Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 3013124-80.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: PATRICIA MARIA DE FRANCA DA SILVA Réu REU: Representante do Espólio de Salviano Eloi da Silva registrado(a) civilmente como ANTONIO ELOI DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Patricia Maria de França da Silva em face de Antônio Eloi da Silva, partes devidamente qualificada. A controvérsia cinge-se a apurar se as infiltrações existentes no apartamento da autora decorrem de falhas de impermeabilização e escoamento de água provenientes da unidade superior do requerido, bem como se houve omissão deste na solução definitiva do problema, a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais, ou se os danos decorrem da antiguidade da edificação, da maresia e de problemas estruturais ou de manutenção das áreas comuns, conforme sustenta o réu. O feito se encontra na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, é o passo a fazer. Inicialmente, passo à análise das questões processuais suscitadas em contestação. I - Prescrição ou Decadência O requerido suscita a ocorrência de prescrição ou decadência, ao argumento de que a autora teria tomado ciência das infiltrações em junho de 2022 e ajuizado a demanda apenas em fevereiro de 2025, invocando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustenta, ainda, que a notificação extrajudicial encaminhada em 03/07/2024 não teria o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Todavia, a autora afirma que as infiltrações possuem caráter continuado e persistiram ao longo do tempo, apesar das sucessivas tentativas de solução, inclusive em 2024, até o ajuizamento da demanda. Assim, a definição quanto à permanência dos danos e à eventual cessação do ilícito depende da adequada instrução probatória, por se relacionar diretamente ao mérito da controvérsia. Desse modo, ausentes, por ora, elementos seguros que permitam aferir o termo inicial e o efetivo transcurso do prazo prescricional, rejeito, neste momento processual, a prejudicial de prescrição. II - Carência da Ação por Ilegitimidade Passiva O requerido suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as infiltrações não seriam provenientes de seu apartamento, mas decorreriam da antiguidade da edificação, da maresia e de fissuras existentes nas fachadas do condomínio, destacando, ainda, a realização de serviços de impermeabilização. Alega, também, ao final da contestação, suposta inépcia da petição inicial. A preliminar de ilegitimidade, contudo, não merece acolhimento. A autora atribui expressamente à unidade de propriedade do requerido a origem das infiltrações, amparando sua alegação em laudo técnico particular que aponta falhas de impermeabilização no apartamento 501. Há, portanto, pertinência subjetiva entre o requerido e a pretensão deduzida, sendo a efetiva origem dos danos e a responsabilidade por sua reparação questões de o mérito. Igualmente, não se verifica inépcia da inicial, porquanto a peça inaugural apresenta exposição suficiente dos fatos, causa de pedir, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, possibilitando a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial. Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes, dou o feito por saneado. Ultrapassada essa questão, verifico que as partes se manifestaram quanto ao interesse na produção de provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré (id. 191241106), enquanto esta permaneceu inerte. Todavia, indefiro, por ora, o pleito, por não se mostrarem, neste momento processual, necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, os quais demandam, sobretudo, conhecimento técnico especializado, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso se revele necessária a complementação da instrução. Dito isto, considerando que a controvérsia acerca da origem das infiltrações e a necessidade de conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação, mormente em virtude da divergência dos laudos técnicos acostados pelas partes, determino, de ofício, a realização de perícia técnica na área de Engenharia Civil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, sendo os honorários periciais rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, sendo a quota parte da promovente custeada pelo orçamento do TJCE, vez que é beneficiária da justiça gratuita. De logo, arbitro os honorários periciais em R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), com fulcro na Portaria nº 00968/2026 deste tribunal. A fim de distribuir de forma equitativa as nomeações, evitando-se qualquer margem de subjetivismo, e levando em conta ainda que, segundo o artigo 9º, §1º da Resolução do Órgão Especial nº 04/2017, procedi sorteio eletrônico via SIPER/TJCE, obtendo por resultado a designação do seguinte profissional: NOME COMPLETO: José Nelson Belarmino CPF N.º: 001.275.903-15 Inscrição:1654/2025 TELEFONE: (85) 99239-8787 E-MAIL: nelsonbelarminojose@gmail.com Nº. DA NOMEAÇÃO: 294418 Intimem-no(a) via mandado a ser cumprido preferencialmente via whatsapp ou e-mail, dando-lhe ciência do encargo e do valor dos honorários arbitrados, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar currículo e contatos atualizados, conforme Art. 465, §2º, II e III do CPC. Deverá também indicar quais providências necessita que sejam tomadas para a viabilidade da perícia (por exemplo: Juntada de documentos, coleta de assinaturas, digitalização de páginas em qualidade superior a encontrada nos autos e etc.). Fica estipulado o mesmo prazo para apresentação de escusas justificadas. Fica desde já ciente o expert que a ausência de resposta ou a apresentação de escusas injustificadas implicará na aplicação de multa e registro junto ao SIPER/TJCE para análise de descredenciamento. Com a confirmação do profissional nomeado, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, I. arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso; II. indicar assistentes técnicos; e III. apresentar quesitos, conforme art. 465, § 1º, I a III, do CPC; e IV. Especificamente à parte ré, para promover o depósito dos valores referentes a metade dos honorários, em caso de concordância, ou impugná-los fundamentadamente. Decorrido o prazo sem impugnações, intime-se o(a) expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data e horário da perícia e sua modalidade (se remota ou presencial) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores para, querendo, acompanharem análise. O laudo deverá ser remetido a este juízo em até 20 (vinte) dias da data da realização da perícia. Por fim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizo à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca da petição de id. 191825759, sob pena de preclusão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO