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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
  Monitória Nº 3012945-38.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES ADVOGADO(A): MARIAH DE CARVALHO E SILVA PUCCETTI (OAB SP468433) ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDO JULIANI (OAB SP236720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória. Aplica-se o rito especial previsto nos artigos 700-702 do CPC/15. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, O autor alega que firmou negócio jurídico com o réu em 04/05/2025, mediante concessão de crédito no valor de R$ 20.000,00, depositado na conta do requerido. A parte autora sustenta que o réu não teria cumprido o pagamento acordado, permanecendo inadimplente. A parte autora afirma que a dívida, atualizada conforme os índices pactuados, totaliza R$ 20.806,20. Diante da ausência de êxito nas tentativas de acordo extrajudicial, o autor ajuizou a presente demanda para cobrar o valor devido. Com a petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (1.6) termo de proposta de adesão a produtos e serviços; (1.5) Extrato da conta corrente. O autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que é titular de direito exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Estão presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 700, §§2º e 4º, do CPC/15. O autor apresentou adequadamente a importância devida, com memória de cálculo, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A prova escrita permite a verificação da evidência do direito da parte autora, razão pela qual determino a citação do réu com a expedição de mandado monitório, com o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa. Expeça-se o mandado monitório, no qual deverá constar o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e para a apresentação de embargos monitórios e as seguintes informações: Com pagamento dentro do prazo estipulado para o cumprimento, o réu estará isento de custas. No mesmo prazo de 15 dias, independentemente de garantia do juízo, o réu poderá opor embargos monitórios nos próprios autos, com fundamento em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Para alegar excesso do valor apontado pelo autor, o embargante deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o único fundamento. O réu fica advertido, desde logo, que a má-fé na oposição dos embargos à ação monitória tem como consequência a condenação do embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em favor do autor, na forma do artigo 702, §11, do CPC/15. Se não ocorrer o pagamento e nem a apresentação dos embargos monitórios, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, passando-se para a fase de cumprimento de sentença (artigo 701, §2º, do CPC/15). Com a apresentação dos embargos monitórios, a eficácia da presente decisão é suspensa até o seu julgamento, sendo o autor intimado para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Por fim, o réu fica ciente da possibilidade de aplicação do artigo 916 do CPC/15, que estabelece que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado pode requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deve depositar as parcelas vincendas, facultado o levantamento ao autor. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
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