Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Conciliatório Nº 3013109-14.2026.8.19.0002/RJ
REQUERENTE: PAULA CRISTINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE LUIS DE LIMA PASSOS (OAB AL018777B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novo pedido de tutela provisória incidental formulado por PAULA CRISTINA ALVES DA SILVA, em razão de fatos supervenientes ocorridos na Assembleia Geral Ordinária realizada em 27/08/2026.
A tutela de urgência anteriormente requerida foi indeferida por este Juízo, ao fundamento, em síntese, de que não havia, naquele momento, elementos suficientemente seguros para antecipar providências destinadas a disciplinar a gravação de futuras assembleias, assegurar preventivamente a candidatura da autora ou impor a preservação e exibição de arquivos cuja existência e guarda não se encontravam demonstradas. Na mesma decisão, consignou-se expressamente que eventual ato concreto de recusa da candidatura ou outra ilegalidade superveniente poderia justificar nova apreciação judicial.
A autora noticia, agora, a realização da AGO de 27/08/2026, afirmando que, durante o ato, foram criados obstáculos à fiscalização da documentação condominial, sua candidatura teria sido submetida inicialmente à deliberação dos presentes, não lhe teria sido permitido utilizar projetor para exposição de suas propostas, teria havido interferências durante sua manifestação, questionamentos quanto à regularidade de votos e procurações e participação do atual síndico, também candidato, na apuração. Alega, ainda, que teria sido aprovado aumento da remuneração dos síndicos sem previsão expressa no edital.
Sustenta que a nova assembleia altera o quadro fático considerado nas decisões anteriores e requer, em sede de urgência, entre outras providências, a preservação e exibição das gravações da AGO, a preservação dos documentos relacionados ao ato, a suspensão do aumento da remuneração dos síndicos, a nulidade total ou parcial da assembleia, acesso a documentos e autorização para filmar futuras reuniões condominiais.
É o necessário. Decido.
Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Do mesmo modo, fatos supervenientes podem justificar nova apreciação do pedido, desde que efetivamente alterem o quadro anteriormente examinado.
É o que ocorre, parcialmente, na hipótese.
A realização da AGO de 27/08/2026 constitui fato novo concreto e retira, ao menos em relação à preservação probatória, parte da natureza meramente hipotética que justificou o indeferimento anterior.
Isso, contudo, não significa que todos os pedidos ora renovados devam ser deferidos.
A tutela provisória continua submetida aos requisitos do artigo 300 do CPC, exigindo probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em controvérsia dessa natureza, envolvendo prolongado conflito entre integrantes de condomínio e imputações recíprocas acerca da condução de assembleias, permanece recomendável especial cautela para que a intervenção judicial não substitua prematuramente a manifestação coletiva dos condôminos nem produza, com base em cognição sumária, efeitos equivalentes aos próprios pedidos finais.
Há, entretanto, distinção entre interferir imediatamente na eficácia das deliberações assembleares e apenas preservar fontes de prova para exame posterior.
Quanto a este último aspecto, a pretensão merece acolhimento.
A gravação da assembleia de 27/08/2026 encontra-se agora suficientemente individualizada quanto ao evento a que se refere e à finalidade probatória pretendida. Segundo a autora, o arquivo seria relevante para reconstruir a forma de condução dos trabalhos, as discussões relativas à sua candidatura, a conferência documental, a apuração dos votos e as demais ocorrências que fundamentam a presente manifestação.
Independentemente de se reconhecer, neste momento, a procedência da narrativa da demandante ou mesmo a efetiva existência de gravação em poder dos réus, a preservação de eventual arquivo já existente constitui providência meramente conservativa, de reduzida ingerência na administração condominial e destinada apenas a evitar o perecimento de prova potencialmente relevante.
A mesma conclusão se aplica aos documentos diretamente relacionados à AGO de 27/08/2026, especialmente ata, lista de presença, procurações utilizadas para votação, registros de apuração, edital e demais documentos especificamente relacionados ao procedimento assemblear.
A conservação desses documentos não importa reconhecimento de qualquer irregularidade nem antecipa juízo sobre seu conteúdo. Trata-se apenas de impedir que elementos potencialmente relevantes à instrução venham a desaparecer no curso do processo.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar aos réus que preservem, até ulterior deliberação deste Juízo, em seu estado atual e sem apagamento, sobrescrição, edição ou destruição:
a) eventual gravação em áudio ou vídeo da Assembleia Geral Ordinária realizada em 27/08/2026, inclusive, se existentes, os metadados originalmente associados ao arquivo;
b) a ata da referida assembleia, edital de convocação, lista de presença, procurações apresentadas para fins de representação ou votação, registros de apuração, livro, planilha ou rascunho utilizado para contabilização dos votos e demais documentos especificamente utilizados na verificação da legitimidade dos votantes e no procedimento eleitoral;
c) os documentos apresentados ou disponibilizados durante a assembleia para exame da prestação de contas, sem prejuízo da observância das regras legais referentes à proteção de dados pessoais.
Determino, ainda, que os réus, no prazo de 05 (cinco) dias, informem objetivamente:
a) se existe gravação em áudio ou vídeo da AGO de 27/08/2026 além daquela realizada pela própria autora;
b) em caso positivo, quem realizou a gravação, onde o arquivo se encontra armazenado e quem possui sua guarda ou acesso;
c) se o arquivo permanece íntegro e disponível;
d) caso afirmem sua inexistência, que esclareçam objetivamente se a assembleia chegou a ser gravada e, em caso positivo, por qual razão o arquivo não mais existe.
Não reputo necessário, entretanto, determinar, neste momento e antes da manifestação dos requeridos, a exibição imediata do arquivo em 48 horas.
A preservação satisfaz, por ora, o perigo de perecimento da prova. Após a resposta dos réus, e confirmada a existência e disponibilidade do material, será possível deliberar sobre sua exibição na forma dos artigos 396 e seguintes do CPC, inclusive quanto à maneira tecnicamente adequada de disponibilização.
Também não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para suspender liminarmente os efeitos da AGO de 27/08/2026 ou declarar sua nulidade, ainda que parcialmente.
A autora aponta diversas irregularidades, mas a análise de sua efetiva ocorrência e, principalmente, de sua influência sobre a formação da vontade assemblear depende de exame mais aprofundado.
A própria petição revela que a candidatura da autora acabou sendo admitida, ainda que, segundo sua narrativa, somente após questionamentos e discussão entre os presentes. Afirma também que lhe foi permitida exposição verbal, embora sustente que não lhe foram asseguradas as mesmas condições atribuídas aos demais concorrentes.
Essas circunstâncias podem ser relevantes para o julgamento definitivo, mas não autorizam, de plano, concluir que o procedimento eleitoral tenha sido inválido ou que eventual irregularidade tenha alterado o resultado da votação.
Da mesma forma, a participação do síndico candidato na contagem dos votos, a existência ou não de procurações válidas, a situação de adimplência dos votantes e o acesso da autora à documentação demandam contraditório e exame dos documentos correspondentes.
A tutela de urgência não deve transformar controvérsia sobre regularidade procedimental em imediata invalidação de uma deliberação coletiva antes de se conhecer a documentação da própria assembleia e a versão dos requeridos.
Quanto ao alegado aumento da remuneração dos síndicos, a autora afirma que a matéria não constou do edital e que teria sido aprovado reajuste de 100%, circunstância que, em tese, merece atenção. A própria degravação apresentada indica que a autora suscitou durante a assembleia a ausência de previsão do tema na pauta.
Todavia, no material que acompanha a petição, a existência do vício é afirmada pela autora, sendo necessário o confronto com o edital efetivamente expedido, a ata e a forma pela qual a deliberação foi submetida aos condôminos.
Não se mostra proporcional, portanto, suspender imediatamente pagamentos ou lançamentos decorrentes da deliberação antes da oitiva dos réus, sobretudo porque eventual invalidade poderá ser reconhecida posteriormente, com as consequências patrimoniais cabíveis.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da implementação ou exigibilidade do aumento da remuneração dos síndicos, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação da ata, do edital e da manifestação dos requeridos.
Do mesmo modo, INDEFIRO os pedidos de declaração liminar de nulidade integral da AGO de 27/08/2026, de nulidade do capítulo eleitoral ou de qualquer outra deliberação assemblear, por dependerem de contraditório e de instrução mínima acerca dos fatos supervenientes.
Quanto ao pedido de autorização judicial para que a autora realize filmagens das futuras assembleias, não há razão suficiente para modificar a decisão anterior.
Os novos acontecimentos não eliminam a distinção já estabelecida entre a licitude probatória de gravação ambiental realizada por um dos participantes e a existência de um direito subjetivo absoluto de impor a filmagem audiovisual integral de toda e qualquer assembleia, mediante captação da imagem dos demais presentes.
A decisão anterior destacou que o Tema 237 do Supremo Tribunal Federal versa sobre a licitude da gravação realizada por um dos interlocutores como meio de prova, não estabelecendo, por si só, direito irrestrito de filmagem de reuniões coletivas.
A nova petição acrescenta precedente relativo à gravação de assembleia condominial, mas o próprio pedido continua formulado de maneira genérica, pretendendo autorização judicial para filmagem das assembleias futuras sem delimitação das respectivas circunstâncias, da forma de captação das imagens ou das medidas destinadas a compatibilizar o registro com os direitos dos demais condôminos.
Ademais, não se verifica necessidade de autorização judicial para que a autora produza, por meios lícitos, prova de fatos dos quais participe. Questão diversa é impor previamente ao condomínio e aos demais participantes a tolerância de qualquer modalidade de filmagem audiovisual em reuniões futuras e indeterminadas.
MANTENHO, portanto, o indeferimento da tutela quanto à autorização genérica para filmagem das assembleias condominiais.
Também não há, por ora, fundamento para fixação de astreintes. A ordem ora deferida possui natureza essencialmente conservativa, não havendo indicação concreta de que os requeridos pretendam descumpri-la. Eventual resistência posterior poderá justificar a imposição de medida coercitiva adequada.
No que se refere ao pedido de acesso da autora à documentação condominial e eleitoral, sua extensão igualmente deverá ser apreciada após a manifestação dos réus, especialmente porque parte dos documentos pode conter dados pessoais de terceiros cuja consulta deve ser compatibilizada com a finalidade legítima de fiscalização e com a proteção contra divulgação indevida.
Intimem-se os réus, com urgência, desta decisão, devendo, ainda, manifestar-se especificamente sobre os fatos supervenientes narrados na petição, bem como juntar, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, cópia da ata da AGO de 27/08/2026 e do respectivo edital de convocação.
Com a manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de exibição da gravação e, se for o caso, para reexame específico da controvérsia relativa à deliberação sobre a remuneração dos síndicos.
Intimem-se.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Conciliatório Nº 3013109-14.2026.8.19.0002/RJ
REQUERENTE: PAULA CRISTINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE LUIS DE LIMA PASSOS (OAB AL018777B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novo pedido de tutela provisória incidental formulado por PAULA CRISTINA ALVES DA SILVA, em razão de fatos supervenientes ocorridos na Assembleia Geral Ordinária realizada em 27/08/2026.
A tutela de urgência anteriormente requerida foi indeferida por este Juízo, ao fundamento, em síntese, de que não havia, naquele momento, elementos suficientemente seguros para antecipar providências destinadas a disciplinar a gravação de futuras assembleias, assegurar preventivamente a candidatura da autora ou impor a preservação e exibição de arquivos cuja existência e guarda não se encontravam demonstradas. Na mesma decisão, consignou-se expressamente que eventual ato concreto de recusa da candidatura ou outra ilegalidade superveniente poderia justificar nova apreciação judicial.
A autora noticia, agora, a realização da AGO de 27/08/2026, afirmando que, durante o ato, foram criados obstáculos à fiscalização da documentação condominial, sua candidatura teria sido submetida inicialmente à deliberação dos presentes, não lhe teria sido permitido utilizar projetor para exposição de suas propostas, teria havido interferências durante sua manifestação, questionamentos quanto à regularidade de votos e procurações e participação do atual síndico, também candidato, na apuração. Alega, ainda, que teria sido aprovado aumento da remuneração dos síndicos sem previsão expressa no edital.
Sustenta que a nova assembleia altera o quadro fático considerado nas decisões anteriores e requer, em sede de urgência, entre outras providências, a preservação e exibição das gravações da AGO, a preservação dos documentos relacionados ao ato, a suspensão do aumento da remuneração dos síndicos, a nulidade total ou parcial da assembleia, acesso a documentos e autorização para filmar futuras reuniões condominiais.
É o necessário. Decido.
Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Do mesmo modo, fatos supervenientes podem justificar nova apreciação do pedido, desde que efetivamente alterem o quadro anteriormente examinado.
É o que ocorre, parcialmente, na hipótese.
A realização da AGO de 27/08/2026 constitui fato novo concreto e retira, ao menos em relação à preservação probatória, parte da natureza meramente hipotética que justificou o indeferimento anterior.
Isso, contudo, não significa que todos os pedidos ora renovados devam ser deferidos.
A tutela provisória continua submetida aos requisitos do artigo 300 do CPC, exigindo probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em controvérsia dessa natureza, envolvendo prolongado conflito entre integrantes de condomínio e imputações recíprocas acerca da condução de assembleias, permanece recomendável especial cautela para que a intervenção judicial não substitua prematuramente a manifestação coletiva dos condôminos nem produza, com base em cognição sumária, efeitos equivalentes aos próprios pedidos finais.
Há, entretanto, distinção entre interferir imediatamente na eficácia das deliberações assembleares e apenas preservar fontes de prova para exame posterior.
Quanto a este último aspecto, a pretensão merece acolhimento.
A gravação da assembleia de 27/08/2026 encontra-se agora suficientemente individualizada quanto ao evento a que se refere e à finalidade probatória pretendida. Segundo a autora, o arquivo seria relevante para reconstruir a forma de condução dos trabalhos, as discussões relativas à sua candidatura, a conferência documental, a apuração dos votos e as demais ocorrências que fundamentam a presente manifestação.
Independentemente de se reconhecer, neste momento, a procedência da narrativa da demandante ou mesmo a efetiva existência de gravação em poder dos réus, a preservação de eventual arquivo já existente constitui providência meramente conservativa, de reduzida ingerência na administração condominial e destinada apenas a evitar o perecimento de prova potencialmente relevante.
A mesma conclusão se aplica aos documentos diretamente relacionados à AGO de 27/08/2026, especialmente ata, lista de presença, procurações utilizadas para votação, registros de apuração, edital e demais documentos especificamente relacionados ao procedimento assemblear.
A conservação desses documentos não importa reconhecimento de qualquer irregularidade nem antecipa juízo sobre seu conteúdo. Trata-se apenas de impedir que elementos potencialmente relevantes à instrução venham a desaparecer no curso do processo.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar aos réus que preservem, até ulterior deliberação deste Juízo, em seu estado atual e sem apagamento, sobrescrição, edição ou destruição:
a) eventual gravação em áudio ou vídeo da Assembleia Geral Ordinária realizada em 27/08/2026, inclusive, se existentes, os metadados originalmente associados ao arquivo;
b) a ata da referida assembleia, edital de convocação, lista de presença, procurações apresentadas para fins de representação ou votação, registros de apuração, livro, planilha ou rascunho utilizado para contabilização dos votos e demais documentos especificamente utilizados na verificação da legitimidade dos votantes e no procedimento eleitoral;
c) os documentos apresentados ou disponibilizados durante a assembleia para exame da prestação de contas, sem prejuízo da observância das regras legais referentes à proteção de dados pessoais.
Determino, ainda, que os réus, no prazo de 05 (cinco) dias, informem objetivamente:
a) se existe gravação em áudio ou vídeo da AGO de 27/08/2026 além daquela realizada pela própria autora;
b) em caso positivo, quem realizou a gravação, onde o arquivo se encontra armazenado e quem possui sua guarda ou acesso;
c) se o arquivo permanece íntegro e disponível;
d) caso afirmem sua inexistência, que esclareçam objetivamente se a assembleia chegou a ser gravada e, em caso positivo, por qual razão o arquivo não mais existe.
Não reputo necessário, entretanto, determinar, neste momento e antes da manifestação dos requeridos, a exibição imediata do arquivo em 48 horas.
A preservação satisfaz, por ora, o perigo de perecimento da prova. Após a resposta dos réus, e confirmada a existência e disponibilidade do material, será possível deliberar sobre sua exibição na forma dos artigos 396 e seguintes do CPC, inclusive quanto à maneira tecnicamente adequada de disponibilização.
Também não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para suspender liminarmente os efeitos da AGO de 27/08/2026 ou declarar sua nulidade, ainda que parcialmente.
A autora aponta diversas irregularidades, mas a análise de sua efetiva ocorrência e, principalmente, de sua influência sobre a formação da vontade assemblear depende de exame mais aprofundado.
A própria petição revela que a candidatura da autora acabou sendo admitida, ainda que, segundo sua narrativa, somente após questionamentos e discussão entre os presentes. Afirma também que lhe foi permitida exposição verbal, embora sustente que não lhe foram asseguradas as mesmas condições atribuídas aos demais concorrentes.
Essas circunstâncias podem ser relevantes para o julgamento definitivo, mas não autorizam, de plano, concluir que o procedimento eleitoral tenha sido inválido ou que eventual irregularidade tenha alterado o resultado da votação.
Da mesma forma, a participação do síndico candidato na contagem dos votos, a existência ou não de procurações válidas, a situação de adimplência dos votantes e o acesso da autora à documentação demandam contraditório e exame dos documentos correspondentes.
A tutela de urgência não deve transformar controvérsia sobre regularidade procedimental em imediata invalidação de uma deliberação coletiva antes de se conhecer a documentação da própria assembleia e a versão dos requeridos.
Quanto ao alegado aumento da remuneração dos síndicos, a autora afirma que a matéria não constou do edital e que teria sido aprovado reajuste de 100%, circunstância que, em tese, merece atenção. A própria degravação apresentada indica que a autora suscitou durante a assembleia a ausência de previsão do tema na pauta.
Todavia, no material que acompanha a petição, a existência do vício é afirmada pela autora, sendo necessário o confronto com o edital efetivamente expedido, a ata e a forma pela qual a deliberação foi submetida aos condôminos.
Não se mostra proporcional, portanto, suspender imediatamente pagamentos ou lançamentos decorrentes da deliberação antes da oitiva dos réus, sobretudo porque eventual invalidade poderá ser reconhecida posteriormente, com as consequências patrimoniais cabíveis.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da implementação ou exigibilidade do aumento da remuneração dos síndicos, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação da ata, do edital e da manifestação dos requeridos.
Do mesmo modo, INDEFIRO os pedidos de declaração liminar de nulidade integral da AGO de 27/08/2026, de nulidade do capítulo eleitoral ou de qualquer outra deliberação assemblear, por dependerem de contraditório e de instrução mínima acerca dos fatos supervenientes.
Quanto ao pedido de autorização judicial para que a autora realize filmagens das futuras assembleias, não há razão suficiente para modificar a decisão anterior.
Os novos acontecimentos não eliminam a distinção já estabelecida entre a licitude probatória de gravação ambiental realizada por um dos participantes e a existência de um direito subjetivo absoluto de impor a filmagem audiovisual integral de toda e qualquer assembleia, mediante captação da imagem dos demais presentes.
A decisão anterior destacou que o Tema 237 do Supremo Tribunal Federal versa sobre a licitude da gravação realizada por um dos interlocutores como meio de prova, não estabelecendo, por si só, direito irrestrito de filmagem de reuniões coletivas.
A nova petição acrescenta precedente relativo à gravação de assembleia condominial, mas o próprio pedido continua formulado de maneira genérica, pretendendo autorização judicial para filmagem das assembleias futuras sem delimitação das respectivas circunstâncias, da forma de captação das imagens ou das medidas destinadas a compatibilizar o registro com os direitos dos demais condôminos.
Ademais, não se verifica necessidade de autorização judicial para que a autora produza, por meios lícitos, prova de fatos dos quais participe. Questão diversa é impor previamente ao condomínio e aos demais participantes a tolerância de qualquer modalidade de filmagem audiovisual em reuniões futuras e indeterminadas.
MANTENHO, portanto, o indeferimento da tutela quanto à autorização genérica para filmagem das assembleias condominiais.
Também não há, por ora, fundamento para fixação de astreintes. A ordem ora deferida possui natureza essencialmente conservativa, não havendo indicação concreta de que os requeridos pretendam descumpri-la. Eventual resistência posterior poderá justificar a imposição de medida coercitiva adequada.
No que se refere ao pedido de acesso da autora à documentação condominial e eleitoral, sua extensão igualmente deverá ser apreciada após a manifestação dos réus, especialmente porque parte dos documentos pode conter dados pessoais de terceiros cuja consulta deve ser compatibilizada com a finalidade legítima de fiscalização e com a proteção contra divulgação indevida.
Intimem-se os réus, com urgência, desta decisão, devendo, ainda, manifestar-se especificamente sobre os fatos supervenientes narrados na petição, bem como juntar, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, cópia da ata da AGO de 27/08/2026 e do respectivo edital de convocação.
Com a manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de exibição da gravação e, se for o caso, para reexame específico da controvérsia relativa à deliberação sobre a remuneração dos síndicos.
Intimem-se.