Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 3013013-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 583/588 da origem, que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (proc. n.º 0003273-81.2026.8.26.0161), acolheu em parte a impugnação apenas para retificar o crédito exequendo a título de multa cominatória de R$136.200,00 para R$34.050,00, correspondente a 1.362 dias úteis de descumprimento da obrigação de apresentar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) da Escola Estadual Dr. Osvaldo Giacoia, no período de 03/10/2020 a 17/06/2026, à razão de R$25,00 por dia útil, à luz do título executivo judicial, determinando o prosseguimento da execução pelo regime de precatório e a continuidade da incidência da multa diária enquanto perdurar o descumprimento. A recorrente alega, em breve resumo, que: (a) não há inércia administrativa, porquanto o procedimento para a obtenção do AVCB da Escola Estadual Doutor Osvaldo Giacoia encontra-se em regular andamento no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Fundação para o Desenvolvimento da Educação, estando atualmente em etapa orçamentária dentro de planejamento que abrange mais de 5.000 unidades escolares na rede estadual (fls. 4/7); (b) a multa cominatória é inexigível em razão da ausência de prévia intimação pessoal do Secretário de Estado da Educação, autoridade a quem competiria o cumprimento material da obrigação, nos termos da Súmula n.º 410 e do Tema Repetitivo n.º 1.296 do C. Superior Tribunal de Justiça, de modo que a intimação por meio do Portal Eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo não supre a exigência legal (fls. 7/10); (c) há necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, fixando-se termo final em dezembro de 2027, tendo em vista os obstáculos reais da gestão pública e a complexidade técnica e licitatória das intervenções, que demandam prazo médio estimado de 840 dias, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (fls. 10/14); (d) estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, diante da relevância da fundamentação recursal e do perigo de dano financeiro ao erário público pela continuidade da incidência das astreintes (fls. 1/4). Requer: (...) seja conhecido e dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a exigibilidade da multa cominatória, diante da ausência de intimação pessoal da autoridade competente, nos termos da Súmula 410 e Tema 1.296, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a inexistência de inércia administrativa e concedido prazo razoável para o integral cumprimento da obrigação de fazer, em conformidade com o cronograma informado pela Secretaria da Educação, com previsão de término em dezembro de 2027, admitida eventual prorrogação mediante comprovação fundamentada de intercorrências supervenientes. Pois bem. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Nesta estreita sede de cognição sumaríssima, tais requisitos não se encontram presentes. Prima facie, a executada foi regularmente intimada via Portal Eletrônico para cumprir obrigação fixada em título judicial transitado em julgado, insuscetível de rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Tampouco há perigo de dano grave, uma vez que o débito se submete ao regime de precatórios, inexistindo ao que tudo indica nesta análise superficial risco de constrição patrimonial imediata, sendo insuficiente o mero inconformismo com a incidência das astreintes, sobretudo diante da necessidade de preservação da segurança dos usuários do estabelecimento de ensino. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - 1º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026
3013013-10.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; SILVANA MALANDRINO MOLLO; Foro de Diadema; Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0003273-81.2026.8.26.0161; Licenças; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp;