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TJSP · Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 3013122-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alcino Duarte Lovo (Espólio) - Agravado: William Lovo (Herdeiro) - Agravado: Daiane Lovo Rombi (Herdeiro) - Agravado: Iara Aparecida Garofalo Lovo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida às fls. 320 dos autos de origem, a qual deferiu a habilitação dos herdeiros de Alcino Duarte Lovo e autorizou o levantamento dos valores depositados nos autos sem a realização prévia de inventário ou arrolamento. Alega a agravante que em razão de os direitos creditórios constituírem bens patrimoniais constantes do acervo hereditário deixado pelo de cujus, há a necessidade de que sejam Inventariados. Pretende o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC/15. No caso, tenho que os requisitos legais se encontram demonstrados. Nos termos dos artigos 110; 313, inciso I e §§1º e 2º; 689 e 778, §1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, em regra, desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens como condição à habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus no processo executivo, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) §1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689. §2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. §1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.(g.n.) Esse também é o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo 'de cujus', independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 2.124.879/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D.J. 26/08/2024, DJe 03/09/2024) (g.n.) Contudo, tal exigência se faz necessária quando os herdeiros/sucessores almejam a homologação de cessão de crédito em nome do credor falecido, bem como o levantamento de numerário em nome do de cujus, ainda que por meio de precatório, como no caso em apreço. Nesta hipótese, a partilha de bens deve estar devidamente definida pelo juízo sucessório, no inventário ou no arrolamento de bens, através do estabelecimento dos quinhões atribuídos a cada herdeiro/sucessor, o que, no processo executivo, será observado, tal como lá assentado. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2.304.077/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D.J. 03/06/2024, DJe 07/06/2024) (g.n.) Assim, há necessidade de identificação precisa e individualizada de todos os sucessores, promovendo a partilha do direito creditório correspondente ao precatório expedido nos autos de origem, de forma clara e inequívoca, atribuindo a cada herdeiro a respectiva quota-parte. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem os autos cls. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Robson Eduardo Ribeiro de Miranda Filho (OAB: 38916/PE) - Paulo Cesar Santana Rocha (OAB: 529191/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - 1º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 3013122-24.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Requisição de Pequeno Valor; Nº origem: 0009221-42.2023.8.26.0053/14; Assunto: Adicional por Tempo de Serviço; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Robson Eduardo Ribeiro de Miranda Filho (OAB: 38916/PE); Agravado: Alcino Duarte Lovo (Espólio) e outros; Advogado: Paulo Cesar Santana Rocha (OAB: 529191/SP); Advogado: Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP)
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