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3013132-65.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO: 3013132-65.2026.8.06.6001 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ALEX SANDRO PINTO ARAÚJO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALEX SANDRO PINTO ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sido vítima de fraude praticada mediante falso e-mail/phishing, que teria resultado na realização de duas transferências via PIX, nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 3.998,00, em 19/03/2026, totalizando R$ 7.498,00. Nos pedidos, requereu o ressarcimento dos danos materiais (devolução simples) e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (Petição Inicial - Id. 199710810). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A parte autora dispensou a produção de provas orais. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e protestou pela produção de documentos adicionais, prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia, conforme ata de Id. 214382799 e contestação de Id. 222290085. Ainda em sua peça defensiva (Id. 222290085), o réu suscitou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, ausência de dano material e inexistência de dano moral. Em réplica, Id. 225780557, o autor impugnou as preliminares e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Com a devida vênia aos pedidos realizados pela Promovida, mas o processo comporta julgamento imediato, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. Destarte, a parte ré requereu, de forma sucessiva, documentos adicionais, testemunhas, depoimento pessoal e perícia. Contudo, não individualizou fato controvertido que dependa necessariamente de prova oral, tampouco demonstrou a pertinência concreta de perícia para o esclarecimento da causa. A controvérsia diz respeito à existência das operações, à comunicação da fraude, à regularidade dos mecanismos de segurança e à eventual falha do serviço bancário, matérias suficientemente examináveis a partir dos documentos já incorporados aos autos. A prova testemunhal não se mostra apta a substituir os registros eletrônicos, comprovantes de transferência, comunicações administrativas e documentos técnicos relativos às transações. Do mesmo modo, a perícia somente seria necessária se houvesse controvérsia técnica específica e demonstrada sobre a autenticidade ou integridade dos registros, o que não foi concretamente indicado. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ao juiz compete determinar apenas as provas necessárias ao julgamento, podendo indeferir, mediante fundamentação, diligências inúteis ou protelatórias. A jurisprudência admite o julgamento antecipado quando as partes dispensam a instrução ou quando a prova documental é suficiente, reconhecendo a preclusão do pedido de audiência formulado posteriormente em determinadas circunstâncias: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado do mérito, fundamentados na suficiência das provas documentais, configuram cerceamento de defesa; e se a revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando verificar que o acervo documental é suficiente à formação de convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, desde que haja fundamentação. 5. O entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à desnecessidade de dilação probatória está alicerçado em exame do contexto fático dos autos, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003013818 BA 2025/0292890-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) Assim, rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e indefiro a produção de prova oral, depoimento pessoal, perícia e documentos adicionais, por desnecessários ao deslinde da controvérsia. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente delineados na petição inicial e nos documentos acostados aos autos, tratando-se a demanda de matéria eminentemente de direito e de prova documental, o que torna prescindível a dilação probatória pretendida. Com isso, anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). III. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva é aferida em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. O autor atribui ao banco falha na segurança do serviço e responsabilidade por operações realizadas no âmbito da conta mantida perante a instituição financeira. Essa narrativa é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva do réu. A discussão sobre a efetiva responsabilidade do banco, a existência de defeito no serviço, a participação de terceiros e a culpa exclusiva do consumidor constitui matéria de mérito, a ser examinada à luz das provas. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. IV. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O autor afirma ter sofrido prejuízo patrimonial e moral e sustenta que o réu não solucionou administrativamente a controvérsia, apesar das reclamações registradas nos documentos juntados sob os Ids. 199710817, 199710818, 199710819, 199710821 e 199710823. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional estão presentes, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. V. DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A relação entre as partes é de consumo, e a instituição financeira responde objetivamente por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos do serviço e somente se exime quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática. É necessária a demonstração do dano e do nexo causal, admitindo-se a exclusão quando comprovada causa exclusiva estranha à atividade bancária. A jurisprudência do TJCE reconhece, de um lado, a responsabilidade da instituição financeira quando as transações são atípicas e o banco não demonstra a adoção de mecanismos eficazes de segurança: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VIA PIX SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 3. A simples alegação de que a autora teria sido vítima de fraude "phishing" não exclui sua capacidade probatória de negar a ocorrência de uma operação fraudulenta, especialmente porque a requerida deveria ter demonstrado o link oficial de envio de mensagens. 4. Além disso, o apelado, na página 172-173, atestou o recebimento de um aplicativo que possivelmente teria causado a fraude do Pix. No entanto, o apelante não refutou essa afirmação, o que sugere sua culpabilidade no evento em questão. Isso demonstra a falta de certificação razoável de não participação no ilícito pelo recorrente, o que reforça o direito do recorrido. 5. Por sua vez, a prova pericial não foi adequadamente explorada pelo apelante, o que lhe causa prejuízos. Se a prova documental sugere a existência de um link falso emitido pela instituição financeira que causou prejuízos à contratante, a parte apelante deveria ter produzido um laudo técnico que demonstrasse sua falta de responsabilidade pelo link enviado. A falta desse laudo técnico compromete a posição da apelada e reforça o direito pleiteado pela autora. 6. Relevante consignar, ainda, que a ação delituosa praticada por terceira pessoa não tem o condão de excluir a responsabilidade da Instituição Financeira 7. Logo, não havendo nos autos provas de que a parte apelada tenha realizada qualquer das operações ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização da operação financeira, configurado está o ato ilícito cometido. 8. Sendo a operação que ocasionou as cobranças ilícita, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos. Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autora/apelada. 9. Assim, não foi comprovada a transferência regular dos referidos valores, conforme dito acima, sobretudo porque o recorrente sequer apresentou provas no sentido de atestar a validade das operações realizadas, ou sua ação para coibir a atividade fraudulenta. 10. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02206714920228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) No caso concreto, os documentos dos Ids. 199710817, 199710818, 199710819, 199710821 e 199710823 comprovam a ocorrência das transferências e a comunicação da fraude pelo autor nos contatos da promovida. Também há registro de boletim de ocorrência, comunicação com gerente e reclamações administrativas. A contestação não comprova, de forma suficiente, que as operações questionadas correspondiam ao perfil ordinário do consumidor, que foram submetidas a mecanismos eficazes de detecção de anomalias ou que o banco adotou providências concretas capazes de impedir ou reverter as transações após a comunicação do evento. A simples indicação de que as operações foram autenticadas por dispositivo, senha ou mecanismo eletrônico não basta, isoladamente, para comprovar a inexistência de defeito no serviço, especialmente quando o conjunto documental indica fraude por phishing e transferências realizadas em curto contexto temporal. O TJCE já reconheceu que a realização de transferências via PIX sem comprovação suficiente da regularidade da operação e da atuação dos mecanismos de segurança caracteriza falha na prestação do serviço, inclusive em hipótese de phishing: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR TRANSFERIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. No presente caso, conforme as alegações apresentadas na peça recursal, o próprio Recorrente admite que a Recorrida foi vítima de um golpe de phishing, ou seja, quando o usuário bancário insere suas credenciais em um site fraudulento. O banco, no entanto, argumenta que não lhe cabe a responsabilidade por situações dessa natureza. 3. Entretanto, o entendimento consolidado nos tribunais é diametralmente oposto à argumentação do Recorrente, uma vez que o banco possui a obrigação legal de adotar medidas adequadas de segurança para proteger os dados e as contas de seus clientes. Caso o banco falhe nesse dever, poderá ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de fraudes, como o phishing (roubo de dados confidenciais) ou a clonagem de cartões. Assim, a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, ou seja, mesmo na ausência de intenção de causar dano, a falta de medidas adequadas de segurança pode acarretar a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados ao cliente. 4. No caso em tela, é evidente que houve movimentação anômala na conta da parte Apelada, pois foram realizadas duas transferências PIX, cada uma no valor de R$ 15.744,00 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais), ambas para o mesmo beneficiário, conforme documentos às fls. 23-24. Além disso, embora a parte Apelada seja pessoa jurídica, é indiscutível que o Apelante teve ciência do ocorrido, especialmente em relação ao repasse de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para um terceiro desconhecido (fl. 27), o que torna clara a responsabilidade da parte Recorrente. 5. Outrossim, há nos autos provas incontestáveis de que a parte Apelada comunicou ao banco o ocorrido, além de ter registrado boletim de ocorrência, com o intuito de assegurar seus direitos. Por outro lado, a parte Apelante não apresentou qualquer documento capaz de refutar as alegações e os argumentos apresentados pela empresa consumidora. 6. Logo, restou-se verificado nos autos que o banco réu não logrou êxito em desincumbir do onus probandi, ou, ao menos comprovou que a culpa foi exclusivamente do consumidor, conforme artigo 14, § 3º, inciso II, Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 00570400320218060117 Maracanaú, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Dessa forma, não comprovada pelo banco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro desvinculado do risco da atividade bancária, reconheço a falha na prestação do serviço e o dever de reparação dos danos materiais comprovados. VI. DOS DANOS MATERIAIS Os comprovantes juntados aos autos pela parte autora demonstram duas transferências via PIX, nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 3.998,00, totalizando R$ 7.498,00 (Id. 199710818 - fls. 3 e 4) realizadas indevidamente. Reconhecida a responsabilidade do réu pela falha de segurança do serviço, é devida a restituição do prejuízo material comprovado, no montante de R$ 7.498,00, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada, na fase de cálculo, a legislação aplicável aos respectivos encargos. VII. DOS DANOS MORAIS A fraude e a falha na segurança da promovida ultrapassou o mero dissabor ou transtorno cotidiano, afrontando a dignidade, a honra subjetiva e a estabilidade psíquica, pois envolveu a subtração de quantia relevante da conta do consumidor, a necessidade de adoção de providências administrativas, o registro de ocorrência e a ausência de solução extrajudicial. Sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da instituição financeira ré, a extensão do dano suportado pela vítima e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, fixo o montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com o patamar reiteradamente adotado pelas Câmaras de Direito Privado do TJ-CE. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual; INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e a produção de prova oral, depoimento pessoal, perícia e documentos adicionais; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor ALEX SANDRO PINTO ARAUJO a quantia de R$ 7.498,00, a título de danos materiais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir de cada débito/desfalque indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405, do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria Luana Arruda Lima Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR

  2. Intimação

    TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO: 3013132-65.2026.8.06.6001 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ALEX SANDRO PINTO ARAÚJO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALEX SANDRO PINTO ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sido vítima de fraude praticada mediante falso e-mail/phishing, que teria resultado na realização de duas transferências via PIX, nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 3.998,00, em 19/03/2026, totalizando R$ 7.498,00. Nos pedidos, requereu o ressarcimento dos danos materiais (devolução simples) e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (Petição Inicial - Id. 199710810). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A parte autora dispensou a produção de provas orais. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e protestou pela produção de documentos adicionais, prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia, conforme ata de Id. 214382799 e contestação de Id. 222290085. Ainda em sua peça defensiva (Id. 222290085), o réu suscitou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, ausência de dano material e inexistência de dano moral. Em réplica, Id. 225780557, o autor impugnou as preliminares e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Com a devida vênia aos pedidos realizados pela Promovida, mas o processo comporta julgamento imediato, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. Destarte, a parte ré requereu, de forma sucessiva, documentos adicionais, testemunhas, depoimento pessoal e perícia. Contudo, não individualizou fato controvertido que dependa necessariamente de prova oral, tampouco demonstrou a pertinência concreta de perícia para o esclarecimento da causa. A controvérsia diz respeito à existência das operações, à comunicação da fraude, à regularidade dos mecanismos de segurança e à eventual falha do serviço bancário, matérias suficientemente examináveis a partir dos documentos já incorporados aos autos. A prova testemunhal não se mostra apta a substituir os registros eletrônicos, comprovantes de transferência, comunicações administrativas e documentos técnicos relativos às transações. Do mesmo modo, a perícia somente seria necessária se houvesse controvérsia técnica específica e demonstrada sobre a autenticidade ou integridade dos registros, o que não foi concretamente indicado. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ao juiz compete determinar apenas as provas necessárias ao julgamento, podendo indeferir, mediante fundamentação, diligências inúteis ou protelatórias. A jurisprudência admite o julgamento antecipado quando as partes dispensam a instrução ou quando a prova documental é suficiente, reconhecendo a preclusão do pedido de audiência formulado posteriormente em determinadas circunstâncias: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado do mérito, fundamentados na suficiência das provas documentais, configuram cerceamento de defesa; e se a revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando verificar que o acervo documental é suficiente à formação de convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, desde que haja fundamentação. 5. O entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à desnecessidade de dilação probatória está alicerçado em exame do contexto fático dos autos, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003013818 BA 2025/0292890-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) Assim, rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e indefiro a produção de prova oral, depoimento pessoal, perícia e documentos adicionais, por desnecessários ao deslinde da controvérsia. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente delineados na petição inicial e nos documentos acostados aos autos, tratando-se a demanda de matéria eminentemente de direito e de prova documental, o que torna prescindível a dilação probatória pretendida. Com isso, anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). III. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva é aferida em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. O autor atribui ao banco falha na segurança do serviço e responsabilidade por operações realizadas no âmbito da conta mantida perante a instituição financeira. Essa narrativa é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva do réu. A discussão sobre a efetiva responsabilidade do banco, a existência de defeito no serviço, a participação de terceiros e a culpa exclusiva do consumidor constitui matéria de mérito, a ser examinada à luz das provas. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. IV. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O autor afirma ter sofrido prejuízo patrimonial e moral e sustenta que o réu não solucionou administrativamente a controvérsia, apesar das reclamações registradas nos documentos juntados sob os Ids. 199710817, 199710818, 199710819, 199710821 e 199710823. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional estão presentes, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. V. DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A relação entre as partes é de consumo, e a instituição financeira responde objetivamente por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos do serviço e somente se exime quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática. É necessária a demonstração do dano e do nexo causal, admitindo-se a exclusão quando comprovada causa exclusiva estranha à atividade bancária. A jurisprudência do TJCE reconhece, de um lado, a responsabilidade da instituição financeira quando as transações são atípicas e o banco não demonstra a adoção de mecanismos eficazes de segurança: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VIA PIX SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 3. A simples alegação de que a autora teria sido vítima de fraude "phishing" não exclui sua capacidade probatória de negar a ocorrência de uma operação fraudulenta, especialmente porque a requerida deveria ter demonstrado o link oficial de envio de mensagens. 4. Além disso, o apelado, na página 172-173, atestou o recebimento de um aplicativo que possivelmente teria causado a fraude do Pix. No entanto, o apelante não refutou essa afirmação, o que sugere sua culpabilidade no evento em questão. Isso demonstra a falta de certificação razoável de não participação no ilícito pelo recorrente, o que reforça o direito do recorrido. 5. Por sua vez, a prova pericial não foi adequadamente explorada pelo apelante, o que lhe causa prejuízos. Se a prova documental sugere a existência de um link falso emitido pela instituição financeira que causou prejuízos à contratante, a parte apelante deveria ter produzido um laudo técnico que demonstrasse sua falta de responsabilidade pelo link enviado. A falta desse laudo técnico compromete a posição da apelada e reforça o direito pleiteado pela autora. 6. Relevante consignar, ainda, que a ação delituosa praticada por terceira pessoa não tem o condão de excluir a responsabilidade da Instituição Financeira 7. Logo, não havendo nos autos provas de que a parte apelada tenha realizada qualquer das operações ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização da operação financeira, configurado está o ato ilícito cometido. 8. Sendo a operação que ocasionou as cobranças ilícita, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos. Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autora/apelada. 9. Assim, não foi comprovada a transferência regular dos referidos valores, conforme dito acima, sobretudo porque o recorrente sequer apresentou provas no sentido de atestar a validade das operações realizadas, ou sua ação para coibir a atividade fraudulenta. 10. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02206714920228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) No caso concreto, os documentos dos Ids. 199710817, 199710818, 199710819, 199710821 e 199710823 comprovam a ocorrência das transferências e a comunicação da fraude pelo autor nos contatos da promovida. Também há registro de boletim de ocorrência, comunicação com gerente e reclamações administrativas. A contestação não comprova, de forma suficiente, que as operações questionadas correspondiam ao perfil ordinário do consumidor, que foram submetidas a mecanismos eficazes de detecção de anomalias ou que o banco adotou providências concretas capazes de impedir ou reverter as transações após a comunicação do evento. A simples indicação de que as operações foram autenticadas por dispositivo, senha ou mecanismo eletrônico não basta, isoladamente, para comprovar a inexistência de defeito no serviço, especialmente quando o conjunto documental indica fraude por phishing e transferências realizadas em curto contexto temporal. O TJCE já reconheceu que a realização de transferências via PIX sem comprovação suficiente da regularidade da operação e da atuação dos mecanismos de segurança caracteriza falha na prestação do serviço, inclusive em hipótese de phishing: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR TRANSFERIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. No presente caso, conforme as alegações apresentadas na peça recursal, o próprio Recorrente admite que a Recorrida foi vítima de um golpe de phishing, ou seja, quando o usuário bancário insere suas credenciais em um site fraudulento. O banco, no entanto, argumenta que não lhe cabe a responsabilidade por situações dessa natureza. 3. Entretanto, o entendimento consolidado nos tribunais é diametralmente oposto à argumentação do Recorrente, uma vez que o banco possui a obrigação legal de adotar medidas adequadas de segurança para proteger os dados e as contas de seus clientes. Caso o banco falhe nesse dever, poderá ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de fraudes, como o phishing (roubo de dados confidenciais) ou a clonagem de cartões. Assim, a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, ou seja, mesmo na ausência de intenção de causar dano, a falta de medidas adequadas de segurança pode acarretar a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados ao cliente. 4. No caso em tela, é evidente que houve movimentação anômala na conta da parte Apelada, pois foram realizadas duas transferências PIX, cada uma no valor de R$ 15.744,00 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais), ambas para o mesmo beneficiário, conforme documentos às fls. 23-24. Além disso, embora a parte Apelada seja pessoa jurídica, é indiscutível que o Apelante teve ciência do ocorrido, especialmente em relação ao repasse de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para um terceiro desconhecido (fl. 27), o que torna clara a responsabilidade da parte Recorrente. 5. Outrossim, há nos autos provas incontestáveis de que a parte Apelada comunicou ao banco o ocorrido, além de ter registrado boletim de ocorrência, com o intuito de assegurar seus direitos. Por outro lado, a parte Apelante não apresentou qualquer documento capaz de refutar as alegações e os argumentos apresentados pela empresa consumidora. 6. Logo, restou-se verificado nos autos que o banco réu não logrou êxito em desincumbir do onus probandi, ou, ao menos comprovou que a culpa foi exclusivamente do consumidor, conforme artigo 14, § 3º, inciso II, Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 00570400320218060117 Maracanaú, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Dessa forma, não comprovada pelo banco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro desvinculado do risco da atividade bancária, reconheço a falha na prestação do serviço e o dever de reparação dos danos materiais comprovados. VI. DOS DANOS MATERIAIS Os comprovantes juntados aos autos pela parte autora demonstram duas transferências via PIX, nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 3.998,00, totalizando R$ 7.498,00 (Id. 199710818 - fls. 3 e 4) realizadas indevidamente. Reconhecida a responsabilidade do réu pela falha de segurança do serviço, é devida a restituição do prejuízo material comprovado, no montante de R$ 7.498,00, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada, na fase de cálculo, a legislação aplicável aos respectivos encargos. VII. DOS DANOS MORAIS A fraude e a falha na segurança da promovida ultrapassou o mero dissabor ou transtorno cotidiano, afrontando a dignidade, a honra subjetiva e a estabilidade psíquica, pois envolveu a subtração de quantia relevante da conta do consumidor, a necessidade de adoção de providências administrativas, o registro de ocorrência e a ausência de solução extrajudicial. Sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da instituição financeira ré, a extensão do dano suportado pela vítima e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, fixo o montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com o patamar reiteradamente adotado pelas Câmaras de Direito Privado do TJ-CE. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual; INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e a produção de prova oral, depoimento pessoal, perícia e documentos adicionais; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor ALEX SANDRO PINTO ARAUJO a quantia de R$ 7.498,00, a título de danos materiais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir de cada débito/desfalque indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405, do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria Luana Arruda Lima Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR

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