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3012949-55.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3012949-55.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEBER DOS REIS PORFIRIO AGRAVADO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO 1.338 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2014, rejeitou Exceção de Pré-Executividade que visava o reconhecimento da nulidade da citação por edital. 2. O agravante sustenta que a citação ficta foi prematura por não terem sido esgotadas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de alegar a existência de endereço atualizado em processo distinto no sistema PJe. 3. A citação por edital, embora excepcional, pressupõe um esforço razoável e diligente do Juízo, não se exigindo o exaurimento de consulta a todos os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 4. No caso em exame, o Juízo de origem realizou consultas aos sistemas CAGECE, INFOJUD e SIEL, além de diversas tentativas de localização do executado em endereços distintos ao longo de mais de dez anos de trâmite processual, o que demonstra a suficiência das diligências prévias. 5. A localização posterior de endereço em processo recente não invalida a citação ficta realizada após vários anos de procura, sob pena de premiar a inércia do devedor em detrimento da boa-fé objetiva, da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. 6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Paulo de Tarso Pires Nogueira. Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kleber dos Reis Porfírio, representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de Curadora Especial, com o objetivo de obter a reforma da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 0889244-71.2014.8.06.0001, nos seguintes termos: (...) Da validade da citação por edital e da suficiência das diligências realizadas No caso em exame, põe-se em discussão a validade da citação por edital da executada, ante a alegação de que não teriam sido previamente esgotadas as diligências necessárias à sua localização. É certo que a citação editalícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando frustradas as tentativas razoavelmente exigíveis de localização da parte, nos termos do art. 256 do CPC. Todavia, essa excepcionalidade não se confunde com a necessidade de esgotamento absoluto e indefinido de toda e qualquer diligência abstratamente possível. O que a lei exige é a demonstração, à luz do caso concreto, de providências sérias, concretas e proporcionais, não se podendo impor ao exequente diligências ad aeternum que, ao fim e ao cabo, esvaziem a efetividade da própria execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aferição do esgotamento das diligências para localização do réu deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso. No caso dos autos, verifico que a parte exequente promoveu sucessivas tentativas de localização do executado KLEBER DOS REIS PORFÍRIO. Inicialmente, foi expedido mandado para o endereço da Rua Lucas Pinto, nº 706, apto. 01, Cristo Redentor, Fortaleza/CE (ID 93085266), cuja diligência restou infrutífera (ID 93085267). Em seguida, houve indicação de novo endereço na Rua Ana Facó, nº 386, Álvaro Weyne, Fortaleza/CE (ID 93085269), também sem êxito (ID 93085273). Posteriormente, foi indicado o endereço da Av. Pasteur, nº 1419, Cristo Redentor, Fortaleza/CE (ID 93088228), sobrevindo nova certidão negativa (ID 93088250). Além disso, foi realizada pesquisa junto à CAGECE, que apontou endereço na Quadra J, Conjunto Castelo Branco, nº 277-A, Presidente Kennedy, Fortaleza/CE, com contrato encerrado desde 27/12/2013 (ID 93088271), evidenciando a ausência de atualidade da informação. Na sequência, o exequente indicou o endereço da Rua Engenheiro João Nogueira, nº 724, Álvaro Weyne, Fortaleza/CE, (ID 93088927), mas também essa diligência restou infrutífera (ID 93088937). Por fim, as pesquisas realizadas no INFOJUD e no SIEL retornaram, respectivamente, os endereços da Rua Lucas Pinto, nº 706 e da Rua Engenheiro João Nogueira, nº 724 (IDs 93088950 e 93088951), ambos já anteriormente diligenciados. Assim, o conjunto de providências adotadas revela que a citação por edital somente foi deferida após tentativas razoáveis e reiteradas de localização pessoal do executado, sem que se lograsse êxito em encontrá-lo. Desse modo, à vista do histórico processual, não se constata precipitação no deferimento da citação ficta. Ao revés, os autos revelam a adoção prévia de diligências suficientes e razoáveis para a localização do executado, inclusive com tentativas em endereços distintos e consultas a bases informativas disponíveis. Exigir novas providências, sem indicação concreta de endereço diverso ou de diligência potencialmente útil, implicaria impor ao exequente ônus investigativo indefinido, incompatível com a efetividade da tutela executiva e com a duração razoável do processo. Tal conclusão, ademais, guarda inteira consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no Tema n. 1.338, segundo a qual a validade da citação por edital não pressupõe, de modo universal e automático, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos, incumbindo ao magistrado, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir e motivar a suficiência das diligências empreendidas para a localização da parte. Assentou-se, ainda, que o requisito do art. 256, § 3º, do CPC considera-se, em regra, atendido quando frustradas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo, sendo desnecessário o exaurimento de todos os meios extrajudiciais abstratamente concebíveis: (...) Na hipótese vertente, as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas não apenas nos endereços inicialmente indicados nos autos, mas também naqueles posteriormente informados pela parte exequente ou obtidos mediante consulta às bases cadastrais disponíveis, notadamente CAGECE, INFOJUD e SIEL. Esse encadeamento de diligências revela a adoção prévia de providências sucessivas, idôneas e proporcionais à localização pessoal do citando, sem que se obtivesse, contudo, resultado útil. Da relevância do endereço contratual A indicação de endereço pelo próprio executado no título executivo ou no instrumento contratual (ID 93088974) não constitui dado juridicamente neutro, mas elemento objetivo apto a irradiar legítima confiança para o exequente e para o Juízo, autorizando presunção relativa de idoneidade daquele local para a tentativa de citação, à luz da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório. Não se mostra consentâneo com a boa-fé objetiva que a parte, após haver declinado determinado endereço como referência negocial, venha posteriormente infirmar, em seu exclusivo proveito, a legitimidade da diligência realizada com base nessa mesma informação, sem demonstração de que tenha comunicado endereço diverso ou atualizado seus dados cadastrais perante a relação jurídica subjacente. Tal circunstância, por evidente, não afasta a necessidade de adoção de providências idôneas voltadas à localização da parte, exigida em razão do caráter excepcional da citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, integra o juízo de suficiência das diligências empreendidas, na medida em que atribui maior densidade à tentativa realizada no endereço indicado no próprio instrumento contratual, sobretudo quando acompanhada de providências complementares compatíveis com as peculiaridades do caso concreto. Essa compreensão harmoniza-se com o modelo cooperativo do processo, fundado na boa-fé e na cooperação, e guarda consonância, em plano analógico-sistêmico, com o dever de manutenção de dados atualizados em juízo, previsto no art. 77, V, do CPC, bem como com a diretriz segundo a qual, no âmbito das intimações, presumem-se válidas aquelas dirigidas ao endereço anteriormente informado, quando ausente comunicação de alteração, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Desse modo, frustrada a tentativa de localização no endereço declinado no próprio título ou contrato, e adotadas providências complementares razoáveis à luz das peculiaridades do caso concreto, revela-se juridicamente possível reconhecer como suficientes as diligências realizadas para a localização da parte, legitimando-se, em consequência, a adoção da citação por edital. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e reconheço a regularidade da citação por edital realizada, porquanto atendido, no caso concreto, o requisito do esgotamento razoável dos meios de localização da parte. (…) Em suas razões recursais, o agravante alega que: I) a citação ficta é medida de caráter excepcional, não havendo o Juízo a quo esgotado os meios disponíveis para sua localização do executado, notadamente pela ausência de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; III) a citação por edital é nula em razão da identificação do endereço do executado em outro processo judicial no sistema PJe, o que demonstra que o devedor não se encontrava em local incerto ou inacessível. Por fim, o recorrente postula a concessão de efeito suspensivo com o fito de obstar o curso da execução originária e, no mérito, requer a declaração de nulidade da citação por edital e a realização de consultas para localização e citação pessoal do executado, mediante a utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, inclusive com a tentativa de citação no endereço lançado no presente recurso (ID37279957). Em sede de cognição sumária, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a probabilidade do direito, entendendo que o esforço do Juízo de origem foi compatível com a razoabilidade exigida pela norma processual e pela jurisprudência dos tribunais superiores, inexistindo a necessidade de busca em todos os sistemas e cadastros disponíveis (ID 37443121). Intimada, a parte agravada deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução n° 47/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. O cerne da controvérsia reside na aferição da validade da citação por edital realizada nos autos da Ação de Execução originária. O agravante defende a nulidade do ato citatório sob o argumento de que não foram esgotadas todas as ferramentas de busca eletrônica à disposição do Judiciário e que haveria indicação de endereço atualizado em outro feito que tramita no PJe. A respeito da citação por edital merece destacar que, embora revestida de excepcionalidade, ela não impõe ao magistrado o dever de realizar buscas em todos os sistemas informatizados à disposição do Juízo quando demonstrada a realização de esforço razoável e diligente para a identificação de endereço válido do devedor. No caso sub examine, observa-se que a execução tramita desde o ano de 2014 e, antes do deferimento da citação ficta, o Juízo de primeiro grau diligenciou a busca pelo executado em múltiplos endereços informados pelo exequente e realizou consultas aos sistemas CAGECE, INFOJUD e SIEL, sem êxito. Nesse contexto de mais de uma década de diligências infrutíferas, resta demonstrado o exaurimento razoável das vias ordinárias de localização do devedor, não sendo possível impor ao agravado o ônus investigativo indefinido. A alegação de que a ausência de consulta específica aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD macularia o ato citatório não subsiste. Conforme a orientação do Tema 1.338 do STJ, a suficiência das diligências deve ser aferida de forma casuística. Tendo havido busca em outros sistemas oficiais de alta confiabilidade, no endereço informado no instrumento de contrato firmado entre as partes e em vários outros informados pelo exequente no curso da demanda executiva, a exigência legal esgotamento razoável de tentativas de localização resta plenamente satisfeita. Quanto à superveniência de endereço localizado em processo judicial diverso, tal fato não possui o condão de anular retroativamente a citação por edital que foi validamente processada após vários anos de tentativas frustradas de localização do executado, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. Dessa forma, resta configurada a validade da citação editalícia, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal. Isto posto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Fortaleza, data e assinatura do sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator

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