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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 3013137-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: R. A. V. de A. - Agravado: A. V. C. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por R* A* V* de A* contra decisão que indeferiu pedido de afastamento da agravante de suas atividades laborais pelo prazo de seis meses, com manutenção do vínculo funcional e da correspondente proteção remuneratória, com base na Lei Maria da Penha, nos autos do processo nº 1502367-25.2026.8.26.0223. A inicial relata que a agravante manteve um relacionamento afetivo com o agravado por aproximadamente dois anos e meio, período marcado por controle excessivo, perseguição, monitoramento, intimidações e violências física, psicológica e patrimonial. Em julho de 2026, após grave ameaça dirigida ao filho, a agravante deixou o Município de Guarujá, às pressas, e buscou abrigo junto à sua rede familiar em Assis/SP, onde registrou o Boletim de Ocorrência nº KN2220-1/2026, juntado às fls. 18/20, e requereu medidas protetivas de urgência. No processo nº 1504064-27.2026.8.26.0047, o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Júri do Foro de Assis/SP reconheceu a existência de risco concreto à integridade física e psicológica da agravante e determinou uma série de restrições. No entanto, após permanecer temporariamente em Assis, contudo, a agravante foi compelida a retornar ao Município de Guarujá, em razão do indeferimento da continuidade do benefício pelo INSS e da determinação administrativa para que retomasse suas atividades profissionais. Anota a defesa que, o retorno ao trabalho não decorreu da cessação do risco ou de recuperação plena de sua saúde, mas da necessidade de preservação de sua subsistência e de seu vínculo funcional. Isso porque, a agravante exerce a função de agente de saúde do Município de Guarujá há aproximadamente quinze anos. Seu ambiente profissional, entretanto, integrou diretamente o contexto de violência e perseguição, pois o agravado comparecia reiteradamente à unidade de saúde em que ela trabalhava, rondava o local, ingressava em áreas restritas e intimidava servidores e pacientes. Destaca que, tais fatos não se apoiam exclusivamente na palavra da ofendida, uma vez que foram objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº 45.942/2025, cuja documentação, juntada aos autos originais, registra, episódios em que o agravado invadiu as dependências do órgão e proferiu ameaças contra colegas de trabalho e terceiros presentes no local. Além disso, os relatórios médicos e receitas juntados demonstram acompanhamento psiquiátrico continuado, comportamento ansioso, sintomas depressivos, hipervigilância, medo constante, alterações do sono, manifestações somáticas e prejuízo significativo em diversas áreas de seu funcionamento. Por fim, pontua que foi encaminhada à agravante fotografia dela em seu local de trabalho, imagem essa tirada por terceiro desconhecido e encaminhada à irmã do agravado, circunstância que fez surgir o fundado receio de que sua nova localização e sua rotina chegassem novamente ao conhecimento dele. Diante desse quadro, afastamento temporário de suas atividades profissionais, pelo prazo de seis meses, com manutenção do vínculo funcional, da remuneração e dos direitos correspondentes, nos termos do artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, seria medida necessária, reconhecida como tal, inclusive, pelo representante do parquet em Primeiro Grau. É o relatório. Pois bem, em que pesem os relevantes e muito bem arquitetados argumentos jurídicos e fáticos trazidos pela defesa, entendo que o caso não é de antecipação da tutela. Isso porque, ao negar o pedido de afastamento do ambiente laboral, o Magistrado ponderou, dentre outros pormenores que: No caso, a ofendida já se encontra amparada por medidas protetivas regularmente deferidas pelo Juízo de Assis/SP, consistentes na proibição de aproximação, na vedação de contato por qualquer meio e no afastamento do requerido do imóvel. Tais determinações permanecem vigentes, eficazes e exigíveis em todo o território nacional, sendo desnecessária sua reprodução ou ratificação por este Juízo. Também não há notícia de descumprimento das ordens pelo requerido após sua regular intimação. Eventual violação deverá ser imediatamente comunicada às autoridades policiais, para adoção das providências legais cabíveis, inclusive com a prisão do agente em flagrante delito por cometimento do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. (fls. 383 dos autos principais grifei) Assim, tem-se que, em uma primeira análise, houve razoabilidade por parte do juízo a quo. A partir daí, em que pese a agravada tenha conseguido reunir elementos e argumentos que, em tese, justificam o pedido de aplicação da cautelar requerida, prudente que se oportunize a instrução do presente recurso. Isso porque, a concessão do pleito formulado pede apreciação mais aprofundada que foge ao presente momento processual e, ademais, deve ser avaliado pela Turma julgadora. No mais, considerando que o trâmite dos feitos tem se mostrado célere nesta instância, o caso não é de concessão de qualquer medida urgente, mas de processamento do agravo. Intimem-se o agravado e o Ministério Público nos termos do artigo 1019, incisos II e III do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 3 de setembro de 2026. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
3013137-90.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1502367-25.2026.8.26.0223; Assunto: Ameaça; Agravante: R. A. V. de A.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: A. V. C. de A.