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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 3013245-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Francisco Reginaldo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa técnica em favor do paciente FRANCISCO REGINALDO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de necessidade concreta da manutenção da prisão preventiva, argumentando que a medida foi decretada cerca de cinco anos e meio após a suspensão do processo, sem fundamento novo em relação às circunstâncias anteriormente existentes. Alega, ainda, que o delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça e que, após os fatos, não consta novo envolvimento criminal do paciente. Aduz, ademais, que o paciente apresenta problemas de saúde e possui cirurgia agendada pelo SUS para o dia 08 de setembro de 2026, em razão de acúmulo de líquido na região da virilha. Aduz a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e faz considerações a respeito das condições pessoais do paciente, sustentando que suas passagens criminais remontam à década de 1990 e que teria readquirido a condição de primário, não oferecendo risco à ordem pública ou à instrução processual, tudo a indicar a desproporcionalidade da medida extrema. Pretende, nesses termos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, postulando liminarmente a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos dos artigos 318, II, e 318-B do Código de Processo Penal, ou a aplicação de medida cautelar substitutiva do cárcere. Em que pesem as assertivas defensivas, indefiro a liminar pretendida. A concessão de liminar em sede de habeas corpus demanda a constatação inequívoca do constrangimento ilegal noticiado, o que não se vislumbra no caso, ao menos em juízo de cognição sumária, único permitido nesse momento processual. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante porque, em 15 de janeiro de 2017, por volta das 20h12min, na Rua Nigata, nº 230, nesta Capital, em concurso com Flávio Miguel e mediante escalada, teria subtraído sete telhas de alumínio, avaliadas em R$ 25,00 cada, pertencentes à Imobiliária Lupa. Segundo a denúncia, policiais militares localizaram o paciente na via pública, em poder de uma carroça contendo as sete telhas, enquanto o corréu foi detido no interior do imóvel, quando retirava outras telhas da estrutura metálica. Em análise perfunctória própria do writ, não se verifica ausência de fundamentação na r. decisão que decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva, não havendo que se falar em teratologia, tampouco na presença de qualquer irregularidade formal a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, devendo a matéria ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do habeas corpus, após seu regular processamento. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 48 horas, que poderão ser complementadas oportunamente, diante de ocorrência relevante na origem. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com a vinda do r. Parecer, tornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 3013245-22.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; LUCIANE JABUR MOUCHALOITE FIGUEIREDO; Foro Central Criminal Barra Funda; 8ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0001488-44.2017.8.26.0050; Furto Qualificado; Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Paciente: Francisco Reginaldo da Silva; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);
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