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3013221-91.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 3013221-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Flávio Cardoso dos Santos - Vistos. A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR4 (Campinas), nos autos da execução penal nº 0009465-55.2018.8.26.0502. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente cumpre pena total de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias, em regime fechado, implementou o requisito objetivo para a progressão em 04/10/2024, após a unificação das penas em 14/01/2026, e ostenta comportamento carcerário bom, mas, requerida a progressão, o MM. Juízo determinou, em 12/06/2026, a prévia realização de exame criminológico que, decorridos 81 (oitenta e um) dias, não foi realizado nem sequer agendado, permanecendo o pedido sem apreciação; (2) a mora configura excesso de execução (art. 185 da LEP) e viola a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), pois o art. 2º, § 1º, da Resolução CNPCP nº 36/2024 veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso em razão do atraso na realização do exame, mora que decorre de deficiência estrutural do aparato estatal; (3) o paciente corre o risco de sofrer duplo prejuízo quanto à data-base, pois a mora estatal poderia deslocar a data-base de futura progressão para a data de entrega do laudo, à luz do Tema 1.165 do STJ. Requer, liminarmente, que o MM. Juízo aprecie, em 48 (quarenta e oito) horas, o pedido de progressão de regime com os elementos já constantes dos autos, independentemente do exame criminológico, e a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a imediata análise do pedido de progressão, independentemente do exame criminológico, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório de 10 (dez) dias para a juntada do laudo, findo o qual o pedido deverá ser analisado com os elementos já existentes nos autos (art. 2º, § 1º, da Resolução CNPCP nº 36/2024); requer, ainda, o reconhecimento do preenchimento do requisito subjetivo na data do atestado de boa conduta carcerária, para efeito de data-base (Tema 1.165/STJ). É o relatório. Descabe, a princípio, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo. A medida é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Embora o exame criminológico tenha sido ordenado há quase 3 (três) meses, reputa-se necessária a verificação das razões fáticas que resultaram no atraso denunciado, bem como se houve, ou não, a tomada de providências pelos agentes públicos, pois prevalece o entendimento de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo (STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2013), ressaltando-se que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em julgado recente, o Col. STJ reconheceu como violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo a demora de mais de 5 (cinco) meses contados da solicitação para a realização do exame, sendo esse o parâmetro temporal utilizado por esta Turma Julgadora para aferir a existência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, até o momento inexistente no caso em apreço. Confira-se: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. FALTA GRAVE RECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo do DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente que, ao analisar pedidos de livramento condicional e, subsidiariamente, de progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico como condição prévia para aferição do requisito subjetivo, em razão de condenação por tráfico de drogas, reincidência dolosa e prática de falta grave recente com regressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de exame criminológico para análise de benefícios executórios, mesmo após a Lei nº 10.792/2003, quando presente fundamentação concreta; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na realização do exame apto a configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode determinar exame criminológico, desde que mediante decisão fundamentada, não sendo o atestado de bom comportamento carcerário prova absoluta do requisito subjetivo. A Súmula nº 439 do STJ autoriza a realização do exame criminológico quando as peculiaridades do caso concreto indicam a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada. A condenação por tráfico de drogas equiparado a hediondo, a reincidência dolosa e a prática de falta grave recente com regressão de regime constituem elementos concretos idôneos a justificar a medida. O bom comportamento carcerário não se confunde com efetiva ressocialização nem assegura, por si só, a aptidão para progressão de regime ou livramento condicional. A determinação do exame criminológico possui natureza instrutória e visa subsidiar decisão judicial mais segura, não configurando indeferimento automático do benefício.Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ausente demora superior a parâmetros jurisprudenciais ou desídia estatal, conforme entendimento do STJ. O prazo para realização do exame não ultrapassa o limite de 5 meses reconhecido pela jurisprudência como parâmetro para caracterização de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser exigido na execução penal, desde que fundamentado em elementos concretos do caso. 2. O atestado de bom comportamento carcerário não vincula o julgador na aferição do requisito subjetivo. 3. A existência de reincidência, falta grave recente e natureza do delito justifica a realização de avaliação técnica aprofundada. 4. Não há constrangimento ilegal por demora na realização do exame criminológico quando ausente excesso de prazo imputável ao Estado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 439; STJ, HC nº 979.342/SP, j. 28.05.2025 (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002786-31.2026.8.26.0996; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) (destaquei). Destaque-se que o expressivo volume de trabalho que assola tanto o juízo de origem quanto o estabelecimento prisional que segrega o paciente é circunstância que acarreta o acúmulo de serviço nos referidos locais e, consequentemente, dificulta a entrega de célere prestação jurisdicional, não restando demonstrada, de plano, injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres. Por fim, considerando que até o momento o juízo da execução competente para tanto (art. 66 da LEP) não deliberou sobre o pedido de progressão de regime, apenas condicionou sua análise à prévia realização de exame criminológico, a apreciação da referida pretensão diretamente por esta Turma Julgadora implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico. INDEFIRO, portanto, a liminar pleiteada. Requisitem-se à autoridade apontada como coatora, com urgência, informações a respeito da matéria deduzida neste habeas corpus, mormente e expressamente o seguinte: (1) sobre a previsão concreta para realização do exame criminológico determinado em 12/06/2026 há quase 3 (três) meses (813/815 dos autos da execução); e (2) caso existam empecilhos concretos à realização dos trabalhos em prazo razoável, sobre as medidas efetivas que estão sendo adotadas para solucionar a questão, a fim de viabilizar a análise, em definitivo, do pedido de progressão de regime. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 3013221-91.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Campinas; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0009465-55.2018.8.26.0502; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Flávio Cardoso dos Santos; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

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