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3013007-58.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3013007-58.2026.8.06.0000 Agravante: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Agravada: AMANDA BRANDÃO DA COSTA E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, figurando como agravada Amanda Brandão da Costa e Silva, contra decisão interlocutória proferida sob esta Relatoria que indeferiu o pedido de tutela recursal requerido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão vindicada pela parte agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está mais presente um dos requisitos necessários ao seu conhecimento. Consultando os autos de 1º grau, verificou-se que já houve sentença (ID 212167136) acerca da matéria discutida em sede deste recurso na ação de origem, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID n.º 201751297, determinando que a operadora de saúde ré forneça à autora o tratamento prescrito com escetamina endovenosa, em ambiente adequado (hospitalar ou ambulatorial), mediante infusão por bomba durante 40 (quarenta) minutos, na dosagem de 0,5 mg/kg, admitida variação entre 0,25 mg/kg e 0,5 mg/kg, conforme a tolerabilidade e a resposta terapêutica da paciente, observando-se o esquema terapêutico inicialmente indicado pelo médico assistente, consistente em 20 (vinte) sessões, realizadas duas vezes por semana durante as primeiras 8 (oito) semanas e uma vez por semana nas 4 (quatro) semanas subsequentes, nos termos da solicitação médica acostada ao ID n.º 199980701. a.1) Deve a parte autora, contudo, apresentar relatórios médicos atualizados semestralmente, a fim de possibilitar o acompanhamento da efetividade do tratamento. b) Determinar o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelo autora, na importância de R$14.000,00 (quatorze mil reais). b.1) Acrescido de correção monetária pelo IPCA, à partir do desembolso e juros de mora desde a citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA, com apuração em cumprimento de sentença. c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por não se verificar violação a direitos da personalidade da autora. d) Reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e determinar que custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sejam proporcionalmente rateados entre as partes. Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso." (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6a ed., São Paulo: RT, nota 5 ao art. 557 do CPC, p. 930). Assim sendo, resta prejudicado o agravo com a sentença superveniente. Ora, se o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem foi julgado, não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, com natureza precária e cujos efeitos perduram justamente até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. Nesse sentido, julga o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO . 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). Não há, dessa forma, qualquer resultado útil a se obter com o deslinde do agravo de instrumento. Isso porque, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a sentença absorve os efeitos do provimento da tutela, por se tratar de juízo de cognição exauriente (STJ, 2ª Turma, REsp 1332553/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Portanto, devido ao julgamento da ação principal, não mais se verifica o interesse processual com relação ao presente recurso, verificando-se assim a perda do objeto do agravo. Logo, decido nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 76, XIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos digitais. Expedientes necessários. Fortaleza(CE), data e hora da assinatura digital MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora G13

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