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3013242-56.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3013242-56.2025.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADA : NARA JOSE PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA LAPAROSCÓPICA. ENDOMETRIOSE PROFUNDA E ADENOMIOSE DIFUSA. COMUNICAÇÃO GENÉRICA SOBRE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico interpõe agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em razão da demora na autorização de cirurgia prescrita à beneficiária, portadora de endometriose profunda e adenomiose difusa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia ter sido proferida sem apoio em súmula vinculante, acórdão em recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (ii) saber se a demora na autorização da cirurgia configura dano moral indenizável, considerada a alegação de documentação incompleta e a realização do procedimento antes do deferimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza julgamento monocrático quando presente jurisprudência dominante do tribunal, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, dispensando-se precedente de eficácia vinculante em sentido estrito. 4. A comunicação encaminhada à beneficiária nomeia documentos exigidos, mas não esclarece as razões da insuficiência da documentação anterior nem o destinatário correto, descumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O prazo regulatório de 21 dias úteis para internação eletiva, contado da data em que a própria operadora reconhece a completude documental, foi superado antes da autorização, o que configura demora injustificada equiparável à recusa de cobertura. 6. A responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema de intercâmbio impede que o tempo de tramitação interna da solicitação seja imputado à beneficiária. 7. A realização da cirurgia antes do deferimento da tutela de urgência não afasta o dano moral, pois o interesse de agir se afere no momento da propositura da ação, quando a autorização ainda não havia sido concedida, e a indenização decorre do prolongamento evitável do sofrimento durante a espera, e não da recusa considerada em abstrato. 8. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não comporta revisão, na ausência de recurso da parte autora. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válido o julgamento monocrático amparado em jurisprudência dominante do tribunal, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A comunicação genérica sobre documentação necessária, sem indicação precisa das razões da insuficiência anterior, não supre o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. A demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico, superado o prazo regulatório, equipara-se à recusa de cobertura e gera dano moral indenizável, ainda que a cirurgia seja realizada antes do deferimento de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 932, IV, 1.021, § 3º, e 282, §§ 1º e 2º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.996.110/SP, Terceira Turma, j. 09.05.2022; TJCE, Agravo Interno Cível 0200047-60.2024.8.06.0113, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18.02.2025; TJCE, Agravo Interno Cível 0047233-07.2007.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. RELATÓRIO Na espécie, trata-se de agravo interno oposto por Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática de minha lavra (ID 38662525), que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nara José Pinheiro, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora na autorização de histerectomia laparoscópica prescrita à beneficiária, portadora de endometriose profunda e adenomiose difusa. Nas razões do agravo, a recorrente sustenta que a decisão agravada negou provimento ao recurso com apoio no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina hipótese de provimento, sendo o desprovimento matéria do inciso IV. Acrescenta que ambos os incisos pressupõem súmula, acórdão em julgamento repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, instrumentos que a decisão não teria indicado, e que a controvérsia, por depender do exame concreto de documentação, datas e comunicações administrativas, reclamaria apreciação colegiada. No mérito, alega que a comunicação de 14/11/2024 especificou a documentação necessária, mencionando laudo de exame de imagem, laudos médicos, relatório e guia médica, com orientação para nova entrada no portal; que as solicitações de novembro e dezembro de 2024 estavam incompletas; que a documentação completa somente foi apresentada em 25/01/2025 e o pedido encaminhado à agravante em 04/02/2025, data que constituiria o verdadeiro termo inicial do prazo a si imputável; que a autorização de 25/02/2025 observou o prazo de 21 dias úteis previsto para internação eletiva; que a cirurgia foi realizada em 06/03/2025, antes do deferimento da tutela de urgência em 11/03/2025, o que evidenciaria perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e ausência de resistência deliberada; e que inexiste dano moral indenizável, ausentes conduta ilícita, nexo causal e prova de alteração anímica, não bastando a gravidade da patologia, que não foi por ela causada. Requer o exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, a submissão do recurso a este órgão fracionário, para reforma da decisão monocrática e provimento da apelação, com afastamento da condenação por danos morais. Mantida a decisão em juízo de retratação, submeto o feito a julgamento colegiado. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Recurso Conhecido O recurso é próprio e tempestivo. A intimação ocorreu em 08/07/2026 e a petição foi protocolada em 27/07/2026, dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Não há preparo a recolher. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, além da regularidade da representação processual. Deixo de determinar a intimação da parte agravada para manifestação, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A providência destina-se a resguardar o contraditório em favor do agravado, único a quem poderia aproveitar eventual decretação de nulidade. Mantida integralmente a decisão monocrática, com resultado inteiramente favorável à agravada, a ausência do ato não lhe acarreta prejuízo, incidindo o art. 282, § 2º, do mesmo diploma, que veda o pronunciamento de nulidade quando o mérito possa ser decidido em favor daquele a quem ela aproveitaria. Aplicam-se, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Registro que os ajustes de fundamentação promovidos neste voto não inovam em desfavor da agravada, limitando-se a responder às teses deduzidas pela recorrente e preservando integralmente o resultado que lhe é favorável. CONHEÇO do agravo interno. 2.2. Mérito. Recurso Desprovido O agravo interno se sustenta em dois eixos. O primeiro é processual: a operadora agravante sustenta que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida, porque nem ela nem o julgamento da apelação se apoiaram em súmula, acórdão em recurso repetitivo, IRDR ou IAC, únicos fundamentos que, na leitura da agravante, autorizariam o relator a decidir sozinho, sendo a controvérsia, ademais, de natureza fática e documental, incompatível com o art. 932 do CPC. O segundo é de mérito, e nele a agravante ataca a premissa fática usada para reconhecer a demora injustificada: alega que a comunicação de 14/11/2024 especificou com clareza a documentação exigida, que o termo inicial do prazo regulatório deveria ser 04/02/2025, e não 25/01/2025, que esse prazo foi observado, e que a cirurgia foi realizada antes mesmo da tutela de urgência, de modo que não houve recusa de cobertura, mas apenas trâmite administrativo regular. Sobre essa base, sustenta a inexistência de dano moral, invocando o Tema Repetitivo 1.365 do STJ para afastar a presunção de abalo extrapatrimonial. Em síntese, o cerne é este: a operadora tenta demonstrar que a demora decorreu de falha da própria beneficiária no envio da documentação, e não de deficiência informacional da operadora, para daí extrair tanto a nulidade do julgamento singular quanto o afastamento da condenação indenizatória. Pois bem. Consigno, de início, que o exame ora empreendido não se limita a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada tese deduzida pela recorrente recebe apreciação específica. Do cabimento do julgamento monocrático Insurge-se a agravante contra a possibilidade de julgamento singular, ao argumento de que a decisão não se apoiou em súmula, acórdão em recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, únicos instrumentos que, na leitura literal do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, legitimariam o relator a decidir sozinho. A tese não prospera. O art. 932 não pode ser lido isoladamente do art. 926 do mesmo diploma, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar a própria jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente. Dessa articulação resulta a orientação consolidada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não se exige precedente de eficácia vinculante em sentido estrito, bastando a existência de orientação consolidada da Corte Superior ou do próprio tribunal. A decisão agravada atendeu a esse requisito. Fundou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do sistema de intercâmbio Unimed, com apoio na teoria da aparência (REsp 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/05/2017), e em julgados reiterados deste Tribunal quanto à equiparação da demora injustificada à recusa de cobertura. Cuidou-se, portanto, de aplicação de entendimento dominante, e não de solução construída à margem da jurisprudência. Esta 4ª Câmara de Direito Privado já rejeitou alegação idêntica, formulada nos mesmos termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO QUESTIONADO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto por Banco BMG S/A, contra decisão monocrática que manteve a sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais. A agravante sustentou a necessidade de julgamento colegiado, apontando ausência de entendimento vinculante sobre a matéria. No mérito, defendeu a licitude da contratação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a primeira em saber se a decisão monocrática poderia ser proferida com base na Súmula 568/STJ e na jurisprudência reiterada do Tribunal e se houve ou não contratação válida. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do CPC/2015, combinado com a Súmula 568/STJ, autoriza julgamento monocrático quando houver jurisprudência dominante do Tribunal. 4 . A jurisprudência reiterada da Corte local e o disposto no art. 926 do CPC garantem a uniformidade e a estabilidade da interpretação do tema em questão. 5. Quanto a alegação de que os contratos juntados pelo banco foram devidamente assinados pela demandante, e por esta razão não incidiria má-fé, ressalto que os instrumentos juntados possuem numerações diversas do questionado pela agravada, de nº 11751320, fato verificado pelo julgador e confirmado em sede recursal . 6. 6. Com isso, não foi capaz a instituição financeira de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. A alegação de boa-fé na celebração dos contratos não se mostra suficiente a afastar a procedência parcial do pedido, considerando-se a inconsistência das provas apresentadas . IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: "É admissível a decisão monocrática com fundamento em jurisprudência dominante, nos termos da Súmula 568/STJ .¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 926 e 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min . Gurgel de Faria, T1, j. 02.05.2022 TJ-CE; AC 0200879-30 .2023.8.06.0113, Rel . Desembargador José Krentel Ferreira Filho PORT. 1194/2024, 1ª Câmara Direito Privado, j: 24/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02000476020248060113 Jucás, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. LEGALIDADE. RESOLUÇÕES DA ARCE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou provimento à apelação do agravante, confirmando a legalidade da cobrança tarifária por estimativa pelo serviço de esgotamento sanitário, realizada nos moldes das Resoluções da Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE). Questão em Discussão Exame da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base em estimativas de consumo de água, à luz das normas regulamentares, da Lei nº 11.445/2007 e das alterações promovidas pela Lei nº 14 .026/2020, bem como da adequação do julgamento monocrático. Razões de Decidir A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário com base no consumo de água, ou por estimativa na ausência de hidrômetro, encontra respaldo legal e regulamentar, conforme os arts. 30 e 45 da Lei nº 11.445/2007 e art . 68, parágrafo único, da Resolução nº 130/2010 da ARCE. A decisão monocrática pautou-se em entendimento consolidado do STJ, estando em conformidade com a Súmula 568. Precedentes deste Tribunal e do STJ reforçam a legitimidade da cobrança, inclusive na modalidade estimativa, desde que homologada pela autoridade reguladora, sendo inaplicável a alegação de ilegalidade ou abusividade no caso concreto. Por fim, eventual nulidade da decisão singular foi superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, conforme a jurisprudência pacífica do STJ . Dispositivo e Tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu a legalidade da cobrança por estimativa do serviço de esgotamento sanitário, com base nos critérios regulamentares. Dispositivos Relevantes Citados Lei nº 11.445/2007: arts . 30 e 45, § 4º. Resolução nº 130/2010 da ARCE: art. 68, caput e parágrafo único. Código de Processo Civil: art . 926; art. 932, IV. Súmula 568 do STJ. Jurisprudência Relevante Citada STJ: REsp 1 .339.313/RJ; REsp 1117903/RS (Repetitivos). TJCE: Apelação Cível nº 0411356-33.2010 .8.06.0001; Agravo de Instrumento nº 0629594-36.2021 .8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00472330720078060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) Também não socorre a recorrente o argumento de que a controvérsia possuiria natureza eminentemente fática e documental. Todo julgamento recursal reclama a subsunção dos fatos apurados à norma aplicável, de modo que a existência de suporte probatório a examinar não constitui, por si, óbice ao art. 932. Se assim fosse, o dispositivo restaria esvaziado, porquanto inexiste recurso que dispense a leitura dos autos. O pressuposto da Súmula 568 é a consolidação da tese jurídica, presente na espécie. Merece acolhida, entretanto, a observação quanto ao preceito mencionado no dispositivo da decisão agravada. Onde se lê art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, deve ler-se art. 932, inciso IV, pois aquele dispositivo disciplina hipótese de provimento monocrático, ao passo que o caso é de negativa de provimento. Trata-se de erro material na indicação do preceito, sem repercussão sobre a substância do julgado, que expôs de modo articulado as razões de fato e de direito do desprovimento e permaneceu nos limites da competência singular do relator. Fica retificado. Ainda que assim não fosse, a apreciação da matéria por este órgão fracionário, em cognição plena e com exame específico de cada tese recursal, supriria eventual irregularidade do julgamento singular, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Impende esclarecer que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno. 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, mesmo que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no AREsp: 1996110 SP 2021/0311034-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Rejeito a preliminar. Da comunicação de 14/11/2024 e do dever de informação A agravante reproduz mensagem eletrônica encaminhada à beneficiária em 14/11/2024, às 08h40, na qual se lê que a auditoria médica solicitava, para análise, "laudo de exame de imagem", com orientação para nova entrada no portal acompanhada de laudos, relatório e guia médica, com indicação do protocolo anterior. Dois aspectos merecem consideração. O primeiro diz respeito à origem do documento. A mensagem foi expedida pela Unimed Fortaleza, cooperativa executora, que se identifica no corpo do texto e informa telefone próprio de atendimento. A agravante, operadora de origem, invoca em seu favor ato praticado por outro elo da cadeia de fornecimento. O argumento é revelador, pois, ao valer-se da atuação da cooperativa coirmã para demonstrar cumprimento de seu dever informativo, a recorrente reconhece a unidade funcional do sistema de intercâmbio e a solidariedade dela decorrente, matéria que, aliás, não foi renovada nesta sede. O segundo aspecto refere-se à suficiência da informação. A notificação admite-se genérica, pois, apesar de nomear documentos, não satisfaz o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo exige comunicação apta a habilitar o consumidor ao cumprimento da exigência. Tal aptidão pressupõe clareza sobre três pontos: qual exame de imagem se reputa necessário, qual conteúdo se espera do relatório médico, e a quem o documento deve ser dirigido, considerada a estrutura que envolve duas cooperativas sediadas em unidades federativas distintas. A beneficiária protocolou nova solicitação em 24/11/2024, dez dias após a comunicação. Esse prazo evidencia diligência. A tentativa permaneceu incompleta, mas essa circunstância sugere insuficiência da orientação recebida, não descuido da consumidora. Inexistiria, aliás, motivação para a beneficiária postergar cirurgia indicada por patologia dolorosa. A decisão agravada atribuiu caráter genérico a todas as manifestações da operadora. Essa conclusão se confirma. A comunicação de 14/11/2024 nomeia documentos, mas essa nomeação não basta. Ela não esclarece, e isso permanece incontroverso, as razões pelas quais a documentação anteriormente apresentada foi reputada insuficiente. Ela tampouco indica, de forma inequívoca, o caminho para a regularização. Do termo inicial do prazo regulatório e de sua inobservância Sustenta a agravante que o prazo a si imputável somente teria início em 04/02/2025, data do encaminhamento do pedido pela cooperativa executora. A tese esbarra na responsabilidade solidária reconhecida nas instâncias anteriores e não impugnada neste recurso. O consumidor contrata com a marca Unimed e a ela se dirige. O tempo consumido pela circulação interna da solicitação entre a cooperativa executora e a de origem integra o risco da atividade organizada sob rede de intercâmbio, não podendo ser debitado da beneficiária. Solução diversa permitiria à operadora extrair vantagem da própria complexidade organizacional que instituiu. Fixado o marco em 25/01/2025, data em que a própria recorrente reconhece a integralidade da documentação, a contagem dos 21 dias úteis previstos para internação eletiva teve início em 27/01/2025, primeiro dia útil subsequente, e alcançou termo final em 24/02/2025. A autorização veio em 25/02/2025. O prazo foi superado, ainda que por margem estreita, exatamente pelo critério que a agravante elegeu como mais favorável à sua defesa. A divergência entre as partes quanto à resolução normativa aplicável não altera o resultado, porquanto o prazo de 21 dias úteis para internação eletiva é o mesmo em ambos os textos invocados. Registre-se que a autorização sobreveio depois de instaurada a lide, circunstância que a própria cronologia apresentada pela recorrente confirma. Da alegada perda superveniente do objeto A cirurgia foi realizada em 06/03/2025 e a tutela de urgência deferida em 11/03/2025. Daí extrai a agravante que a obrigação de fazer estaria satisfeita antes de qualquer determinação judicial. O interesse de agir afere-se no momento da propositura da demanda, quando a autorização inexistia e a espera já se estendia por mais de três meses. A satisfação posterior da obrigação de fazer conduz, quando muito, à perda de objeto daquele capítulo específico, sem repercussão sobre o pedido indenizatório, que é autônomo e permanece hígido. A sentença é de procedência parcial e a carga condenatória remanescente tem natureza reparatória. Acresça-se que o intervalo de cinco dias entre a realização do procedimento e o deferimento da liminar, com a ação já em curso, não autoriza inferir espontaneidade desvinculada da judicialização. Do dano moral Alega a agravante que a recusa de cobertura não gera dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de elementos que revelem alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. A premissa não altera o desfecho. O que se indeniza não é a doença, que evidentemente não foi causada pela operadora, e sim o prolongamento evitável do sofrimento decorrente da demora na liberação do tratamento prescrito. Entre a primeira solicitação, em novembro de 2024, e a autorização, em fevereiro de 2025, transcorreram mais de três meses durante os quais a beneficiária, adimplente com as mensalidades, conviveu com os sintomas de endometriose profunda e adenomiose difusa, condições que cursam com dor pélvica crônica e severa, submetida a sucessivas exigências documentais cuja finalidade não lhe foi esclarecida com precisão. A alteração anímica não decorre, portanto, da recusa considerada em abstrato, mas da conjugação entre a gravidade do quadro clínico documentado, a duração da espera e o desamparo informacional a que a consumidora foi submetida. A angústia de quem convive com dor incapacitante e depende de autorização alheia para o procedimento que lhe foi prescrito não se confunde com o dissabor ordinário do inadimplemento contratual. A ausência de prova de agravamento clínico ou de internação emergencial, destacada pela recorrente, não infirma a conclusão, pois o dano indenizado não é a piora da doença, e sim a aflição da espera em sofrimento. Do quantum indenizatório O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a natureza da ofensa, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação, situando-se em patamar compatível com os precedentes desta Corte para hipóteses assemelhadas. Não havendo recurso da parte autora, resta vedada sua majoração, por incidência da proibição da reformatio in pejus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática, com a retificação do fundamento legal do dispositivo, que passa a ser o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e com os acréscimos de fundamentação constantes deste voto. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator

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