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TJSP · Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 3013102-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Judith Jacob Rodrigues - Agravado: Lourdes Patroinhani Sanches - Agravado: Josias Francisco Pereira - Agravado: Jaime Ramiro Antunes - Agravado: Joâo Domingues Losija - Agravado: José Paulo Ferreira - Agravado: José Martins Molina - Agravado: Jose Correa - Agravado: Izaltina Andrade Pinto - Agravado: Leonilda Maria Vieira Bórnea - Agravado: Francisco Silva dos Santos - Agravado: Niltes Vieira Baptista - Agravado: Hilda Santos da Silva - Agravado: Jose Alencar Assumpçao - Agravado: Jovelina Conceição Abida dos Santos - Agravado: Nivaldo Dias da Silva - Agravado: Xisto de Brito - Agravado: Domingos Foltran - Agravado: Jardelina de Siqueira Luz - Agravado: José Ribeiro da Silva - Agravado: Maria Angela Galvão Rossetto - Agravado: Maria Filomena Iluminati Almeida - Agravado: Geralda Farias de Lara - Agravado: Ireneu Barbosa - Agravado: Luiza Sibin Biazon - Agravado: Nelson Pereira de Souza (ESPÓLIO) - Agravado: Luzia Domingues da Silva - Agravado: Wandeth Souza de Oliveira - Agravado: Luzia da Silva Cruz - Agravado: Julieta Pinto Dias - Agravado: Leontina de Freitas Almeida - Agravado: Teresa Camargo de Araujo - Agravado: Josefa Jovita de Jesus Correia - Agravado: João Soares - Agravado: Creusa Ribeiro da Silva - Agravado: Ruth Ferreira Pinto - Agravado: Ivan Victoriano da Silva (neto sucessor de Luzia Domingos da Silva) (Sucessor(a)) - Agravado: Adriano Visctoriano da Silva (neto sucessor de Luzia Domingos da Silva) (Sucessor(a)) - Agravada: Shinaida Victoriano da Silva (neto sucessor de Luzia Domingos da Silva) (Sucessor(a)) - Agravada: Mariana Victoriano da Silva (neto sucessor de Luzia Domingos da Silva) (Sucessor(a)) - Agravado: Elísio Aparecido Araújo (filho sucessor de Teresa Camargo de Araujo) (Sucessor(a)) - Agravado: Celso Aparecido Araújo (filho sucessor deTeresa Camargo de Araujo) (Sucessor(a)) - Agravada: Silvana de Araújo Genari - Agravada: Silvia Cristina Araújo do Espírito Santo (filha sucessor deTeresa Camargo de Araujo) (Sucessor(a)) - Agravado: Renato do Espírito Santo (genro sucessor deTeresa Camargo de Araujo) (Sucessor(a)) - Agravado: Marcos Roberto Araújo (filho sucessor deTeresa Camargo de Araujo) (Sucessor(a)) - Agravada: Maria das Graças da Rocha (nora sucessor deTeresa Camargo de Araujo) (Sucessor(a)) - Agravada: Elzi Maria de Moura Lopes (filha sucessora de Isaltina de Andrade Pinto) (Sucessor(a)) - Agravado: Evani de Moura Mariano (filha sucessora de Isaltina de Andrade Pinto) (Sucessor(a)) - Agravado: Ivo Mariano (genro sucessor de Isaltina de Andrade Pinto) (Sucessor(a)) - Agravada: Maria Angela Almeida Bressan - Agravado: Braulio Bressan - Agravada: Izildinha Freitas Almeida - Agravada: Elisangela Almeida Saraiva - Agravado: Leide Faria Lara - Agravado: Eduardo Faria de Lara - Agravado: Maria Helena Losija Moreira - Agravado: José Aurelio Lojisa - Agravado: Joao Carlos Losija - Agravada: Isabel Gonçalves - Agravado: Nelson Pereira de Souza Filho - Agravado: Neli de Cassia Souza Sampio - Agravado: Neimar Pereira de Souza - Agravada: Caroline Souza Tyba - Agravado: Cristiano Souza Tyba - Agravada: Camila Souza Tyba - Interessado: Md Leste Ic Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - de Responsabilidade Limitada - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3013102-33.2026.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 1.912/1.913, proferida nos autos da ação ordinária nº 0006844-31.2005.8.26.005, ora em fase de cumprimento de sentença, instaurado por Judith Jacob Rodrigues e Outros, que rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executória, nulidade da fase executiva (por ter sido iniciada após o falecimento dos autores Geralda Faria de Lara, João Domingues Losija e Nelson Pereira de Souza), do pedido de suspensão do processo em razão do Tema nº 1254 do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a habilitação de seus respectivos sucessores. Suscita a Fazenda Estadual executada agravante, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. No concernente ao mérito, sustenta, em suma: (a) a ocorrência de prescrição da pretensão executória em face do ente público, considerando que o pedido de habilitação foi realizado cinco anos após o falecimento dos autores (Decreto nº 20.910/1932; Súmula nº 150 do STF), sendo certo que o falecimento da parte autora não é causa de suspensão do prazo prescricional, suspendendo apenas o processo (CPC, art. 313; CC, arts. 196 a 199); (b) a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora. Postula a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/09). Da análise dos autos de origem, em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, infere-se que os coautores exequentes (Geralda Faria de Lara, João Domingues Losija e Nelson Pereira de Souza), detentora de direito transmissível, faleceram no curso do processo, o que acarreta a sua necessária suspensão até a habilitação dos sucessores (CPC, art. 313, § 1º, II, art. 689 e art. 921), circunstância que, do mesmo modo, obsta a fluência de prazo prescricional durante a pendência dessa regularização processual, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais necessários para tanto (fumus boni juris e periculum in mora). Dispenso as informações do Douto Juízo a quo e resposta dos agravados. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - Henrique Almeida Nicoleti (OAB: 468626/SP) - Carolina Palumbo Ferreira (OAB: 424351/SP) - 1° andar
TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 3013102-33.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0006844-31.2005.8.26.0053; Assunto: Complementação de Benefício/Ferroviário; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP); Agravado: Judith Jacob Rodrigues e outros; Advogado: Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP); Advogada: Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP); Agravada: Maria Angela Almeida Bressan e outros; Advogado: Henrique Almeida Nicoleti (OAB: 468626/SP); Advogada: Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP); Advogado: Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP); Interessado: Md Leste Ic Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - de Responsabilidade Limitada; Advogada: Carolina Palumbo Ferreira (OAB: 424351/SP)
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