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3013171-65.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 3013171-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: B. de A. L. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. de A. L. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. F. de A. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. N. de O. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 165/168 da origem, dos autos da ação de execução de alimentos, nestes termos: Vistos. 1.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS movida por B.A.I.N e M.A.L.N, representados por sua genitora, em face de D.N.O, com fundamento no termo de acordo celebrado perante a Defensoria Pública em 07/03/2022 (fls.09/10), que fixou os alimentos em 40% do salário mínimo, abrangida nessa base o 13º salário, férias e rescisão contratual. A impugnação inicial do executado (fls. 30/35), fundada no Tema 192 do STJ, foi rejeitada pela decisão de fls. 85/87, por reconhecer-se previsão expressa, no título executivo, da incidência dos alimentos sobre as verbas reclamadas, tendo sido determinada a penhora on-line, que resultou na constrição de R$ 401,34 (fl. 100) e R$ 213,83 (fls. 127/131). Os exequentes manifestaram-se às fls. 138/139, informando o recebimento direto de R$ 607,20 e reiterando o débito remanescente, além de recusarem a proposta de parcelamento formulada pelo executado e requererem o levantamento dos valores constritos. O executado, às fls. 140/144, sustentou a existência de excesso de execução, ao argumento de que os exequentes teriam aplicado equivocadamente 40% sobre sua remuneração acrescidos de 1/3 de férias, quando o título prevê 40% do salário mínimo vigente em cada período, já abrangendo as três verbas, apresentando demonstrativo próprio (fl. 115) e reiterando a proposta de parcelamento e o pedido de desbloqueio. O Ministério Público opinou, às fls. 153/154, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito e pela liberação dos valores já constritos em favor dos exequentes, dada a natureza alimentar do crédito. Pesquisa RENAJUD localizou dois veículos em nome do executado (fls. 148/150),tendo este informado, às fls. 162/164, a alienação de ambos, sem registro da transferência junto ao órgão de trânsito. É o relatório. DECIDO. 2. Saliento que a matéria ora enfrentada não se confunde com aquela decidida às fls. 85/87. Naquela oportunidade, discutia-se exclusivamente o an debeatur, isto é, se a obrigação alimentar incidiria sobre 13º salário, férias e rescisão contratual, tendo sido reconhecida a existência de previsão expressa no título nesse sentido, com o consequente afastamento do Tema192 do STJ. A controvérsia atual, por sua vez, cinge-se ao quantum debeatur, ou seja, à correta apuração do valor devido a partir da base de cálculo prevista no próprio título, questão distinta, não enfrentada na decisão anterior e surgida apenas com as memórias de cálculo divergentes apresentadas pelas partes às fls. 115, 138 e 141. Não se trata, portanto, de revisão da decisão de fls.85/87, tampouco de reabertura de matéria preclusa, mas de resolução de questão subsequente e necessária ao regular desenvolvimento da fase executiva. Cuida-se de definir, assim, à base de cálculo aplicável às verbas de 13º salário, férias e rescisão contratual incidentes sobre os alimentos, não mais subsistindo dúvida quanto à existência de previsão expressa no título quanto à própria incidência, matéria essa sim já decidida às fls. 85/87 e insuscetível de reexame, por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 507do CPC. O termo de acordo de fls. 09/10 é inequívoco ao fixar os alimentos em percentual de 40% do salário mínimo, mencionando expressamente que tal valor corresponde a R$ 484,80 à época da celebração e que se aplica tanto em caso de emprego quanto de desemprego do alimentante, sendo dessa forma abrangido o 13º, férias e rescisão contratual. Trata-se, portanto, de base de cálculo fixa e vinculada ao salário mínimo, e não à remuneração do executado. Não há, no título executivo, qualquer previsão de acréscimo de 1/3 constitucional de férias incidente sobre a remuneração do alimentante, tampouco de cumulação entre percentual sobre o salário mínimo e percentual sobre vencimentos. A memória de cálculo dos exequentes, ao aplicar "40% do salário a título de férias + 1/3" (fls. 02), extrapola os exatos termos pactuados, incorrendo em excesso de execução quanto a esse critério, o que se verifica inclusive pelo recibo de férias juntado pelo próprio empregador (fls. 113), que aplicou o percentual sobre o salário mínimo. Nesse sentido, aliás, decidiu recentemente a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a incidência de pensão alimentícia sobre 13º salário em hipótese de fixação sobre fração do salário-mínimo desprovida de previsão expressa, por reputar que tal entendimento pressupõe que os alimentos tenham sido fixados sobre vencimentos, salários ou rendimentos do alimentante, o que não se verifica quando a base de cálculo é exclusivamente o salário-mínimo: "DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃOALIMENTÍCIA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que validou a cobrança de pensão alimentícia sobreo décimo terceiro salário. O recorrente busca a revisão da decisão, alegando a inexistência de previsão no título executivo para tal cobrança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pensão alimentícia pode incidir sobre o décimo terceiro salário, quando o título executivo não prevê tal incidência. III. Razões de Decidir 3. O acordo homologado judicialmente em 2017 fixou os alimentos em 1/3 do salário-mínimo, sem previsão de incidência sobre verbas extras. 4. A jurisprudência do STJ, Tema 192, admite a incidência sobre o décimo terceiro salário quando os alimentos são fixados sobre vencimentos, o que não se aplica ao caso, pois a base de cálculo foi o salário-mínimo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar a incidência da pensão alimentícia sobre verbas não previstas no título executivo. Tese de julgamento: 1. A pensão alimentícia não incide sobre verbas extraordinárias sem previsão no título executivo. 2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o acordo homologado. Legislação Citada: CPC, art. 509, §4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema192." (TJSP; Agravo de Instrumento 2010299-94.2026.8.26.0000; Relator(a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro:15/06/2026) O precedente confirma, a contrario sensu, a correção do critério aqui adotado: sendo a base de cálculo o salário mínimo, a incidência sobre 13º, férias e rescisão somente se sustenta pela cláusula expressa do título, sem que dela se possa extrair extensão a percentuais sobrea remuneração do executado. Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado que alega excesso de execução apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto, ônus do qual se desincumbiu às fls. 115 e 142, cujos valores, calculados com base em 40% do salário mínimo vigente em cada competência (2023: R$ 528,00; 2024: R$ 564,80; 2025: R$607,20), mostram-se compatíveis com o critério fixado no título. Não se revela necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois a controvérsia não é de natureza aritmética complexa, mas de definição do critério de incidência, já dirimida nesta decisão à luz do próprio título executivo, incumbindo à parte exequente, agora orientada pelo parâmetro fixado, apresentar cálculo retificado, sob pena de prevalecer o demonstrativo do executado. No que diz respeito à proposta de parcelamento formulada pelo executado (fls.111/114 e 140/144), o pleito não comporta homologação, uma vez que os exequentes manifestaram expressa discordância às fls. 138/139, e a transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, pressupõe concessões recíprocas e aceitação de ambas as partes, inexistente na espécie. Os valores já constritos via SISBAJUD (fls. 100 e 127/131), de natureza alimentar e de pequena monta, comportam liberação imediata em favor dos exequentes, independentemente do desfecho da apuração do saldo remanescente, conforme, aliás, manifestação favorável do Ministério Público (fls. 153/154). 3. Ante o exposto, reconheço parcial excesso de execução quanto à base de cálculo aplicada pelos exequentes, determinando que os alimentos incidentes sobre 13º salário, férias e rescisão contratual observem o percentual de 40% do salário mínimo vigente em cada competência, nos exatos termos do título de fls. 09/10, afastando-se a cumulação com 1/3 de férias sobre a remuneração do executado. 4. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memória de cálculo retificada em conformidade com o critério ora fixado, abatidos os valores já pagos e constritos, sob pena de prevalecer o demonstrativo de fls. 115 e 142. 5. Defiro o levantamento dos valores já bloqueados via SISBAJUD (fls. 100 e 27/131) em favor dos exequentes, expeça-se o necessário, nos termos do formulário de fls.109/110, observando-se a natureza alimentar do crédito. 6. Indefiro a homologação da proposta de parcelamento formulada pelo executado(fls. 111/114 e 140/144), ante a expressa discordância dos exequentes (fls. 138/139). 7. Após as diligências, tornem os autos conclusos para exame do cálculo retificado e prosseguimento dos atos executivos. Sustentam os agravantes que a decisão recorrida interpretou de forma equivocada o título executivo ao excluir o terço constitucional de férias da base de cálculo dos alimentos e limitar a verba a 40% do salário-mínimo. Alegam que o acordo celebrado entre as partes previu a incidência da pensão sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, mediante desconto em folha, de modo que o acréscimo de um terço, de natureza remuneratória e indissociável das férias, também integra a obrigação alimentar. Invocam o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.106.654/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a pensão alimentícia incide sobre o terço constitucional de férias. Argumentam que a interpretação adotada esvazia a cláusula do acordo e impede que os alimentandos participem do incremento remuneratório recebido pelo genitor. Requerem a concessão da tutela recursal para suspender a determinação de retificação dos cálculos e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reconhecer a incidência dos alimentos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a remuneração auferida pelo executado durante o vínculo formal, com o afastamento do excesso de execução nesse ponto e o prosseguimento da execução pelo saldo correspondente. É o relatório. Recurso interposto tempestivamente, isento do recolhimento do preparo em razão da gratuidade concedida, admito-o. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não antevejo o desacerto da decisão agravada. O título executivo fixou os alimentos em 40% do salário-mínimo, tanto na hipótese de emprego quanto de desemprego do alimentante, com incidência sobre 13º salário, férias e verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. A base de cálculo adotada, portanto, não corresponde à remuneração do executado. A previsão de incidência sobre férias assegura o pagamento da prestação referente a essa verba, mas não autoriza a aplicação de 40% sobre os vencimentos do alimentante acrescidos do terço constitucional, pois esse critério não consta do acordo celebrado entre as partes. O Tema nº 192 do Superior Tribunal de Justiça não conduz, em análise inicial, a conclusão diversa, pois a orientação foi firmada para as hipóteses em que os alimentos são calculados sobre percentual dos vencimentos, salários ou proventos do alimentante. Na situação examinada, o encargo foi estabelecido em percentual do salário-mínimo, inclusive durante a existência de vínculo empregatício. A suspensão da decisão também poderia permitir o prosseguimento da execução por valor calculado mediante base não prevista no título, em desacordo com o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, ao menos na análise perfunctória cabível nesta fase processual, é o caso de manutenção da decisão agravada. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Dispenso informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para prosseguimento do julgamento. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Kelly de Faria Witzel Fernandes (OAB: 279590/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 3013171-65.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Barretos; 1ª Vara Cível; Execução Extrajudicial de Alimentos; 1001245-20.2026.8.26.0066; Alimentos; Agravante: B. de A. L. N. (Menor(es) representado(s)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravante: M. de A. L. N. (Menor(es) representado(s)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravante: A. F. de A. L. (Representando Menor(es)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: D. N. de O.; Advogada: Kelly de Faria Witzel Fernandes (OAB: 279590/SP);

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