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TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 3013215-84.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1503227-07.2025.8.26.0564; Assunto: Decorrente de Violência Doméstica; Paciente: S. O. dos S.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Impetrante: D. P. do E. de S. P.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 3013215-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: S. O. dos S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 3013215-84.2026.8.26.0000 Relator(a): XISTO ALBARELLI RANGEL NETO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado Defensoria Pública, em favor do paciente Sergio Oliveira dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro de São Bernardo do Campo/SP. Narra, o impetrante, que, em 07 de maio de 2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente nos autos n. 1503227-07.2025.8.26.0564, nos quais ele foi denunciado pela prática dos crimes de perseguição e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica. Sustenta, em síntese, que a custódia cautelar é desproporcional, pois ausente o periculum libertatis, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente a monitoração eletrônica. Alega, também, que a aproximação ocorrida no episódio mais recente decorreu, exclusivamente, do desejo de ver a filha menor em comum, e não de propósito de violar a ordem judicial ou de atingir a ofendida, inexistindo violência física ou grave ameaça. Aduz, ainda, que há flagrante excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está segregado desde maio de 2026 e a audiência de instrução foi designada para 29 de março de 2028, demora que não pode ser imputada à Defesa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Bem ou mal, o juízo de origem fundamentou o decreto da prisão cautelar em elementos concretos dos autos, destacando a reiteração no descumprimento das medidas protetivas de urgência e o risco à integridade física e psíquica da ofendida (fls. 84/85 dos autos de origem): (...) de acordo com os elementos trazidos no bojo dos autos, com o averiguado solto, a vítima se encontra em iminente risco à sua vida e integridade física e psíquica, não se podendo olvidar que, diante dos fatos narrados, as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida em autos autônomos, não foram suficientes para colocá-la em segurança. (...) Depreende-se das informações constantes do feito que o denunciado vem novamente desrespeitando as medidas protetivas deferidas à vítima, mesmo após condenação por anterior descumprimento (autos 1500815-87.2025) (...). Resta patente que, com sua conduta, o averiguado demonstra que não colaborará com a Justiça, já que dá de ombros às determinações judiciais, sendo certo que se solto permanecer, colocará em risco a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, não se podendo olvidar que a vítima poderá, a qualquer momento, ser novamente incomodada, intimidada e atacada por ele. Com efeito, a fundamentação empregada não se revela genérica. O paciente foi intimado das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n. 1505410-19.2023.8.26.0564 em 05 de março de 2023 e, ainda assim, foi preso em flagrante em 30 de março de 2025 por descumpri-las, o que resultou em condenação, nos autos n. 1500815-87.2025.8.26.0537, à pena de 02 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. Ainda assim, conforme apontado pelo Ministério Público e acolhido pelo Juízo de origem, sobrevieram novas notícias de reiteração da conduta após a soltura do paciente, tendo a ofendida requerido, em 16 de janeiro de 2026, a manutenção das cautelares, sob o fundamento de que ele continuava a perturbá-la e a rondar sua residência. Nesse contexto, a reincidência específica no descumprimento das medidas protetivas de urgência, longe de configurar mera presunção, constitui elemento concreto e atual a demonstrar, ao menos nesta cognição sumária, a insuficiência das providências alternativas já anteriormente impostas e desrespeitadas, o que confere idoneidade à custódia decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é melhor que ouçamos, primeiramente, o juízo de origem, bem como a PGJ, que falará como fiscal da lei, possibilitando que, ao final, pelo colegiado seja encaminhada a solução definitiva da questão. Aprofundar a discussão sobre os fundamentos utilizados na decisão seria antecipar a análise de mérito do próprio writ. Dessa forma, por não haver patente ilegalidade ou teratologia na decisão, INDEFIRO A LIMINAR. Demais alegações serão apreciadas pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Requisito informações ao juízo de origem, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 3 de setembro de 2026. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
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