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3013157-81.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 3013157-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maurício Rédua - Interessado: Diretora da Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil - Dap - Visto. Agravo de instrumento interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão do D. Juízo de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000238-20.2024.8.26.0053, promovido por MAURÍCIO RÉDUA, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Nas razões, assinala, em resumo, que não permaneceu inerte no cumprimento da obrigação, tendo adotado sucessivas providências administrativas para a implantação da gratificação reconhecida judicialmente, cuja execução apresenta complexidade técnica em razão da necessidade de obtenção de dados funcionais e remuneratórios referentes ao período em que o agravado exerceu cargo junto à Câmara dos Deputados. Sustenta que houve justa causa para a demora, inclusive pela insuficiência da documentação apresentada pelo exequente, por equívoco no encaminhamento de solicitação de informações e pela existência de pedido de dilação de prazo pendente de apreciação. Alega que a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, é desproporcional e que o prazo de 10 dias é insuficiente para a conclusão dos procedimentos administrativos necessários, defendendo prazo de ao menos 60 dias. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da incidência imediata das astreintes e do risco de prejuízo ao erário. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, sua reforma para afastar integralmente a multa cominatória e determinar ao agravado a apresentação das informações e documentos de que disponha acerca do período em que prestou serviços na Câmara dos Deputados ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para 60 dias e a redução do valor diário e do teto das astreintes. É o relatório O cumprimento de sentença foi instaurado por MAURÍCIO RÉDUA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de obter o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título judicial formado no Mandado de Segurança nº 1046104-44.2018.8.26.0053, consistente na incorporação de décimos de gratificação de representação percebida pelo servidor durante o exercício da função de Secretário Parlamentar junto à Câmara dos Deputados, entre 2011 e 2015. A r. decisão agravada determinou que a executada demonstrasse, no prazo de 10 dias, o atendimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar da intimação, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, ao fundamento de que, embora anteriormente intimada, não teria cumprido a obrigação nem apresentado justificativa (fls. 243). Insurge-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte, pois adotou providências administrativas voltadas ao cumprimento do julgado, cuja implementação dependeria de atuação de diferentes órgãos e da obtenção de informações relativas à gratificação percebida perante órgão federal. Afirma existir justa causa para a demora e reputa desproporcionais tanto a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, quanto o prazo de 10 dias fixado para cumprimento. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a eficácia da decisão agravada e impedir a exigibilidade, fluência ou execução da multa. Ao final, pretende o afastamento das astreintes e a determinação de colaboração documental pelo agravado ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para 60 dias e a redução da multa diária e de seu limite máximo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento neste momento. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Embora a agravante questione a premissa de ausência de justificativa adotada pelo Juízo de origem, os elementos apresentados revelam, para os estritos fins desta análise liminar, que o requisito do perigo de dano não se encontra suficientemente caracterizado. Com efeito, a decisão agravada não determinou pagamento imediato de qualquer quantia, tampouco impôs constrição patrimonial. Estabeleceu prazo de 10 dias para demonstração do atendimento da obrigação, prevendo multa diária para a hipótese de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (fls. 243). Assim, o prejuízo invocado pela agravante está relacionado à eventual incidência e posterior exigência das astreintes, não havendo, nos elementos apresentados, notícia de execução da multa ou de medida constritiva contra o patrimônio público. A mera possibilidade de que a multa venha a incidir e seja futuramente exigida não basta, sem demonstração de providência concreta destinada à sua cobrança ou de constrição iminente, para caracterizar o risco qualificado exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tutela recursal de urgência pressupõe perigo concreto, e não apenas consequência patrimonial eventual decorrente do possível descumprimento da determinação judicial. Registre-se, ainda, que a certidão de fls. 246 comprova a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, mas não demonstra, por si, a efetiva incidência da multa, sua cobrança ou a adoção de qualquer ato expropriatório. Ausente, portanto, elemento concreto que indique risco atual de lesão grave ou de difícil reparação antes do julgamento colegiado, não se encontra preenchido um dos requisitos cumulativos necessários à atribuição de efeito suspensivo. Posto isso, ausente, por ora, demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Com a vinda, tornem os autos cls. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Carla Tosi dos Santos (OAB: 387752/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 3013157-81.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Público; CYNTHIA THOMÉ; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 9ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0000238-20.2024.8.26.0053; Gratificações de Atividade; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP); Agravado: Maurício Rédua; Advogada: Carla Tosi dos Santos (OAB: 387752/SP);

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