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3013105-85.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 3013105-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Iolanda Lopes Leonardo (Espólio) - Agravado: Sonia Leonardo (Herdeiro) - Vistos. Em recursos nos quais a Fazenda do Estado de São Paulo produziu as mesmas alegações e fez pedido de efeito suspensivo, têm as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte se orientado conforme segue nas ementas que passo a transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Precatório Falecimento da credora - Decisão que afastou a tese de nulidade arguida pela Fazenda Pública e homologou a habilitação dos herdeiros Insurgência da Fazenda Alegação de que após a data do falecimento da credora seus procuradores não mais a representavam por força da extinção do mandato - Habilitação dos herdeiros posterior - Validade dos atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte da representada, ante a inexistência de prejuízo para as partes - A morte da parte não acarreta nulidade imediata dos atos praticados pelos patronos, e não há na legislação prazo legal para habilitação dos herdeiros, conforme entendimento do STJ - Tema 1254/STJ (Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.21), tal regra aplica-se especificamente aos processos que possuam Recurso Especial (REsp) ou Agravo em Recurso Especial (AREsp) pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, e não a todas as instâncias inferiores - Precedentes do C. STJ Decisão mantida Recurso Desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002476-52.2026.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE RPV Decisão que rejeitou o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados pelo credor originário Manutenção Nulidade dos atos processuais praticados por credor falecido que depende da demonstração de efetivo prejuízo Prescrição da pretensão de habilitação dos herdeiros que não restou caracterizada, em razão da suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002120-57.2026.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 0010637-12.2004.8.26.0053 Cumprimento de sentença nº 1044309-08.2015.8.26.0053 - Insurgência contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória formulada pela FESP/executada e manteve o deferimento da habilitação dos sucessores de Faride Nemetala Berro, coautora falecida no curso do cumprimento de sentença DESCABIMENTO DA PRETENSÃO Artigos 313, § 1º, inciso II, e 689, ambos do Código de Processo Civil, que são expressos ao determinar a suspensão do processo pela morte do autor, detentor de direito transmissível, até a habilitação de eventuais sucessores e posterior prosseguimento da execução TEMA 1254 do C. STJ Inadmissibilidade da suspensão do Processo em razão do Tema 1254 do C. STJ Embora reconhecida a afetação do tema, a determinação de suspensão se restringe aos Recursos Especiais e aos Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso dos autos Precedentes deste E. Sodalício Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004828-80.2026.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Incidente de precatório. Decisão que afastou as alegações da agravante no que cabe à nulidade da execução e prescrição, deferindo a habilitação dos herdeiros de coautora falecida, para que passem a integrar o polo ativo do cumprimento de sentença. 1. Insurgência do ente público. Pretensa nulidade da execução. Afastamento. A ausência de comunicação imediata do óbito não caracteriza desídia, tendo em vista que a suspensão depende de ciência formal do Juízo, e não se pode presumir má-fé ou omissão dolosa dos herdeiros que provavelmente desconheciam a existência do processo. 1.1. Declaração de nulidade no sistema processual brasileiro que não se opera de forma automática, devendo ser compatibilizada com os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, pois somente se declara nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte, consoante dispõem os artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, o que, até a presente fase, não se verifica. 1.2. Nulidade processual acerca da ausência de capacidade postulatória para instauração do incidente relativa, convalidável na ausência de prejuízo às partes. A atuação do procurador do credor falecido antes da habilitação dos herdeiros não macula o processo, especialmente porque os atos foram praticados de boa-fé e posteriormente ratificados pelos sucessores. Falecimento da parte que não invalida automaticamente os atos praticados pelo advogado antes da comunicação formal do óbito, ainda mais se considerarmos que a habilitação posterior dos herdeiros (já deferida inclusive na decisão agravada), regulariza a representação processual e preserva a continuidade da execução. Precedentes. 2. Alegação de prescrição intercorrente a respeito da habilitação do herdeiro Tema 1.254/STJ. Inocorrência. A morte de uma das partes enseja a suspensão do processo até que seja efetivada a habilitação dos herdeiros, inexistindo, portanto, prazo legal para a referida habilitação, situação que impede a fluência do prazo prescricional. A prescrição intercorrente exige inércia voluntária e injustificada da parte, o que não se configura quando o processo deveria estar suspenso por força de lei e impede a fluência do prazo prescricional durante o período de suspensão. Precedentes. 3. Pleito de suspensão do presente feito até julgamento do Tema nº 1254/STJ. Desnecessidade. Ordem de sobrestamento que atinge apenas os processos nos quais foi interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, o que difere da hipótese presente 4. Decisão mantida. 5. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002526-78.2026.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE CREDOR FALECIDO. MANUTENÇÃO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos herdeiros de coexequente falecido, embora condicionasse o levantamento dos valores à realização de inventário. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é correta a habilitação dos herdeiros do credor falecido. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Cumprimento de Sentença. Habilitação de herdeiros. 3.1. Alegação de nulidade em razão de o óbito do credor ter ocorrido anteriormente à instauração do cumprimento de sentença. Inocorrência. Ausente prejuízo à parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. 3.2. Tema nº 1.254/STJ. Suspensão do processo. Descabimento. Determinação de suspensão dos processos correlatos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, o que não se amolda à hipótese vertente. Precedente. 3.3. Prescrição. Óbito de credor. Processo que fica suspenso até a habilitação dos herdeiros, de maneira que não há marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. DISPOSITIVO: Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003324-39.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Inclinando-me a esses precedentes jurisprudenciais e ressalvando entendimento anterior em sentido contrário, não vislumbro possibilidade na concessão do efeito suspensivo requerido, posto que além de não haver nulidade patente dos atos praticados pelo Advogado após o óbito do credor original, fez-se regularização da representação processual dos herdeiros, não se aplicando ao caso o que assentado no tema 1254 do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no que tange à suspensão determinada, que só alcança os feitos em que houve interposição de recurso especial ou agravo por sua não admissibilidade. Não estando presentes os requisitos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Notifiquem-se os herdeiros para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 3013105-85.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; SIDNEY ROMANO DOS REIS; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Precatório; 0022803-17.2020.8.26.0053/02; Complementação de Benefício/Ferroviário; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Thais Felix (OAB: 390373/SP); Agravado: Iolanda Lopes Leonardo (Espólio); Advogado: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP); Advogada: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP); Agravado: Sonia Leonardo (Herdeiro); Advogado: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP); Advogada: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP);

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