Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3013007-58.2026.8.06.0000 Agravante: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Agravada: AMANDA BRANDÃO DA COSTA E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, figurando como agravada Amanda Brandão da Costa e Silva, contra decisão interlocutória proferida sob esta Relatoria que indeferiu o pedido de tutela recursal requerido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão vindicada pela parte agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está mais presente um dos requisitos necessários ao seu conhecimento. Consultando os autos de 1º grau, verificou-se que já houve sentença (ID 212167136) acerca da matéria discutida em sede deste recurso na ação de origem, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID n.º 201751297, determinando que a operadora de saúde ré forneça à autora o tratamento prescrito com escetamina endovenosa, em ambiente adequado (hospitalar ou ambulatorial), mediante infusão por bomba durante 40 (quarenta) minutos, na dosagem de 0,5 mg/kg, admitida variação entre 0,25 mg/kg e 0,5 mg/kg, conforme a tolerabilidade e a resposta terapêutica da paciente, observando-se o esquema terapêutico inicialmente indicado pelo médico assistente, consistente em 20 (vinte) sessões, realizadas duas vezes por semana durante as primeiras 8 (oito) semanas e uma vez por semana nas 4 (quatro) semanas subsequentes, nos termos da solicitação médica acostada ao ID n.º 199980701. a.1) Deve a parte autora, contudo, apresentar relatórios médicos atualizados semestralmente, a fim de possibilitar o acompanhamento da efetividade do tratamento. b) Determinar o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelo autora, na importância de R$14.000,00 (quatorze mil reais). b.1) Acrescido de correção monetária pelo IPCA, à partir do desembolso e juros de mora desde a citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA, com apuração em cumprimento de sentença. c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por não se verificar violação a direitos da personalidade da autora. d) Reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e determinar que custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sejam proporcionalmente rateados entre as partes. Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso." (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6a ed., São Paulo: RT, nota 5 ao art. 557 do CPC, p. 930). Assim sendo, resta prejudicado o agravo com a sentença superveniente. Ora, se o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem foi julgado, não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, com natureza precária e cujos efeitos perduram justamente até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. Nesse sentido, julga o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO . 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). Não há, dessa forma, qualquer resultado útil a se obter com o deslinde do agravo de instrumento. Isso porque, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a sentença absorve os efeitos do provimento da tutela, por se tratar de juízo de cognição exauriente (STJ, 2ª Turma, REsp 1332553/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Portanto, devido ao julgamento da ação principal, não mais se verifica o interesse processual com relação ao presente recurso, verificando-se assim a perda do objeto do agravo. Logo, decido nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 76, XIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos digitais. Expedientes necessários. Fortaleza(CE), data e hora da assinatura digital MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora G13
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.