Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 3013149-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Wellington Duane de Moura Guerino - Agravado: Adriano Ramos Figueiredo - Agravado: Thiago Custodio da Silva - PM - Agravado: Péricles Veronezi Flora - Agravado: Ronaldo de Souza Orlando - Agravado: Viviane Maria Ferreira de Freitas - Agravado: Andes de Souza Franco - Agravado: Francisco Carlos Wohnrath Monteiro - Agravado: Rodrigo da Silva - Agravado: Rogério de Oliveira Alves - Agravado: Carlos Miguel Spagnol Ibanês - Agravado: Amarildo Padiar Rubira - Agravado: Rafael Alves Silva - Agravada: Vanderlei Alves - Agravado: Marcos Aurelio Baldoricci da Silva - Agravado: Artur Henrique Lopes Teixeira - Agravado: Felipe de Holanda e Silva - Agravado: Cristiano Tasca - Agravado: Flavio Donizeti Victorino - Agravado: Fabio Henrique Couto Praxedes - PM - Agravado: Sérgio Henrique Vedovelli - Agravado: Enio de Campos Santana - Agravado: Marcelo Bianchini - Agravado: Ricardo Alexandre Honorio da Silva - Agravado: Douglas Ferreira Savi - Agravado: Publio Veronezi Flora- PM - Agravado: Fernando Escher dos Santos - Agravado: Marcos Rogério Alves da Silva - Agravado: Rodrigo Mesquita Camillo - Agravado: Nilton Ricardo - Agravado: Pedro Luis Fernandes - Agravado: Marcos Antonio Caetano da Silva - Agravado: Marilda Freitas da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado por Fazenda do Estado de São Paulo de decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em relação a dezesseis exequentes, por litispendência e ilegitimidade ativa, e arbitrou honorários, por equidade, no montante de R$500,00, para cada autor (fls. 1.063/1.066, dos autos de nº 1022313-75.2020.8.26.0053). Sustenta, em suma, desacordo com o estabelecido nos parágrafos 3º e 8º do art. 85 do CPC, bem como inobservância ao Tema 1076, do STJ, porquanto os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o valor da condenação indicado pelos exequentes na petição inicial do cumprimento da obrigação de pagar. Pretende, por isso, a reforma da decisão, para que os honorários tenham por base o valor correspondente ao proveito econômico por ela obtido em face de cada um dos exequentes. É o relatório. Não se identifica no prosseguimento do incidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação subjacente à célere tramitação desta modalidade de recurso, não se justificando a concessão do efeito pretendido, que indefiro, cabendo apenas intimar a parte agravada para resposta ao agravo, no prazo legal. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Tainara Fernanda Talhaire (OAB: 376275/SP) - Taís Junqueira Oka Flora (OAB: 371153/SP) - 1° andar