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Tribunal
TJSP
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set/2026
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DESPACHO
Nº 3013196-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Teodoro Lino da Silva (Espólio) - Agravada: Ismarlei Gomes da Silva (Herdeiro) - Agravado: Cássia Regina Gomes da Silva Dutra (Herdeiro) - Agravada: Roberto Gomes da Silva (Herdeiro) - Agravado: Virginia Gomes da Silva (Herdeiro) - Agravado: Renato Maicon Gomes (Herdeiro) - Agravado: Leonardo Maurício Gomes (Herdeiro) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de f. 99 que, em cumprimento de sentença promovido por TEODORO LINO DA SILVA (ESPÓLIO) e OUTROS, rejeitou a impugnação à habilitação dos herdeiros de Teodoro Lino da Silva. O Estado argui a prescrição da pretensão com base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, por inércia dos sucessores na habilitação. Narra que o exequente faleceu em 22/8/2011 e o pedido de habilitação foi feito apenas em 11/3/2026. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.254/STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150, STF), ou seja, em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 No caso, não há que se falar em prescrição. O falecimento da parte determina a suspensão do processo para fins de habilitação dos sucessores, o que, por consequência, acarreta a suspensão da contagem do prazo prescricional da execução, conforme os arts. 110 e 313, I, do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Conforme o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, na ausência de previsão legal de prazo específico para a habilitação de sucessores, não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional permanece suspenso desde o óbito até a efetiva habilitação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.740.170/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021). E, de acordo com o STJ, são válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé; e a nulidade exige demonstração de prejuízo (STJ, AgInt no REsp 1.361.093/RS, 2ª Turma, j. 27/4/2021). Ausente demonstração de má-fé do patrono ou prejuízo aos sucessores. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2286405-50.2025.8.26.0000 Relator(a): Afonso Faro Jr. Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/11/2025 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DO INCIDENTE DE PRECATÓRIO. FALECIMENTO DA CREDORA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - Irregularidade que não acarreta nulidade dos atos processuais Inexistência de prejuízo - Falecimento da parte que não invalida automaticamente os atos praticados pelo advogado antes da comunicação formal do óbito - Habilitação posterior da herdeira que regulariza a representação e preserva a continuidade da execução - Inexistência de impacto na ordem cronológica de pagamento ou no valor do crédito Decisão modificada. CONFERE-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. Agravo de Instrumento nº 2201376-32.2025.8.26.0000 Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/7/2025 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Precatório. Falecimento da credora. Decisão agravada que declarou nulo os atos praticados após 02.03.2012, data do falecimento da credora, pois seus procuradores não mais a representavam por força da extinção do mandato - Habilitação dos herdeiros posterior - Validade dos atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte da representada, ante a inexistência de prejuízo para as partes - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - Recurso Provido. Igualmente, não prospera o pleito subsidiário, de suspensão do feito, com fundamento no Tema 1.254/STJ. O sobrestamento determinado pelo STJ se restringe aos processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Ainda que a controvérsia guarde pertinência com a discussão afeta ao aludido tema, não há notícia de interposição de recurso especial ou de que a matéria esteja em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias que afastam a possibilidade de suspensão do feito. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 3014486-65.2025.8.26.0000 Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/11/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a habilitação dos sucessores de coautoras falecidas, alegando prescrição quinquenal e requerendo suspensão do processo até julgamento do Tema nº 1.254 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos sucessores após cinco anos do óbito implica na prescrição da pretensão executiva e se o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.254 pelo STJ. III. Razões de Decidir 3. A morte suspende o processo até a habilitação dos sucessores, não havendo prazo legal para tal habilitação, o que impede a fluência do prazo prescricional. 4. A suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo C. STJ é inviável, pois não há determinação do referido Tribunal Superior nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional enquanto o processo permanece suspenso. 2. A suspensão do processo até decisão de tema repetitivo depende de determinação expressa do Tribunal Superior. Legislação Citada: CPC, arts. 313, I, 689. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3003011-15.2025.8.26.0000, Rel. Des. AFONSO FARO JR., 11ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2372337-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. FÁBIO GOUVÊA, 17ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.334.188/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/2/2019. Agravo de Instrumento nº 3009483-32.2025.8.26.0000 Relator(a): Márcio Kammer de Lima Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/8/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 110 E DO 313 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 1254/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que admitiu a habilitação de herdeiros no cumprimento de sentença e rejeitou o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1254 do col. Superior Tribunal de Justiça. A agravante alegou nulidade processual por falecimento anterior à instauração do incidente e prescrição quinquenal entre o óbito e o pedido de habilitação. 2. O art. 110 do CPC dispõe que o falecimento da parte não extingue o processo, mas determinada a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, o que afasta a alegada nulidade do cumprimento de sentença. No mesmo sentido, o art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC estipula a suspensão do processo em caso de morte da parte até a habilitação dos sucessores, de modo que, nesse período, não corre o prazo prescricional. 3. A jurisprudência do col. STJ é pacífica ao afirmar que, inexistindo prazo legal para habilitação de herdeiros, não há prescrição durante o lapso entre o óbito e a regularização da representação processual (AgInt no REsp 2.102.691/RJ; AgInt no REsp 2.009.576/PE; EDcl no AgInt no REsp 1.895.025/AL). 4. O Tema nº 1254 do col. Superior Tribunal de Justiça somente impera a suspensão de processos em que haja interposição de recurso especial, agravo em recurso especial ou tramitação na corte posterior, situações aqui não aferidas.5. Manutenção da decisão proferida na origem. Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de setembro de 2026. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Elton Elias Caetano Grilo (OAB: 533084/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - 1º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026
3013196-78.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; ALVES BRAGA JUNIOR; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Precatório; 0012415-26.2018.8.26.0053/00033; Adicional de Insalubridade; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Elton Elias Caetano Grilo (OAB: 533084/SP); Agravado: Teodoro Lino da Silva (Espólio); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Agravada: Ismarlei Gomes da Silva (Herdeiro); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Agravado: Cássia Regina Gomes da Silva Dutra (Herdeiro); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Agravada: Roberto Gomes da Silva (Herdeiro); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Agravado: Virginia Gomes da Silva (Herdeiro); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Agravado: Renato Maicon Gomes (Herdeiro); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Agravado: Leonardo Maurício Gomes (Herdeiro); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP);