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TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 3013152-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marlene Rodrigues Alves Bezerra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3013152-59.2026.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.42, integrada a fls. 57) que, em ação ordinária de revisão de adicional de insalubridade ora em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação da fazenda para que, no prazo legal, apresente planilha discriminada e atualizada do débito. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o fundamento utilizado pela decisão recorrida foi de que a agravante detém corpo de profissionais habilitados para produzir os cálculos em execução invertida, conforme permissivo da ADPF 219, sem que isso cause prejuízo à prestação do serviço público no âmbito do Estado de São Paulo. Ocorre que a ADPF 219, decidida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, teve a sua decisão calcada em contexto diverso daquele que se aplica ao Estado de São Paulo como um todo. Isso porque a decisão proferida pela Corte Suprema no âmbito da respectiva ADPF ocorreu valendo-se do contexto de que a execução invertida é bastante utilizada nos Juizados Especiais Federais, em especial com relação aos credores de benefícios previdenciários a serem implantados pelo INSS, que atuam sem advogado, demandando cálculos bastante complexos e que são fornecidos pela autarquia previdenciária, por já contar com um setor estruturado e por optarem as partes pelo procedimento inverso. O caso dos autos não se assemelha à situação enfrentada nos Juizados Especiais Federais. Aqui a parte é assistida por advogado privado e possui plenas condições de realizar o cálculo executório. Menciona que a Fazenda Estadual não conta com contadores em seu quadro de servidores, diversamente do que apontou a decisão atacada. Revela-se contraproducente a execução invertida instaurada apenas para que a parte adversa possa lançar mão de determinadas informações contidas no laudo apresentado pela Fazenda Pública (as mesmas contidas em holerites, mas já esmiuçadas pelo contador privado) e, posteriormente, apresentar seus cálculos em patamar totalmente distinto e equivocado, onerando o erário com a necessidade de realização de novos cálculos atuais para a fase contenciosa. Alega que não conta com servidores suficientes para a elaboração dos cálculos, devendo ser realizado um distinguishing com o caso levado a julgamento na Suprema Corte, já que, no Estado de São Paulo, o litígio envolve servidores públicos que têm pleno acesso à documentação necessária para a elaboração dos cálculos. De qualquer forma, não houve pedido do exequente para que se proceda à execução invertida, tendo o próprio credor trazido aos autos a planilha de valores que entende devidos. Ao final, promove pedido subsidiário no sentido de que o prazo para a apresentação dos cálculos, em execução invertida, somente se inicie após a PGE receber o documento comprobatório do apostilamento, com a concessão de um prazo mínimo de 60 dias úteis para a elaboração dos cálculos. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. A atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Com efeito, em casos análogos, a jurisprudência é no sentido de que a execução invertida não é obrigatória nem pode ser imposta pelo credor, pois os arts. 513, §1º, 523, 534 e 535 do CPC estabelecem que o cumprimento de sentença se inicia por iniciativa deste, sendo a Fazenda Pública chamada apenas para cumprir a decisão ou impugnar os cálculos apresentados. Assim, compete ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A execução invertida não se aplica quando os documentos necessários à elaboração dos cálculos são comuns às partes e estão disponíveis ao exequente por meio eletrônico. A requisição de dados ao executado deve ser feita somente quando indispensáveis à elaboração da memória de cálculo. Nesta senda, em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 4 de setembro de 2026. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Santiago da Silva Sampaio (OAB: 277351/SP) - Robson Vieira de Moraes (OAB: 421255/SP) - 1º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 3013152-59.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; SERGIO GOMES; Foro de Salto de Pirapora; Vara Única; Cumprimento de sentença; 0000758-45.2025.8.26.0699; Adicional de Insalubridade; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP); Agravada: Marlene Rodrigues Alves Bezerra; Advogado: Santiago da Silva Sampaio (OAB: 277351/SP); Advogado: Robson Vieira de Moraes (OAB: 421255/SP);
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