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3013229-68.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 3013229-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Rafael Lucas Januario Leite - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RAFAEL LUCAS JANUARIO LEITE, postulando a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas. Sustenta, em síntese, que, embora relaxada a prisão em flagrante, houve a decretação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de extorsão, em continuidade delitiva, previsto no artigo 158, caput, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, mas seria o caso de sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, em razão da alegada ausência de fundamentação concreta da custódia, da inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, da impossibilidade de se utilizar condenação ainda não transitada em julgado para caracterizar reiteração delitiva, da ausência de risco concreto de fuga, especialmente diante da apreensão do passaporte, das condições pessoais favoráveis do paciente, bem como da suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pois bem. É o caso de não se conhecer do pedido, porquanto o impetrante não instruiu adequadamente o presente writ, já que não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência do constrangimento ilegal alegado. Notadamente, não houve a colação de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que inviabiliza a análise da matéria arguida. O habeas corpus, pela sua natureza, requer seja demonstrada de plano a ilegalidade do caso, sem que se permita a dilação probatória, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, especialmente quando o paciente está assistido por advogado ou Defensor Público. Neste sentido entende o C. STJ: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. No caso presente, tal ilegalidade não restou suficientemente demonstrada [...]. 4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STJ RHC 58.177/PA Relator: Min. Gurgel de Faria Quinta Turma Julgamento em 09.06.2015) O mesmo entendimento é esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. Prova pré-constituída. Ausência. Conhecimento. Impossibilidade. O rito do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, não sendo possível o conhecimento de impetração mal instruída. (Habeas corpus nº 0007152-80.2015.8.26.0000, rel. Des. João Morenghi, 12ª Câmara de Direito Criminal. Data julgamento: 01/04/2015). (grifo do relator). Assim, como o habeas corpus não está minimamente instruído por documentos, não há como conhecê-lo, de modo que fica indeferido liminarmente. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 3013229-68.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara Regional das Garantias – 10ª RAJ - Sorocaba; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1513218-46.2026.8.26.0378; Assunto: Extorsão; Paciente: Rafael Lucas Januario Leite; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

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