fundamentos ressaltados pelo impetrante, à vista do fumus boni juris e do periculum in mora, para obter, liminarmente, a antecipação da tutela mediante a imediata soltura do paciente. No mérito, busca a concessão da ordem para o fim de relaxar a prisão em flagrante ou, subsidiariamente, revogar ou substituir a preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, exceto fiança, em razão da hipossuficiência econômica do paciente. A impetração veio instruída com as principais peças dos autos principais (fls. 9/54), dentre as quais, o auto de prisão em flagrante (fls. 9/21), o boletim de ocorrência (fls. 31/35), o relatório do inquérito policial (fls. 38/41), a certidão criminal (fls. 42/43), a folha de antecedentes (fls. 44/56) e a decisão de conversão do flagrante em preventiva (fls. 47/51). É caso de indeferimento da liminar. Não é possível, nessa fase preliminar, de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela, porquanto não constato, prima facie, à vista dos fundamentos da homologação do flagrante e da sua conversão em preventiva, ilegalidade ou abuso de poder que ensejaria a imediata soltura do paciente. Tal como narrado na impetração, o paciente foi preso em flagrante por furto qualificado pelo abuso de confiança, supostamente cometido nas dependências da casa de repouso ASAF, durante seu período de trabalho, delito pelo qual já foi, inclusive, denunciado conforme inicial oferecida a fls. 54/55 dos autos principais. EDER, após admitir a subtração e restituir à ofendida os R$200,00, teria discutido com os responsáveis pela instituição e, em meio à luta corporal travada com Adriano Gonçalves da Silva, um dos proprietários, recebeu voz de prisão e foi conduzido ao distrito policial pelo funcionário Alberto de Carvalho. Diante dos elementos encartados nos autos, não há cogitar de ilegalidade do flagrante porque, segundo se infere do teor do próprio interrogatório prestado em solo policial, EDER confessou a prática do furto e admitiu que, durante a discussão, acabou causando a confusão na casa de repouso, entrou em luta corporal com Adriano e bateu a cabeça durante a briga (fls. 20 destes autos). A prova oral, portanto, colhida por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, elaborado de acordo com as formalidades legais, contraria a alegação de vício da captura por linchamento, inclusive porque atendido, in casu, o disposto nos artigos 301, 302, inciso II, 304 e seguintes do Código de Processo Penal. Acertada, enfim, a homologação da prisão em flagrante. De igual modo, a decisão que manteve a custódia cautelar, convertendo o flagrante em preventiva, traz motivação que, nesse momento processual, não justifica sua revogação tal como pretendido pela Defesa. No decisum juntado a fls. 47/51 destes autos, a autoridade impetrada consignou que a conduta revela concreta periculosidade e evidencia o risco gerado por sua permanência em liberdade. Referiu, de outro lado, que, ao resistir e entrar em luta corporal, demonstrou comportamento agressivo e exaltado e incapacidade de autocontrole e desrespeito às normas mínimas de convivência social. Anotou, outrossim, que, após a subtração, o paciente adotou postura intimidadora e violenta quando confrontado pelos proprietários do estabelecimento comercial, expondo, assim, a risco a integridade física das pessoas presentes. Seu comportamento, nos termos da decisão impugnada, revelou personalidade agressiva e propensão à resolução de conflitos mediante violência, o que evidencia o risco de reiteração delitiva e novas investidas contra as vítimas e testemunhas do fato. Ademais, o juízo impetrado alude à existência de dois processos em andamento por furto, praticados, respectivamente, em agosto e outubro de 2025, o primeiro com denúncia recebida em junho de 2026 e o segundo já com sentença condenatória proferida na mesma época, ainda não transitada em julgado (cf. certificado a fls. 42/43 destes autos). Tais registros criminais, em análise perfunctória, evidenciam, ao menos inicialmente, o risco de reiteração delitiva invocado no pronunciamento judicial. Assim, a despeito da primariedade e da ausência de antecedentes criminais, a decisão combatida, em nada teratológica, não reclama sua cassação liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações de praxe, já que acessíveis os autos principais através do e-SAJ. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para lançar parecer e, em seguida, tornem os autos conclusos para análise do mérito. São Paulo, 8 de setembro de 2026. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026
3013259-06.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Regional das Garantias; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1552860-89.2026.8.26.0454; Assunto: Furto Qualificado; Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Paciente: Eder Nivaldo da Silva; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)