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3013240-97.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho

    DESPACHO Nº 3013240-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. Y. R. G. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. Y. R. G., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão de fls. 227/228, proferida nos autos da Execução de Medidas de Proteção nº 0008138-79.2025.8.26.0001, que determinou a colocação de N. G. R. (d. n. 28/10/2024) em família substituta. Sustenta que a medida seria prematura, porquanto fundada em decisão liminar de suspensão do poder familiar proferida nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar nº 1006320-41.2026.8.26.0001, ainda pendente de instrução. Argumenta que a genitora possui deficiência intelectual moderada e que suas vulnerabilidades demandariam o fortalecimento da rede pública de apoio, e não o afastamento definitivo do filho. Alega, ainda, risco de irreversibilidade decorrente do início da aproximação da criança com pretendentes à adoção antes do encerramento da ação de destituição. Pretende, assim, a antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo atos destinados à busca de pretendentes ou à colocação do infante em família substituta, bem como para restabelecer as visitas da genitora e da avó materna e determinar a articulação da rede pública de apoio em favor da agravante. Ao final, requer o provimento do recurso. É o Relatório. A hipótese é de indeferimento da antecipação da tutela recursal. De acordo com os elementos constantes dos autos, N. G. R., nascido em 28 de outubro de 2024, encontra-se acolhido institucionalmente desde 29 de maio de 2025, tendo sido posteriormente reordenado para o SAICA Nossa Família I, em janeiro de 2026 (fls. 01 e 127/131 dos autos de origem). É certo que a colocação em família substituta constitui medida excepcional e que a deficiência da genitora, isoladamente considerada, não poderia justificar a suspensão ou perda do poder familiar. No caso, contudo, os elementos até então produzidos indicam que as providências adotadas não se fundamentaram exclusivamente na condição pessoal da agravante, mas em circunstâncias concretas relacionadas à dinâmica familiar e às possibilidades de reintegração da criança. Com efeito, o estudo técnico de fls. 135/137 registrou que, durante visita domiciliar, a genitora apresentou discurso confuso e desconexo, postura pouco receptiva às orientações e interações familiares permeadas por episódios de violência verbal. Registrou, ainda, a irregularidade das visitas e a ausência, naquele momento, de condições objetivas e subjetivas da avó materna para assumir os cuidados do infante (fls. 135/137 dos autos de origem). Posteriormente, a equipe técnica informou que a agravante realizava visitas quinzenais, sem vínculo afetivo observado, apresentava postura inadequada durante os encontros e não atendia às orientações da equipe. A avó materna, por sua vez, não realizava visitas desde fevereiro de 2026. Também foi registrado que ambas deixaram de comparecer à avaliação técnica anteriormente agendada, apesar de previamente avisadas (fls. 151/152 dos autos de origem). Na audiência concentrada realizada em 16 de julho de 2026, a genitora e a avó materna não compareceram, embora a agravante tivesse sido pessoalmente intimada para o ato. Na ocasião, foram ouvidos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Setor Técnico do Juízo, do SAICA e do CREAS (fls. 170/171 e 200/201 dos autos de origem). Na sequência, ao apreciar o pedido de suspensão do poder familiar na ação própria, o MM. Juízo a quo afirmou que os estudos técnicos indicavam ausência de condições para reintegração, contato familiar reduzido e dificuldades constatadas nas visitas domiciliares, registrando, ainda, que as equipes técnicas do Juízo e do serviço de acolhimento haviam se manifestado pelo esgotamento das tentativas de reinserção na família natural ou extensa e pela colocação da criança em família substituta como encaminhamento mais adequado (fls. 215/217 dos autos de origem). Nesse contexto, a decisão agravada considerou o período prolongado de acolhimento, o histórico de negligência, as intervenções já realizadas e as manifestações das equipes técnicas no sentido de que se encontravam esgotadas, por ora, as possibilidades de reintegração, concluindo que a colocação em família substituta atenderia ao melhor interesse da criança (fls. 227/228 dos autos de origem). Embora se reconheça a relevância da alegação de que o início da aproximação com terceiros pode produzir consequências de difícil reversão, deve-se ponderar, de outro lado, que o infante, ainda em tenra idade, encontra-se institucionalizado há mais de um ano, de modo que a indefinição prolongada acerca de sua situação familiar também pode acarretar prejuízo à formação de vínculos estáveis. Também não se mostra prudente, nesta fase, determinar o imediato restabelecimento das visitas da genitora e da avó materna, diante dos apontamentos técnicos relativos à qualidade dos encontros anteriormente realizados, matéria que poderá ser reavaliada à vista de elementos atualizados e após manifestação dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento da criança. Assim, em juízo de cognição sumária, não se evidencia probabilidade suficiente de provimento do recurso apta a justificar a suspensão imediata da providência adotada na origem, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. Ante o exposto, INDEFERE-SE a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo a quo, servindo cópia da presente como ofício. Intime-se o agravado para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Paulo, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 3013240-97.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE); Foro Regional de Santana; Vara da Infância e Juventude; Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente; 0008138-79.2025.8.26.0001; Acolhimento institucional; Agravante: B. Y. R. G.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: M. P. do E. de S. P.;

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