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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3013080-61.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: CHRISTIANO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A): GABRIELLA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB RJ250257) DESPACHO/DECISÃO O novo CPC autoriza o deferimento da gratuidade de Justiça mediante simples afirmação da necessidade, mas autoriza o Juiz a exigir comprovação da alegada hipossuficiência caso a alegação não se coadune com a documentação acostada. Essa é exatamente a hipótese dos autos já que não é possível bastar-se com meras alegações de hipossuficiência emanadas de parte que celebra contrato de compra e venda de um veículo cujo preço quase alcança R$200.000,00 e recebe remuneração mensal muito acima de 10 salários mínimos. A presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação acima mencionada não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, tais como o fato acima mencionado, que não infirma tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, de acordo com os dados do IBGE, cerca de 60 milhões de brasileiros vivem abaixo da linha da pobreza, reclamando a urgente adoção de políticas públicas que visem a solucionar esse lamentável quadro social. Dentre essas indispensáveis medidas está o acesso gratuito ao Poder Judiciário, porém no caso em tela, o autor não se enquadra dentro daqueles que podem se beneficiar com a imunidade. Neste prumo, com base nos dados acima mencionados e com base no julgamento da ADC 80/STF, faz presumir que o autor não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fulcro na Constituição Federal. Pelo exposto, defiro o prazo de 15 dias, para o autor comprovar o recolhimento das despesas judiciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3013080-61.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: CHRISTIANO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A): GABRIELLA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB RJ250257) DESPACHO/DECISÃO Traga o autor, em 5 dias, seu último contracheque de militar recebido, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento das despesas processuais.
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