Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 3013063-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcos Catarino Pestana dos Santos (Espólio) - Agravado: Andressa Fatima dos Santos Nomura - Agravado: Aline Silva dos Santos - Agravado: Anielle Silva dos Santos - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3013063-36.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3013063-36.2026.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: ESPÓLIO DE MARCOS CATARINO PESTANA DOS SANTOS Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. José Pedro Rebello Giannini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, dos autos de origem, que rejeitou a impugnação fazendária, por entender que não ocorreu a alegada prescrição intercorrente, ante a suspensão do processo para fins de regularização do polo ativo da execução, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, o que afasta a nulidade do processo em razão do falecimento. Alega a agravante, em síntese, a nulidade dos atos executivos praticados após o óbito do ex-servidor, ocorrida em 2018, considerando que a morte extingue o mandato (art. 682, inciso II, do CC/02). Ademais, a habilitação dos herdeiros do de cujus foi requerida somente em 29.11.2024, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o credor faleceu há mais de cinco anos. Sustenta que a questão está sendo debatida no Tema n. 1.254/STJ, pedindo a suspensão do feito, e, ainda que assim não fosse, o processo não poderia ficar paralisado ad aeternum, nos termos das Súmulas ns. 150/STF e 383/STF. Assim, roga pela concessão do efeito ativo e reforma da r. decisão. Caso assim não se entenda, pediu a suspensão do feito originário até o julgamento do Tema n. 1.254/STJ. Recurso tempestivo. Superado o juízo de admissibilidade, não se verificam presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Primeiramente, observo que não se justifica a suspensão do feito com fundamento no Tema n. 1254/STJ, visto que a determinação ali fixada se restringe tão somente aos processos em que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou, ainda, que estejam em trâmite naquela Corte, hipóteses não verificadas no caso concreto. No mais, ao menos em uma análise preliminar, as questões relativas à capacidade processual e à prescrição são discutíveis, já que a habilitação de herdeiros possui natureza eminentemente instrumental, destinando-se à regularização do polo ativo da relação jurídica após o falecimento da parte, não se confundindo com o exercício da pretensão executória. Assim, ausente o fumus boni iuris. Ausente, ainda, o perigo na demora, visto que as requisições de pagamento sequer foram expedidas. Daí porque, por estes fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. SILVIA MEIRELLES Desembargadora Em substituição (art. 70, § 1º, RITJSP) - Advs: Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 1º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2026
3013063-36.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Precatório; Nº origem: 0006802-93.2016.8.26.0053/16; Assunto: Adicional por Tempo de Serviço; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/SP); Agravado: Marcos Catarino Pestana dos Santos (Espólio) e outros; Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP); Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP)