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3013011-37.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº 3013011-37.2026.8.06.6001 DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que condenou a executada, simultaneamente, à obrigação de fazer consistente na reativação do perfil da exequente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A exequente afirma que nenhuma das obrigações foi integralmente cumprida e indica débito atualizado de R$ 5.117,97. O requerimento deve prosseguir quanto às duas obrigações reconhecidas no título judicial. I. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A sentença determinou a reativação do perfil da exequente, identificado pela URL e pelo e-mail de login constantes do título, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 8.000,00. No cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, cabe ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa e outras providências coercitivas, conforme art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. A obrigação permanece exigível, não sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade técnica sem comprovação idônea. As medidas coercitivas devem, contudo, ser precedidas de intimação válida para cumprimento da obrigação, especialmente quando se pretende reconhecer a incidência de astreintes. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER REATIVAÇÃO E CONTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. Cumprimento de sentença voltado à reativação de perfil em rede social. Decisão agravada que determinou comprovação de envio de e-mail de recuperação de conta, bem como expedição de mandado com medidas coercitivas atípicas, inclusive condução à delegacia. Insurgência da executada. Hipótese em que não se verifica prévia intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação, condição indispensável à exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inviabilidade, assim, de reconhecimento imediato de descumprimento da obrigação de fazer. Necessidade, ademais, de cooperação da exequente para efetivação da tutela, cabendo-lhe esclarecer o recebimento do e-mail de reativação e demonstrar a tentativa de cumprimento do procedimento indicado, mediante apresentação de ata notarial. Inércia da exequente que impede, por ora, a caracterização da mora da executada. Readequação das medidas executivas, devendo a intimação da devedora ocorrer para cumprimento da obrigação tal como fixada no título judicial, considerando-se satisfeita com o envio do e-mail de reativação.Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO REFORMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21491788120268260000 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/07/2026, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2026) Assim, intime-se pessoalmente a executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio idôneo, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a efetiva reativação do perfil da exequente, sem restrições, conforme os dados descritos no título judicial, sob pena de incidência da multa diária já fixada, observado o limite de R$ 8.000,00. A executada deverá comprovar nos autos, de forma objetiva, o cumprimento integral da obrigação, indicando as providências efetivamente adotadas e possibilitando a verificação do acesso ao perfil. Eventual alegação de impossibilidade técnica deverá ser acompanhada de documentação suficiente à demonstração da inviabilidade concreta da medida. II. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Quanto à indenização por danos morais, o cumprimento definitivo da sentença exige a intimação da executada para pagamento do valor indicado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário, incidirão a multa e os honorários previstos no § 1º do dispositivo: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 quinze dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 5.117,97, sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento, advertindo-a de que o não pagamento voluntário acarretará a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para apresentar requerimento de prosseguimento, podendo indicar a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observado o débito atualizado e os acréscimos legais. Por ora, ficam postergados os pedidos de reiteração automática de bloqueios, pesquisas patrimoniais e intimação para indicação de bens, para apreciação após o decurso do prazo de pagamento e a verificação do cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital

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