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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3013152-14.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais decorrentes de acidente envolvendo viatura da Polícia Militar do Estado do Ceará. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 02 de maio de 2025, por volta das 02h00min, seu veículo, um Fiat Uno Fire, placa HUZ-4893, encontrava-se regularmente estacionado na Rua Urucutuba, nº 1206, Bairro Bom Jardim, Fortaleza/CE, quando foi atingido por uma viatura da Polícia Militar que trafegava pelo local durante uma perseguição policial. Sustenta que a viatura policial, em razão da velocidade e das circunstâncias da perseguição, acabou colidindo com o automóvel, ocasionando diversos danos ao veículo. Aduz, ainda, que, após o acidente, os policiais teriam deixado o local, retornando aproximadamente trinta minutos depois, sem que houvesse, naquele primeiro momento, o adequado reconhecimento da responsabilidade pelos danos ocasionados. Afirma que o episódio lhe causou significativo abalo, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa, contando, à época dos fatos, com 70 anos de idade, além dos transtornos decorrentes da privação e dos danos ocasionados ao seu veículo. Para comprovar suas alegações, juntou documentação, incluindo boletim de ocorrência e orçamento destinado à reparação do automóvel, apontando prejuízos materiais no valor de R$ 23.125,63. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização estatal. Defendeu a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, relacionado à perseguição policial, buscando afastar o nexo causal entre a atuação da Administração Pública e os danos suportados pelo autor. O ente público também impugnou o pedido de indenização por danos materiais, sob o argumento de ausência de comprovação de efetivo desembolso dos valores indicados, bem como contestou a existência de dano moral indenizável, sustentando que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera dos meros dissabores cotidianos. Houve réplica à contestação. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, diante da natureza da controvérsia e da ausência de hipótese que justificasse sua atuação. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes da análise da pretensão deduzida, cumpre examinar os pressupostos processuais e as questões preliminares pertinentes ao regular processamento da demanda. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência encontra fundamento na Lei Federal nº 12.153/2009. Nos termos da legislação de regência, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas de sua competência. No caso concreto, o valor atribuído à causa corresponde a R$ 33.125,63, quantia que se encontra dentro do limite estabelecido pela legislação. Além disso, a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil do Estado em razão de acidente envolvendo veículo oficial, matéria que não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas na legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A causa, ademais, não demanda produção de prova incompatível com o procedimento especial, uma vez que os elementos necessários à solução da controvérsia encontram-se suficientemente representados pela documentação acostada aos autos. Assim, reconheço a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes são legítimas para figurar nos polos da presente demanda. A legitimidade ativa decorre da alegação de que o autor é proprietário ou possuidor do veículo diretamente atingido pelo acidente, sendo, portanto, titular dos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais cuja reparação é postulada. Quanto à legitimidade passiva, embora o evento tenha envolvido diretamente uma viatura pertencente à Polícia Militar, a instituição policial integra a estrutura administrativa do Estado do Ceará, não possuindo personalidade jurídica própria para responder, em nome próprio, por eventual responsabilidade civil decorrente da atuação de seus agentes. Desse modo, compete ao Estado responder judicialmente pelos danos eventualmente causados por seus agentes públicos no exercício de suas funções, nos termos do regime constitucional de responsabilidade civil da Administração Pública. Não há, portanto, qualquer irregularidade na formação do polo passivo. 03. MÉRITO Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o Estado do Ceará deve responder pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor em decorrência da colisão de uma viatura da Polícia Militar com seu veículo, que se encontrava estacionado em via pública. A análise da pretensão deve partir do regime constitucional de responsabilidade civil aplicável à Administração Pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que, em regra, não se exige a demonstração de culpa ou dolo do agente público para que surja o dever estatal de indenizar. É suficiente a demonstração de três elementos essenciais: a conduta administrativa, a existência do dano e o nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado pelo particular. A responsabilidade objetiva, contudo, não significa responsabilidade integral. O Estado pode afastar o dever de indenizar quando demonstrada alguma causa capaz de romper o nexo causal, como ocorre, por exemplo, diante de culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou evento inevitável e estranho à atuação administrativa. É justamente nesse ponto que se concentra a principal tese defensiva apresentada pelo Estado do Ceará. 03.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO No caso dos autos, não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do acidente e à participação de viatura da Polícia Militar no evento. A documentação apresentada pelo autor, especialmente o boletim de ocorrência e os demais elementos juntados com a petição inicial, demonstra que o veículo particular se encontrava estacionado em via pública quando foi atingido pela viatura policial. O automóvel, portanto, não estava em circulação, tampouco realizando qualquer manobra que pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente. Esse aspecto é relevante para a análise do nexo causal, pois evidencia que o autor se encontrava em situação de absoluta passividade no momento do evento, não havendo, a partir dos elementos constantes dos autos, qualquer comportamento seu que tenha concorrido para a produção do resultado. A atuação da viatura estatal, por sua vez, foi determinante para a ocorrência da colisão. Embora a perseguição policial constitua atividade legítima e necessária à preservação da segurança pública, o exercício dessa atividade não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos concretamente causados a terceiros estranhos à ocorrência. A Administração Pública, ao empregar veículos oficiais em situações de perseguição, submete terceiros aos riscos inerentes à atividade estatal. Quando esse risco se concretiza e produz dano a pessoa que não deu causa ao evento, cabe ao Estado suportar os respectivos efeitos, desde que demonstrado o nexo causal. Não se pode, portanto, atribuir automaticamente ao terceiro inocente o ônus patrimonial decorrente de uma atividade pública desenvolvida em benefício da coletividade. 03.2. DA INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL PELO FATO DE TERCEIRO A alegação de que o acidente teria ocorrido no contexto de perseguição policial e que, portanto, a responsabilidade deveria ser atribuída exclusivamente aos indivíduos perseguidos não merece acolhimento. É certo que a perseguição teria sido desencadeada pela conduta de terceiros. Todavia, o fato de terceiro somente é capaz de afastar a responsabilidade objetiva estatal quando se apresenta como causa exclusiva e suficiente para a produção do dano, rompendo completamente o vínculo causal entre a atuação administrativa e o resultado. Não é o que se verifica na hipótese. A atuação dos suspeitos em fuga pode ter dado origem à perseguição, mas a colisão que efetivamente atingiu o patrimônio do autor decorreu da atuação concreta da viatura policial, que, ao participar da perseguição, transitava em circunstâncias que culminaram no abalroamento do veículo regularmente estacionado. Há, portanto, uma cadeia causal na qual a atuação estatal se apresenta como elemento determinante para a ocorrência do dano. A circunstância de os policiais estarem desempenhando atividade legítima de segurança pública não transforma automaticamente o evento em fato exclusivo de terceiro. Ao contrário, a atividade estatal, embora legítima em sua finalidade, deve ser exercida de maneira compatível com os riscos impostos a terceiros. O Estado não pode transferir ao particular, que não participou da perseguição e não contribuiu para o acidente, o ônus integral decorrente dos riscos próprios da atividade policial. Por essa razão, não prospera a tese de rompimento do nexo causal. 03.3. DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 23.125,63, correspondente aos prejuízos materiais decorrentes das avarias provocadas no veículo. A reparação por dano material tem por finalidade recompor o patrimônio da vítima, recolocando-a, tanto quanto possível, na situação econômica em que se encontraria caso o evento danoso não tivesse ocorrido. Nos autos, o autor apresentou orçamento discriminando os serviços e peças necessários à recuperação do veículo, documento que serve como elemento probatório apto à demonstração da extensão econômica dos danos alegados. A defesa estatal, embora tenha questionado a ausência de comprovação de desembolso efetivo, não apresentou elemento técnico concreto capaz de demonstrar que os danos indicados no orçamento não decorreram da colisão ou que os valores apresentados seriam manifestamente incompatíveis com os serviços necessários à reparação. É importante destacar que a exigência de comprovação de efetivo pagamento não pode ser utilizada, de forma isolada, para afastar a existência do dano material quando o conjunto probatório demonstra a necessidade de reparação do bem e apresenta estimativa idônea dos respectivos custos. O dano material, nesse contexto, nasce da própria deterioração do patrimônio da vítima, sendo o orçamento elemento destinado a quantificar a extensão econômica da lesão. Assim, comprovados o evento danoso, o vínculo causal com a atuação estatal e a extensão dos prejuízos materiais, mostra-se cabível o ressarcimento. Dessa forma, é devida a indenização por danos materiais no valor de R$ 23.125,63, correspondente ao montante indicado na inicial e não especificamente afastado por prova em sentido contrário. 03.4. DOS DANOS MORAIS Diversamente do dano material, que possui expressão econômica diretamente mensurável, o dano moral decorre da violação de direitos relacionados à esfera pessoal da vítima, atingindo sua tranquilidade, segurança, integridade psíquica, dignidade ou outros atributos da personalidade. No caso concreto, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites de um mero transtorno cotidiano. O evento ocorreu durante a madrugada, em contexto envolvendo uma viatura policial, ocasionando significativa avaria em seu veículo, bem de relevante utilidade para sua vida cotidiana. Além disso, o autor possuía 70 anos de idade à época dos fatos, circunstância que deve ser considerada na avaliação concreta da repercussão do episódio, sobretudo diante da alegação de que a viatura deixou inicialmente o local e somente retornou aproximadamente trinta minutos depois. Não se trata, portanto, de simples inconveniente decorrente de uma colisão patrimonial sem maiores repercussões. O conjunto dos fatos revela situação capaz de gerar angústia, insegurança, sensação de desamparo e transtornos que excedem aqueles ordinariamente suportados em acontecimentos corriqueiros. A reparação moral, nesse cenário, não representa enriquecimento da vítima nem possui caráter de punição desmedida ao ente público. Busca-se, simultaneamente, proporcionar compensação razoável ao lesado e reafirmar que a atividade administrativa, ainda quando desenvolvida em benefício da coletividade, não pode produzir danos injustificados a terceiros sem a correspondente reparação. Diante das circunstâncias concretas, especialmente a natureza do evento, a condição pessoal do autor, a extensão da repercussão do fato e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante mostra-se suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial reconhecido, sem representar enriquecimento indevido e sem perder de vista a finalidade pedagógica inerente à responsabilidade civil. 03.5. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar as circunstâncias específicas do caso concreto, evitando-se tanto a estipulação de quantia irrisória, incapaz de cumprir sua finalidade reparatória, quanto a fixação de valor excessivo, que resulte em enriquecimento sem causa. Devem ser considerados, entre outros aspectos, a gravidade do evento, sua repercussão, a condição das partes, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e a necessidade de preservar a proporcionalidade entre a lesão e a compensação concedida. No presente caso, considerando que o autor teve seu veículo atingido por viatura policial durante perseguição, que o automóvel encontrava-se estacionado, que houve relevante repercussão patrimonial e que o demandante é pessoa idosa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 atende adequadamente aos critérios acima mencionados. Não se mostra necessária, portanto, a fixação de valor superior. II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 01. CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 23.125,63 (VINTE E TRÊS MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), correspondente aos prejuízos decorrentes das avarias ocasionadas no veículo do autor; 02. CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora, observada a disciplina constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, utilizando-se, na fase de cumprimento de sentença, os índices vigentes em cada período e eventuais alterações normativas, A saber: 01. Até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. 02. De 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora. 03. A partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, aplicando-se apenas a taxa SELIC caso sua incidência seja mais favorável. Concedo à parte autora, caso ainda não tenha sido deferido, os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração e dos elementos constantes dos autos, observados os efeitos legais da concessão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito