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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 3013223-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Crisflex Produtos Técnicos de Borracha e Plastico Ltda. - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Crisflex Produtos Técnicos de Borracha e Plástico Ltda. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de CRISFLEX PRODUTOS TÉCNICOS DE BORRACHA E PLÁSTICO LTDA., acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela executada, para reconhecer litispendência parcial e extinguir a execução, sem resolução do mérito, em relação a seis Certidões de Dívida Ativa (nº 1.259.531.968, 1.259.531.979, 1.259.531.990, 1.259.532.090, 1.259.532.101 e 1.259.532.112), determinando o prosseguimento do feito quanto às demais. II. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer identidade entre os créditos cobrados nesta execução e aqueles exigidos nas Execuções Fiscais nº 1500018-62.2015.8.26.0505 e nº 1500123-05.2016.8.26.0505, porquanto, conforme apurado pela Auditoria Fiscal da Receita Estadual no processo administrativo SEI nº 023.00039577/2024-38, as CDAs excluídas correspondem a diferenças de valores apuradas em sucessivas GIAs substitutivas apresentadas pela própria contribuinte que majorou os débitos declarados para as mesmas competências , e não a repetição de cobrança já efetuada nos feitos anteriores. Afirma, ainda, que a decisão foi proferida de forma prematura, sem aguardar a conclusão do procedimento administrativo cujo sobrestamento havia sido requerido, e que a matéria examinada demandaria dilação probatória incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, em ofensa à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/1980; art. 204 do CTN), invocando, no ponto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e obstar o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa excluídas, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, com o afastamento do reconhecimento da litispendência parcial e a determinação de regular prosseguimento da execução fiscal em relação a todas as Certidões de Dívida Ativa executadas. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se verificam, porém, a conjunção desses requisitos. A decisão agravada consignou, com base nos elementos constantes dos autos, que as Certidões de Dívida Ativa excluídas correspondem a créditos já objeto de cobrança nas execuções fiscais anteriores indicadas, o que, neste momento de cognição sumária, não permite reconhecer, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pela agravante. Também não se evidencia a premência na pretendida suspensão, certo que a extinção parcial da execução, sem resolução do mérito, não impede a Fazenda Pública de buscar a satisfação do crédito nos feitos executivos aos quais reconhecida a identidade, tampouco obsta o regular prosseguimento da presente execução quanto ao saldo remanescente, não configurando, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. IV. Assim, não sendo a decisão atacada ilegal nem teratológica,INDEFIROo pedido de sobrestamento da execução, sendo de todo recomendável aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão posta. V. À agravada para resposta. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - 1° andar
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PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026
3013223-61.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade 11 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500576-92.2019.8.26.0505; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP); Agravado: Crisflex Produtos Técnicos de Borracha e Plastico Ltda.; Advogado: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP)