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3013076-35.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 3013076-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vinícius Soares Correia dos Santos - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS SOARES CORREIA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ - Comarca de Sorocaba, nos autos nº 1512838-23.2026.8.26.0378. Sustenta o impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, como consta da denúncia, no dia 26 de agosto de 2026, por volta das 17 horas, na Rua Xavier de Toledo, altura do numeral 826, Jardim Brasilândia, nesta cidade e comarca de Sorocaba, VINÍCIUS SOARES CORREIA DOS SANTOS, qualificado às fls. 15/16 e 17, trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 22 (vinte e duas) porções de Tetrahidrocannabinol THC , vulgarmente conhecido como Maconha, com peso líquido de 103,98g (cento e três gramas e noventa e oito centigramas); 61 (sessenta e uma) porções de Cocaína sob a forma de Crack , com peso líquido de 17,66g (dezessete gramas e sessenta e seis centigramas); 88 (oitenta e oito) porções de Cocaína , com peso líquido de 14,53g (quatorze gramas e cinquenta e três centigramas); 08 (oito) porções de Tetrahidrocannabinol THC , vulgarmente conhecido como Maconha sob a forma de Ice, com peso líquido de 1,96g (um grama e noventa e seis centigramas); 11 (onze) porções de Tetrahidrocannabinol THC, vulgarmente conhecido como Maconha sob a forma de Skunk, com peso líquido de 4,26g (quatro gramas e vinte e seis centigramas); 02 (duas) porções de Tetrahidrocannabinol THC, vulgarmente conhecido como Maconha, com peso líquido de 4,18g (quatro gramas e dezoito centigramas); e 374 (trezentas e setenta e quatro) porções de Cocaína , com peso líquido de 56,37g (cinquenta e seis gramas e trinta e sete centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 21/22), laudos de constatação de substância entorpecente (fls. 25/27, 28/30, 31/33, 34/36, 37/39, 40/42 e 43/45) e imagens (fls. 46/57).. Salienta, contudo, que a decisão responsável pela conversão do flagrante em prisão preventiva seria desprovida de fundamentação idônea, pois os fatos nela invocados não ultrapassariam as circunstâncias elementares do delito atribuído ao Paciente. Afirma que a custódia foi sustentada essencialmente na gravidade inerente ao tráfico de drogas, sem indicação concreta de elementos extraordinários que evidenciassem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em desacordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Aduz ainda que a quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada pequena e que, por essa razão, o caso não apresentaria gravidade concreta acima daquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Argumenta que a prisão preventiva deve observar a razoabilidade decorrente do devido processo legal em sua dimensão substantiva, não podendo ser imposta como consequência automática da imputação formulada, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Consigna que os elementos até então reunidos não afastariam, de maneira definitiva, a possível incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A partir dessa premissa, sustenta que a pena mínima, considerada a redução legal, poderia ser inferior a quatro anos, circunstância que, segundo a impetração, permitiria inclusive a celebração de acordo de não persecução penal. Defende, assim, que a prisão preventiva seria desarrazoada diante da possibilidade de a persecução ser solucionada sem processo criminal e sem a imposição de medida privativa da liberdade. Acrescenta que, mesmo na hipótese de condenação, o Paciente, por ser primário, poderia receber regime inicial diverso do fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, não estando igualmente afastada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal. Argumenta, por isso, que a custódia provisória seria desproporcional, por impor situação mais gravosa do que aquela possivelmente resultante de eventual sentença condenatória. Ressalta que deve ser preservada a homogeneidade entre a medida cautelar e a providência de direito material eventualmente estabelecida ao final do processo, uma vez que a prisão preventiva, por seu caráter instrumental, acessório e provisório, não poderia restringir a liberdade do Paciente em intensidade superior àquela decorrente de eventual condenação. Afirma, também, que a legislação processual penal consagra a prisão preventiva como medida excepcional e de última aplicação, haja vista o rol de providências alternativas previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal e a ordem estabelecida pelo artigo 282, § 4º, do mesmo diploma legal. Sustenta ser suficiente e adequada, no caso concreto, a imposição de medida cautelar diversa, como o comparecimento periódico em juízo, destacando que eventual descumprimento poderia justificar posterior decretação da prisão. Por fim, assevera estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois a alegada ausência de fundamentação concreta demonstraria a plausibilidade jurídica do pedido, enquanto a manutenção contínua da restrição ao direito de locomoção caracterizaria a urgência da providência. Com tais fundamentos, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus pretendida para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite da persecução penal, confirmando-se a medida liminar. A medida liminar não comporta deferimento. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Anoto que, sem adentrar ao mérito, o Juízo a quo apreciou os fatos narrados na Delegacia, vislumbrando a presença de materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica às fls. 69/75 dos autos de nº 1512838-23.2026.8.26.0378, a qual encontra-se em termos regulares para sua execução e devidamente fundamentada, não se verificando, por ora, ilegalidade na manutenção da prisão do Paciente. Fls. 69/75: Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, em ordem a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A negativa esboçada pelo autuado, em sede de interrogatório, no sentido de que as drogas pertenceriam a terceiro que as teria dispensado, mostra-se isolada e desprovida de qualquer respaldo probatório, revelando-se inverossímil diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes em suas próprias vestes, da apreensão de rádio comunicador e de anotações da contabilidade do tráfico, bem como da indicação, pelo próprio autuado, do segundo ponto de ocultação das drogas, elementos que, em juízo de cognição sumária, corroboram de forma inequívoca os relatos convergentes dos agentes públicos, cujos depoimentos gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados por qualquer prova em sentido contrário. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que o custodiado foi surpreendido com notável quantidade e diversidade de drogas de poder lancinante, além de dinheiro, a descortinar habitualidade e profissionalismo na mercancia de entorpecentes. Registre-se que não soa razoável nem um pouco crível que um indivíduo a quem foram confiados notável quantidade e diversidade de drogas para venda não tenha alguma ligação com organizações criminosas ou que esteja envolvido de forma profunda na cadeia de participação do tráfico de drogas, pinçando-se evidente o risco concreto de sua evasão do distrito da culpa ou obstrução da Justiça, caso fique em liberdade. A custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar a continuidade de graves crime de tráfico. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Note-se, uma vez mais, que o custodiado foi detido na posse de considerável quantidade e diversidade de drogas, a indicar presença no mundo da criminalidade organizada e orquestrada, que cresce vertiginosamente em toda a sociedade. Essa quantidade e diversidade expressiva, a denotar acentuada e concreta periculosidade, recomenda a custódia cautelar, na moldura do artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal. Assente-se, por oportuno, que o fato de o detido ser primário, ter domicílio certo e família constituída não bastam para afastar a segregação cautelar em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, infração gravíssima equiparada a crime hediondo, que coloca em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Ao depois, descabida a cogitação de suposta desproporcionalidade da medida de segregação cautelar ante a eventual possibilidade de cumprimento de eventual reprimenda em regime inicial diverso do fechado (situação que, à luz da aferição da vasta quantidade e diversidade de drogas, em sede de juízo de cognição sumária, revela-se incabível, afastando-se a figura do tráfico privilegiado), haja vista que o futuro bom prognóstico do processo, em tese, bem assim pena e regime a serem aplicados na hipótese de condenação em virtude da presença de condições pessoais favoráveis do autuado configuram mera especulação, não vazando espaço, nesta sede de cognição estreita e sumária, para adiantamento de análise do mérito da imputação, o que redundaria em violação ao princípio constitucional do juiz natural. (...) Anote-se, por pertinente, que o conceito de ordem pública encampa não apenas a busca de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. (...) Sublinhe-se, por oportuno, que a conduta do autuado aponta destemor e descrença ao Estado, lembrando-se que a população está fragilizada com tanta traficância de drogas, exigindo-se proteção das forças públicas e atuação firme dos protagonistas da Justiça, como forma de sempre demonstrar a credibilidade que se pode esperar do Poder Judiciário local. A prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar. Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.. No caso, o acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do Paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, INDEFIRO a liminar pleiteada e reserva-se à Colenda Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 3013076-35.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; ISAURA CRISTINA BARREIRA; Juiz das Garantias – 10ª RAJ; Vara Regional das Garantias – 10ª RAJ - Sorocaba; Inquérito Policial; 1512838-23.2026.8.26.0378; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Paciente: Vinícius Soares Correia dos Santos; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);

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