Publicações do processo

3013123-64.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3013123-64.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DA ROCHA BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RENDA E PATRIMÔNIO. TEMA 1.178 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, determinando o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 8.087,23, facultado o parcelamento. O agravante, aposentado e delegado de polícia civil, sustenta perceber remuneração líquida aproximada de R$ 15.000,00, ser único provedor do núcleo familiar e possuir despesas com plano de saúde e medicamentos decorrentes de graves problemas de saúde, alegando que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos concretos constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural e autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando elementos concretos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais, observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 4. A análise da capacidade econômica não se limita à remuneração percebida, devendo considerar o conjunto dos elementos probatórios, conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. 5. A declaração de Imposto de Renda do agravante evidencia rendimentos anuais superiores a R$ 350.000,00 e patrimônio constituído por bens imóveis, veículos automotores e valores depositados em instituições financeiras, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 6. Os próprios extratos de pagamento demonstram rendimentos líquidos mensais entre R$ 14.621,48 e R$ 16.861,97, enquanto as custas de R$ 8.087,23 correspondem a pouco mais da metade de um único provento líquido mensal, sem evidenciar comprometimento estrutural da renda. 7. As despesas com plano de saúde, medicamentos e contas de consumo, bem como as condições de saúde alegadas, não demonstram, por si sós, que o recolhimento das custas comprometerá efetivamente a subsistência do agravante. 8. A alegada perda de pensão por morte, por constituir objeto da ação de origem e permanecer controvertida no primeiro grau, não afasta, no momento, a capacidade contributiva demonstrada pelos rendimentos e patrimônio comprovados nos autos. 9. O parcelamento das despesas processuais, expressamente previsto no art. 98, § 6º, do CPC e facultado pelo juízo de origem, constitui medida suficiente para compatibilizar o pagamento das custas com a capacidade econômica do agravante, preservando o acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º; Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30013659320238060000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 02559096620218060001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco da Rocha Barbosa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 3026775-48.2026.8.06.0001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial mediante comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento e extinção do feito, facultado o parcelamento nos termos da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial deste Tribunal. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na análise da última Declaração de Imposto de Renda do autor (ID198037465), que revelaria situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, ante rendimentos anuais superiores a R$ 350.000,00 e patrimônio composto por bens imóveis, veículos automotores e valores depositados em instituições financeiras, insuficientes os encargos familiares alegados para infirmar tal conclusão. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que percebe remuneração líquida de aproximadamente R$ 15.000,00, valor significativamente inferior ao rendimento bruto anual considerado na decisão agravada, sobre o qual incidem diversos descontos obrigatórios. Alega ser idoso, aposentado, delegado de polícia civil, único provedor do núcleo familiar, e portador de graves problemas de saúde - histórico de acidentes vasculares cerebrais, arritmia cardíaca e doença renal -, circunstâncias que, somadas às despesas fixas com plano de saúde e medicamentos, inviabilizariam o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 8.087,23, sem prejuízo de sua subsistência. Invoca a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, os arts. 98 e 99 do mesmo diploma, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como precedentes jurisprudenciais, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada e deferimento do benefício. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo por esta relatoria (ID 37409662). O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar. A controvérsia cinge-se a saber se o agravante, pessoa natural, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ou se a presunção relativa de hipossuficiência que milita em seu favor foi validamente afastada por elementos concretos dos autos, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que cede diante de elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a falta dos pressupostos legais, desde que precedida a oportunidade de comprovação pela parte, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPATÍVEIS AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto com o fito de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que decidiu por indeferir a gratuidade de justiça vindicada na exordial. 2. Presume-se a veracidade da declaração de pobreza, exceto se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Insta consignar, por relevante, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reza que a remuneração percebida pelo declarante, isoladamente, não é critério legítimo para fundamentar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. 3. Da análise dos documentos acostados, não se pode concluir pela insuficiência financeira do agravante. Ainda que, na acepção jurídica do termo, o hipossuficiente seja aquele que se veja prejudicado pela imposição de custas, despesas e eventuais honorários, vê-se que as circunstâncias fáticas evidenciam não se enquadrarem no conceito previsto em lei para a obtenção de tal benefício. 4. Pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo o descabimento da concessão do benefício da justiça gratuita na ação sub judice, mas vislumbrando a possibilidade de que sejam as custas processuais parceladas, nos moldes em que, remetidos os autos, venha a definir o juízo a quo como mais adequados ao caso concreto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30013659320238060000, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/08/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MÉRITO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSÍDIO. ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do Anexo Único a que se refere o art. 2º da Lei Estadual nº 16.004, de 05 de maio de 2016, invocando o direito à remuneração pelo serviço extraordinário, nos termos do art. 7º, XVI da CF/88. Pondera que o regime de trabalho do policial civil e o caráter voluntário do serviço extraordinário não afastam a aplicação da aludida norma constitucional. Defende ainda a compatibilidade do direito previsto no art. 7º, XVI da CF/88 com o regime remuneratório de subsídio. 2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 3 - Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor é Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, sendo sua carga horária semanal de 30 (trinta) horas, ou seja, 120 (cento e vinte) horas mensais. Prossegue relatando que, para além da carga horária regular, o demandante foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas-extras. Esclarece que, no caso dos policiais civis, incluídos os delegados de polícia, a remuneração em questão é tratada como gratificação, e tem seu valor previsto no Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016. Contudo, o promovente argumenta que os valores constantes do aludido Anexo não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada. 4 - A legislação determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 5 - A gratificação percebida pelo autor não se confunde com a hora-extra devida ao servidor policial que exercer atividades fora de seu expediente. Com efeito, os policiais que aceitarem participar da escala de serviço fora do expediente normal recebem uma gratificação. Dessa forma, tendo o promovente aderido ao sistema de plantões, é devido o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, de acordo com a tabela constante no Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da mencionada legislação. 6 - Os preceitos do art. 7º da CF/88, que implicam acréscimo da remuneração não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio, haja vista que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02559096620218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/10/2023) Foi exatamente esse o iter observado pelo juízo de origem, que, ao analisar a Declaração de Imposto de Renda do agravante, verificou rendimentos anuais superiores a R$ 350.000,00 e patrimônio composto por bens imóveis, veículos automotores e valores depositados em instituições financeiras, elementos concretos e objetivamente incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Não prospera o argumento de que a decisão teria considerado apenas o rendimento bruto anual, em detrimento do valor líquido efetivamente percebido. Isso, porque o rendimento líquido mensal do agravante, situado entre R$ 14.621,48 e R$ 16.861,97 conforme os próprios extratos de pagamento acostados, é expressivamente superior ao patamar médio da população brasileira, ao passo que as custas processuais, fixadas em R$ 8.087,23, correspondem a pouco mais da metade de um único provento líquido mensal - e não a um comprometimento recorrente e estrutural da renda. O indeferimento, ademais, não se fundou isoladamente nesse critério objetivo, mas na análise conjunta do patrimônio evidenciado na declaração fiscal, em plena observância às teses vinculantes fixadas no Tema 1.178/STJ, segundo as quais o critério objetivo da renda pode servir apenas como elemento suplementar de um juízo lastreado no acervo probatório dos autos, e não como fundamento exclusivo do indeferimento. Quanto às despesas fixas com plano de saúde, medicamentos e contas de consumo, tampouco às condições de saúde do agravante, embora reconhecidas e lamentáveis, não têm o condão de convertê-lo em necessitado para os fins do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, notadamente diante da ausência de comprovação de que o recolhimento das custas, sobretudo se parcelado, comprometeria efetivamente o seu sustento. Além disso, no que se refere à alegada perda da pensão por morte que integrava sua renda, trata-se precisamente do objeto da ação de origem, matéria ainda controvertida e pendente de definição no primeiro grau, não se prestando, por ora, a infirmar a capacidade contributiva demonstrada pelos rendimentos e patrimônio efetivamente comprovados nos autos. Por fim, ainda que se cogitasse alguma dificuldade momentânea para o adiantamento integral das custas, a solução adequada não seria a concessão da gratuidade integral, mas o parcelamento das despesas processuais - faculdade expressamente prevista no art. 98, § 6º, do CPC e desde logo assegurada ao agravante pelo juízo de origem, nos termos da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial deste Tribunal. Resta, assim, plenamente preservado o acesso à jurisdição, que não se encontra obstado, mas apenas condicionado a forma de pagamento compatível com a capacidade econômica do recorrente. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.