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3013102-85.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3013102-85.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco de Sousa Aguiar em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora questiona cobranças efetuadas sob a rubrica "Tarifa Bancária - Cesta Exclusive 1". Por meio do despacho de ID nº 197893884, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos idôneos, tais como comprovantes de renda, extratos bancários recentes ou declaração de imposto de renda, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas iniciais.Na mesma oportunidade, constatadas a insuficiência da narrativa fática e a ausência de elementos documentais necessários à adequada individualização da controvérsia, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora: a) esclarecesse, de forma objetiva, as circunstâncias da suposta contratação indevida, inclusive quanto à eventual alteração do pacote de serviços e à utilização das funcionalidades ofertadas;b) juntasse documentos que evidenciassem a inexistência da contratação ou a irregularidade alegada; ec) comprovasse a tentativa de solução administrativa, caso mantida a alegação. A parte autora foi expressamente advertida de que o descumprimento da determinação implicaria o indeferimento da petição inicial.Em resposta, apresentou a manifestação de ID nº 202041829, intitulada emenda integrativa à petição inicial, sem, contudo, juntar qualquer documento. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, não impede que o magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência, determine a apresentação de documentos complementares, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, os documentos inicialmente juntados demonstram que a parte autora é policial penal e percebeu, em janeiro de 2026, remuneração bruta de R$ 13.171,78 e líquida de R$ 6.929,37. Em razão desses elementos, foi oportunizada a comprovação da alegada insuficiência financeira por meio de comprovantes de renda, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos. Apesar da determinação expressa, a parte autora limitou-se a reiterar a declaração de hipossuficiência e a discorrer sobre os descontos incidentes sobre sua remuneração. Embora tenha afirmado, na emenda de ID nº 202041829, que estaria juntando extrato de pagamento complementar, nenhum documento foi anexado à manifestação. Também não foram apresentados declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes das despesas ordinárias do núcleo familiar ou outros elementos capazes de demonstrar que o recolhimento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar. Os descontos consignados em folha, alguns decorrentes de obrigações voluntariamente assumidas, não comprovam, por si sós, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. A utilização de critérios objetivos de renda não constitui fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. A conclusão decorre da análise concreta dos elementos existentes nos autos e, sobretudo, da ausência de apresentação dos documentos complementares expressamente determinados, apesar da oportunidade concedida à parte. Desse modo, não comprovado o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora também não cumpriu integralmente a determinação de emenda da petição inicial. Embora tenha acrescentado esclarecimentos à narrativa, afirmou que jamais solicitou ou autorizou o pacote "Cesta Exclusive 1" e que teria buscado esclarecimentos junto à instituição financeira, recebendo resposta genérica e sem acesso ao suposto contrato. Entretanto, não apresentou protocolo de atendimento, requerimento dirigido ao banco, reclamação administrativa, resposta negativa ou qualquer outro documento que comprovasse a alegada tentativa de obter informações ou de acessar o instrumento contratual. É certo que o eventual contrato permanece, ordinariamente, sob a guarda da instituição financeira e que não se pode exigir do consumidor prova direta de fato negativo. A determinação judicial, contudo, não impôs à parte autora a apresentação de documento inexistente. Exigiu que demonstrasse, por elementos ao seu alcance, a origem concreta da controvérsia e as diligências realizadas para obter esclarecimentos e acesso ao suposto instrumento contratual. Caso o banco não fornecesse o contrato solicitado, bastaria à parte autora apresentar o protocolo da solicitação, a resposta negativa ou documento equivalente. A negativa da instituição financeira constituiria elemento suficiente para demonstrar a tentativa de obtenção do documento e a efetiva resistência à pretensão. A parte autora, entretanto, apresentou apenas alegações. Não comprovou que solicitou o contrato ou informações sobre a adesão ao pacote, tampouco demonstrou a alegada resposta genérica da instituição financeira. Também não trouxe qualquer documento novo destinado a esclarecer eventual alteração do perfil bancário, migração do pacote ou utilização dos serviços abrangidos pela tarifa. A manifestação de discordância com a determinação judicial não equivale ao seu cumprimento. A parte não poderia simplesmente substituir as providências expressamente determinadas por argumentação genérica sobre a distribuição do ônus da prova, sobretudo após ter sido intimada para suprir deficiências específicas e advertida acerca da consequência processual da omissão. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a correção da petição inicial, indicar precisamente o que deve ser suprido. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. Na hipótese, a determinação foi clara, individualizada e acompanhada de advertência expressa. Ainda assim, a parte autora não apresentou os documentos solicitados, não comprovou a tentativa de obtenção do suposto contrato e não recolheu as custas iniciais. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do descumprimento da determinação de emenda constante do ID nº 197893884, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil; e c) por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi citada. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, se já houver integrado a relação processual, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz

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