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3013156-91.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3013156-91.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) AGRAVADO: RAFAEL XAVIER FERNANDES CORREA ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAEL XAVIER FERNANDES CORREA, por meio da qual foi deferida tutela de urgência determinando à agravante a autorização e o custeio integral dos procedimentos de Discectomia Percutânea nos níveis L4-L5 e L5-S1, Bloqueio Facetário nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1, bem como dos materiais e OPMEs necessários à sua realização, sob pena de multa. Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a negativa de cobertura foi amparada em parecer técnico especializado e posteriormente ratificada por junta médica regularmente constituída, os quais concluíram pela inadequação dos procedimentos prescritos. Alega a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a necessidade de produção de prova pericial e a ocorrência de risco de dano reverso. É o relatório. DECIDO. Presentes, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo/tutela recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se verificam os pressupostos necessários ao deferimento da medida excepcional pretendida. Com efeito, a documentação acostada aos autos originários revela que o agravado é portador de quadro de lombalgia crônica incapacitante, com alterações estruturais da coluna lombar evidenciadas por exames de imagem, tendo sido submetido, segundo os relatórios médicos apresentados, a tratamento conservador por período prolongado, sem resposta clínica satisfatória. Consta, ainda, prescrição médica formal emitida pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, indicando a necessidade da realização dos procedimentos objeto da demanda. Embora a agravante tenha apresentado pareceres técnicos divergentes, elaborados por consultoria especializada e posteriormente referendados por junta médica, verifica-se que a controvérsia instaurada decorre essencialmente de divergência médica acerca da melhor abordagem terapêutica para o quadro clínico apresentado. Nesse contexto, não se evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a suspensão da tutela deferida, especialmente porque a decisão recorrida encontra-se fundamentada em documentação médica contemporânea, na indicação do médico assistente e em entendimento jurisprudencial consolidado acerca da prevalência da prescrição médica quando demonstrada a necessidade do tratamento. A alegação de ausência de respaldo científico dos procedimentos indicados constitui matéria que demanda aprofundamento probatório, inclusive mediante eventual produção de prova pericial, não sendo possível, neste momento, afirmar de forma categórica a inadequação do tratamento prescrito. Também não se mostra caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Isso porque o perigo de dano mais evidente, por ora, recai sobre a situação clínica do agravado, que afirma sofrer quadro doloroso incapacitante e progressivo, circunstância reconhecida pelo Juízo de origem ao deferir a tutela de urgência. Por outro lado, o alegado prejuízo da operadora possui natureza predominantemente patrimonial, sendo passível de aferição e eventual recomposição futura, não se revelando suficiente para afastar, neste estágio inicial da demanda, a proteção conferida ao direito fundamental à saúde. Tampouco se verifica, por ora, a apontada irreversibilidade da medida em grau capaz de justificar a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que os elementos constantes dos autos ainda demandam instrução processual adequada para o esclarecimento da divergência técnica existente entre os profissionais responsáveis pelas avaliações médicas apresentadas pelas partes. Assim, ausentes os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não há fundamento para a suspensão da eficácia da decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.

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