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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3013242-05.2026.8.19.0213/RJ AUTOR: JUREMA MENDES JANUARIO LARANJA ADVOGADO(A): KELY CRISTINA ALVES DA COSTA (OAB RJ227194) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, a autora afirma ter adquirido das rés veículo Fiat Fastback Audace Turbo 200 Flex AT, zero-quilômetro, e sustenta que, posteriormente, o automóvel passou a apresentar falha intermitente no painel de instrumentos, que se apagaria durante a condução. Alega ter encaminhado o veículo por diversas vezes à concessionária, sem que o defeito fosse definitivamente solucionado, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de veículo reserva do mesmo padrão ou superior. A controvérsia instaurada diz respeito à existência, à natureza e à extensão dos alegados problemas técnicos apresentados pelo veículo adquirido pela autora, bem como à suficiência dos reparos realizados pelas rés. A aferição dessas circunstâncias demanda maior dilação probatória, não sendo possível, a partir dos elementos que instruem a petição inicial e em sede de cognição sumária, concluir com segurança pela efetiva existência de vício que comprometa o regular funcionamento do automóvel ou que justifique, desde logo, a imposição às rés da obrigação de fornecer veículo reserva. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Cite-se e intimem-se.
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